Aviso n.º 2682/2017

Data de publicação15 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoAssociação de Municípios Parque das Serras do Porto

Aviso n.º 2682/2017

Classificação do Parque das Serras do Porto como Paisagem Protegida Regional

Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente do Conselho Executivo da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto, torna público que a Assembleia Geral deliberou por unanimidade, na sua reunião de 21 de dezembro de 2016, aprovar a classificação do Parque das Serras do Porto como Paisagem Protegida Regional, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro. A proposta de regulamento de gestão foi publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2016, para efeitos de submissão a discussão pública, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro. No âmbito da discussão pública rececionaram-se 363 contributos, que foram devidamente analisados e ponderados, tendo sido uns acolhidos total ou parcialmente, resultando nas devidas alterações, e outros não acolhidos. O respetivo relatório de ponderação encontra-se anexo ao processo de classificação, na sua componente de discussão pública.

Considerando-se cumpridos todos os requisitos, a seguir se publica o respetivo regulamento de gestão.

23 de dezembro de 2016. - O Presidente do Conselho Executivo, Dr. Celso Manuel Gomes Ferreira.

Regulamento de Gestão da Paisagem Protegida Regional "Parque das Serras do Porto"

As Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores, Santa Iria e Banjas constituem uma unidade paisagística de extrema significância para a Área Metropolitana do Porto, pelo extenso e diversificado conjunto de valores de ordem natural e cultural que a caracteriza, pelos serviços ecossistémicos que assegura e pela proximidade face a núcleos urbanos, vias de comunicação e circuitos turísticos.

A vasta bibliografia científica que incide sobre estas serras sustenta de forma inquestionável a sua riqueza patrimonial, destacando-se a singularidade geológica, que propicia uma interessante viagem pela Era Paleozoica, a ocorrência de um número significativo de habitats e de espécies de flora e fauna com estatuto especial de conservação e a relevância dos vestígios arqueológicos para a compreensão da mineração aurífera romana.

Considerando o património em presença e a sensibilidade da área, esta deve ser objeto de uma gestão integrada, respeitando a propriedade privada mas procurando concertar interesses e estratégias e alavancar novas e inovadoras formas de promover a interação harmoniosa entre o ser humano e a natureza.

Os Municípios de Gondomar, Paredes e Valongo assumem um papel ativo na prossecução dos objetivos de estudo, conservação, valorização e usufruto sustentado deste território, tendo constituído a associação de municípios de fins específicos "Parque das Serras do Porto" com o intuito de proceder à criação e gestão da Paisagem Protegida Regional.

A Paisagem Protegida abrange o Sítio PTCON0024 Valongo. A revisão dos Planos Diretores Municipais dos três Municípios integrou e compatibilizou as orientações de gestão decorrentes do Plano Setorial da Rede Natura 2000.

O presente regulamento foi submetido a discussão pública por um período de 30 dias, através de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2016, e divulgado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro.

Capítulo I

Objetivos, Órgãos e Competência

Secção I

Objetivos

Artigo 1.º

Objeto

A Associação Parque das Serras do Porto constituída pelos municípios de Gondomar, Paredes e Valongo, nos termos do artigo 2.º dos estatutos elabora o presente Regulamento de Gestão e em cumprimento do estipulado no n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, de modo a dar-lhes cumprimento, com vista à criação da Paisagem Protegida Regional.

Artigo 2.º

Limites

Os limites da Paisagem Protegida Regional são os fixados no Anexo I.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, constituem objetivos específicos do Parque das Serras do Porto:

a) O conhecimento, a proteção, a conservação e a valorização da natureza, da biodiversidade, dos recursos geológicos e da geodiversidade;

b) A manutenção ou recuperação da paisagem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais;

c) A conservação e valorização dos valores culturais presentes;

d) O fomento de iniciativas que promovam a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços, assim como o índice de felicidade;

e) O usufruto sustentável do território, ao nível turístico, desportivo e de lazer;

f) A promoção de práticas científicas e educativas que conduzam a uma maior literacia ambiental, assim como da participação ativa da comunidade na conservação do território, numa perspetiva de desenvolvimento harmonioso e sustentável;

g) A promoção de uma gestão integrada e participativa da área de paisagem protegida regional.

Artigo 4.º

Plano de Gestão

1 - A paisagem protegida de âmbito regional será dotada de um Plano de Gestão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, a elaborar no prazo até 24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

2 - O Plano de Gestão deverá tomar em consideração o disposto na legislação...

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