Aviso n.º 2818/2019

Data de publicação20 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Loures

Aviso n.º 2818/2019

Bernardino José Torrão Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 56.º do da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que, após a realização da respetiva audiência de interessados e consulta pública e na sequência das deliberações da Câmara Municipal de Loures e da Assembleia Municipal de Loures, que aprovaram a proposta de deliberação n.º 533/2018, tomadas na 27.ª reunião ordinária realizada em 5 de dezembro de 2018 e na 2.ª reunião da 1.ª sessão extraordinária realizada em 24 de janeiro de 2019, respetivamente, e, esta última, publicada no Boletim de Deliberações e Despachos "Loures Municipal", Edição Especial, n.º 2, de 25 de janeiro de 2019, foi aprovado o Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais, com o seguinte teor:

Mais se refere que, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a presente alteração entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

25 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Bernardino Soares.

Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais

Nota justificativa

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece no n.º 1 do Artigo 33.º que o desenvolvimento da ação social se concretiza no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com as instituições de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

Integram o setor social solidário com intervenção no território do concelho de Loures cerca de 70 instituições, que contribuem ativamente para o desenvolvimento social, através da dinamização de ações que conduzem à melhoria das condições de vida da população.

Assim sendo, o Município tem ao longo dos anos colaborado com o setor social solidário mediante o estabelecimento de protocolos e parcerias, concretizados através de:

Cedência de terrenos em direito de superfície para construção de equipamentos sociais e isenção das respetivas taxas;

Comparticipação financeira à construção dos equipamentos e aquisição de material;

Cedência de instalações;

Cedência de apoios materiais, logísticos e técnicos para o funcionamento e atividade desenvolvida;

Promoção de projetos e serviços sociais, bem como de atividades de âmbito socioculturais.

Neste sentido, é necessário dotar o Município de um instrumento normativo que reúna, num único corpo regulamentar, os termos e condições que as instituições devem observar para se candidatarem aos apoios.

A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente Regulamento não onera significativamente e de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, equidade e controlo dos apoios que são disponibilizados, de acordo com o princípio da transparência e imparcialidade, concretizado através do estabelecimento de regras claras na relação entre o Município e as instituições.

Conscientes da importância da atividade destas instituições, este reconhecimento deve ser materializado em medidas concretas a regular no presente normativo.

Ao fazermos uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verificamos que os benefícios que resultam da atribuição de um conjunto de apoios às instituições previstos no presente Regulamento, são francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Na realidade, os encargos inerentes à sua execução correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir e que será despesa que se irá refletir no orçamento.

Em contrapartida, os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está associada, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para as instituições abrangidas por estas medidas, permitindo o reconhecimento público da ação meritória destas instituições e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a sociedade.

Preâmbulo

I

A designação "instituições particulares de solidariedade social" não lucrativas surge referida pela primeira vez na Constituição de 1976, artigo 63.º, onde é permitida a existência destas em paralelo com o Sistema de Segurança Social, desde que regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado. As revisões constitucionais que se seguiram consolidaram as características (natureza privada, atuação sem fins lucrativos e prossecução de objetivos de interesse público) do setor social solidário, conferindo-lhe uma especificidade própria e exclusiva, com expressão nas suas relações com o Estado e Autarquias.

As novas realidades social e organizacional impuseram a reformulação do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) definido no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, e sequentes alterações, dando origem ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, elaborado ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social.

As IPSS são pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público. A atuação destas pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no Estatuto, destacando-se nestes a solidariedade, a autonomia e identidade, a responsabilidade e a subsidiariedade.

Os objetivos acima referidos concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção de bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em risco;

Apoio à família;

Apoio às pessoas idosas;

Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

Apoio à integração social e comunitária;

Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez ou morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

Educação e formação profissional dos cidadãos;

Resolução dos problemas habitacionais das populações;

Outras respostas que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

As respostas às populações, desenvolvidas pelas instituições que integram o setor social solidário através da implementação de equipamentos e serviços, bem como pela dinamização e adesão a parcerias em programas e projetos diversificados, constituem um contributo essencial à realização dos fins de ação social devidamente reconhecido e valorizado pelo Estado através do estabelecimento de acordos de cooperação.

Este setor social solidário, confrontado com necessidades infinitas, tem disponíveis recursos finitos, o que exige qualidade na sua ação, rigor e preocupações de sustentabilidade financeira.

II

As atribuições das Autarquias Locais e a competência dos seus órgãos, estando associadas à satisfação das necessidades das comunidades locais, respeitam, nomeadamente, ao desenvolvimento socioeconómico, ao ordenamento do território, ao abastecimento público, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à cultura, ao ambiente e ao desporto.

A ação social é também uma atribuição dos Municípios, prevista na alínea h) do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, e encerra competências, conforme o consignado nas alíneas u) e v) do artigo 33.º do mesmo diploma legal, a saber:

"u) Apoiar atividades de natureza social, cultural...

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