Aviso n.º 2806/2024

Data de publicação05 Fevereiro 2024
Número da edição25
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cantanhede
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 506
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
Aviso n.º 2806/2024
Sumário: Aprovação da primeira revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.
1.ª Revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede
Aprovação
Pedro António Vaz Cardoso, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna
público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que por deliberação da Assembleia Municipal, na
sua sessão extraordinária de 20 de novembro de 2023, foi aprovada por unanimidade, a Proposta
Final da 1.ª Revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede (RPUCC).
Para efeitos de eficácia, manda publicar a Deliberação, bem como o Regulamento, a Planta
de Zonamento — Classificação e Qualificação do Solo, a Planta de Zonamento — Sistema Patri-
monial, a Planta de Zonamento — Estrutura Ecológica, a Planta de Zonamento — Classificação
Acústica e a Planta de Condicionantes.
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
29 de novembro de 2023. — O Vice -Presidente da Câmara Municipal, Pedro António Vaz
Cardoso.
Assembleia Municipal
Deliberação
João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede,
declara para os devidos efeitos que, a Assembleia Municipal de Cantanhede, na sessão extraor-
dinária realizada em 20 de novembro de 2023, por unanimidade, deliberou aprovar o Ponto 21 da
Ordem de Trabalhos — Apreciação, discussão e votação da Proposta Final da 1.ª Revisão do Plano
de Urbanização da Cidade de Cantanhede, incluindo o Relatório de Ponderação da Discussão
Pública e a Avaliação Ambiental Estratégica.
Cantanhede, 21 de novembro de 2023. — O Presidente da Assembleia Municipal de Canta-
nhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.
Regulamento
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento é parte integrante da primeira revisão do Plano de Urbanização da
Cidade de Cantanhede, adiante abreviadamente designado por RPUCC ou Plano.
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 507
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Objeto
1 — O Regulamento da RPUCC estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do
solo na sua área de intervenção, que fica sujeita a todas as disposições, encargos e condiciona-
mentos estabelecidos nos documentos que o constituem.
2 — O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, sendo de observância
vinculativa para todas as entidades públicas ou particulares, em quaisquer ações ou intervenções que
tenham por objeto a ocupação, o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado.
Artigo 3.º
Enquadramento no sistema de gestão territorial
À área de intervenção da RPUCC aplicam -se os seguintes planos e programas do sistema
de gestão territorial:
a) Âmbito nacional:
i) Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019,
de 5 de setembro;
ii) Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
b) Âmbito setorial:
i) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), aprovado pela
Portaria n.º 56/2019 e retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril;
ii) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4) — PGRH do Vouga,
Mondego e Lis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro,
retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;
iii) Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 19 -D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99,
de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
c) Âmbito local:
i) 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede, aprovada pelo Aviso n.º 14904/2015,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 21 de dezembro de 2015 com as alterações
e adaptações subsequentes.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 — A RPUCC é constituída por:
a) Regulamento;
b) Planta de Zonamento, desdobrada em:
i) Classificação e qualificação do solo;
ii) Sistema patrimonial;
iii) Estrutura ecológica;
iv) Classificação acústica;
c) Planta de Condicionantes.
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 508
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — A RPUCC é acompanhada por:
a) Relatório do Plano;
b) Planta de enquadramento;
c) Planta da situação existente;
d) Planta e relatório de compromissos urbanísticos;
e) Planta de mobilidade;
f) Perfis transversais -tipo;
g) Planta das redes de distribuição de energia e de gás;
h) Planta das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
i) Planta da rede de drenagem de águas pluviais;
j) Planta executória;
k) Programa de Execução e Plano de Financiamento
l) Estudos de caracterização e diagnóstico;
m) Mapa e relatório de recolha de dados acústicos;
n) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
o) Ficha de dados estatísticos.
Artigo 5.º
Definições
1 — Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as
definições e conceitos constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, assim
como as definições inscritas na legislação em vigor, nomeadamente no Regime Jurídico da Urbani-
zação e Edificação (RJUE), na sua atual redação, assim como o Decreto Regulamentar n.º 15/2015,
de 31 de agosto, no respeitante aos critérios de classificação e qualificação do solo.
2 — Adicionalmente, para efeitos do Plano, são adotadas as seguintes definições:
a) Edifício de apoio agrícola ou florestal: é uma instalação complementar de uma exploração
agrícola ou florestal destinada a albergar os fatores de produção e os produtos resultantes dessa
exploração;
b) Elementos dissonantes ou dissonâncias: elementos decorativos ou construtivos e estranhos
à construção que, pela sua natureza, material, volume, cor, textura, estilo ou quaisquer outros
atributos particulares, se apresentam como desarmoniosos e descaracterizadores da edificação
e/ou envolvente urbana;
c) Habitação multifamiliar ou plurifamiliar: imóvel destinado a alojar mais do que um agregado
familiar, independentemente do número de pisos, em que existem circulações comuns a vários
fogos entre as respetivas portas e a via pública; não se incluem nesta definição as moradias uni-
familiares geminadas;
d) Habitação unifamiliar: imóvel destinado a alojar um agregado familiar, independentemente
do número de pisos;
e) Mobiliário urbano: objetos, pequenas construções ou outros artefactos implantados no
espaço público, de natureza utilitária ou interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural,
tais como bancos, recipientes para lixo, abrigos para peões, pilaretes, pérgulas, mesas, cadeiras,
guarda -sóis, vitrinas, expositores, caldeiras de árvore e guardas metálicas;
f) Pavimento permeável, semipermeável ou poroso — é um tipo de pavimento que permite a
passagem de água e ar através de seu material, tendo um impacto ambiental positivo ao ajudar
na prevenção das cheias, redução das ilhas de calor, recarga dos aquíferos subterrâneos e manu-
tenção das secções dos cursos de água nas épocas de seca. Consideram -se nesta tipologia de
pavimento: os pavimentos 100 % permeáveis (mistura de inertes calibrados e resina sintética),
saibro estabilizado (ligante híper -pozolânico ecológico com mais de 80 % de matérias reativas não
tóxicas e recicláveis), betão poroso (betão 100 % permeável a água, com características drenantes,
antiderrapantes e estéticas), grelhas de enrelvamento, grelhas inertes (estabilização de gravilhas
decorativas, concebido para proporcionar uma sub -base resistente e estável), fixador orgânico

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT