Aviso n.º 270/2021
Data de publicação | 06 Janeiro 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Redondo |
Aviso n.º 270/2021
Sumário: Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Animais de Companhia e Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos da Freguesia de Redondo.
Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Animais de Companhia e Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos da Freguesia de Redondo
Nota justificativa
José Carlos Ramalhinho Cidade, Presidente da Junta de Freguesia de Redondo, torna público que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro de 2013, em sessão ordinária de Assembleia de Freguesia de Redondo, realizada no dia 14/12/2020, sob proposta da Junta de Freguesia, foi aprovado o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de animais de companhia e Animais perigosos e Potencialmente Perigosos da Freguesia de Redondo, o qual foi objeto de discussão pública, pelo período de 30 dias, cumprindo-se as formalidades legais, conforme Aviso de 25/08/2020, publicado na página institucional da Junta de Freguesia e que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
O presente Regulamento visou complementar e reunir as normas relativas ao registo, classificação, licenciamento dos animais de companhia e dos animais perigosos e potencialmente perigosos, uma vez que a legislação aplicável se encontra dispersa por diversos diplomas.
Pretende-se, com o presente, reunir as regras, procedimentos e esclarecer quais os documentos necessários e essenciais ao licenciamento dos animais referidos, visando, ao mesmo tempo, esclarecer quais são os deveres e direitos dos titulares dos animais e quais os procedimentos que deverão adotar para o seu licenciamento.
14 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Redondo, José Carlos Ramalhinho Cidade.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa complementar a legislação relativa à matéria agora regulamentada, disciplinando o registo, classificação e licenciamento de animais de companhia, clarificar as regras de detenção de animais perigosos, potencialmente perigosos, bem como dos animais de companhia, visa, ainda esclarecer as regras relativas à aplicação do SIAC (Sistema de Informação de Animais de Companhia) e as relativas à posse e detenção de animais no âmbito das competências atribuídas à Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento e de acordo com a legislação aplicável, entende-se por:
a) Animal perigoso - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
b) Animal Potencialmente Perigoso - Qualquer animal que, devido às suas características da espécie, comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, sendo consideradas potencialmente perigosas as seguintes raças e seus cruzamentos (Portaria 422/2004, de 24 de abril):
I) Cão de fila brasileiro
II) Dogue argentino
III) Pit bull terrier
IV) Rottweiller
V) Staffordshire terrier americano
VI) Staffordshire bull terrier
VII) Tosa inu
c) Detentor - A pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
d) Identificação de Animais de Companhia - a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
e) Marcação - a aplicação, por médico veterinário, de um transponder;
f) Pessoa acreditada - pessoa singular que no âmbito de uma pessoa colectiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela Direção - Geral de Veterinária (DGAV);
g) Registo - O conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
h) Titular de animal de Companhia - O proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documentos de identificação do animal de...
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