Aviso n.º 255/2023

Data de publicação05 Janeiro 2023
Data29 Janeiro 2022
Número da edição4
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Almodôvar
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 393
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR
Aviso n.º 255/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Públi-
co — aprovação pela Assembleia Municipal.
Alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Aprovação pela Assembleia Municipal
António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, no
uso da competência que lhe é acometida:
Torna público que nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação,
que a Assembleia Municipal de Almodôvar, em sessão ordinária de 29 de setembro de 2022, sob
proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 21 de setem-
bro de 2022, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo 25.º n.º 1 alínea g)
do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal
de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, a qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua
publicação no Diário da República.
Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados
Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município
de Almodôvar — www.cm-almodovar.pt.
12 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Ascenção
Mestre Bota.
Alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Nota Justificativa
A Lei n.º 98/97, de 17 de agosto, definiu o enquadramento geral da publicidade exterior, confe-
rindo às Câmaras Municipais, na sua redação inicial, não só competência para o seu licenciamento
prévio, como igualmente lhes cometeu a tarefa de definir, à luz dos objetivos fixados na Lei, os
critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade na área dos respetivos Municípios, tendo
sido nesse pressuposto que foi elaborado, em 2007, o Regulamento Municipal de Publicidade do
Município de Almodôvar. Contudo, a evolução normativa e jurisprudencial verificada desde a elabo-
ração do Regulamento em 2007, e que culminou na entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 48/2011,
de 01 de abril e respetivos diplomas regulamentares, implicou a reponderação de diversas matérias
e a necessária adequação normativa.
Tal diploma surge no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, e visou essencialmente reduzir
encargos administrativos sobre cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças autoriza-
ções, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo -os por ações
sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores,
bem como, simplificar e desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de
relacionamento da administração com os cidadãos e empresas.
Nestes termos, procedeu -se à simplificação do regime da ocupação do espaço público,
substituindo -se o licenciamento por uma comunicação prévia, designadamente para determinados
fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio
de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem. Procedeu -se ainda à simplificação do
regime de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente
mediante a eliminação do licenciamento da afixação e inscrição de mensagens publicitárias em
determinadas situações. Contudo, a lei atribuiu aos Municípios a competência para a definição dos
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critérios a que deverá obedecer a ocupação do espaço público, seja com mobiliário urbano, seja
com a instalação de suportes publicitários, critérios esses que serão fundamentais para determinar
qual o procedimento de controlo prévio aplicável ao caso concreto.
Neste sentido, e dada correlação passível de existir entre a ocupação do espaço público para
determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de
comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, e a instalação de suportes publici-
tários, optou -se por agrupar num único regulamento o regime a que tais atividades devem obedecer.
Assim, no âmbito do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo Artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, no Artigo 25.º, alínea g) e Artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em
conjugação com o Artigo 23.º n.º 2 alíneas a) e k) todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e,
bem assim, na Lei n.º 2110 de 19 de agosto de 1961, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de
dezembro, do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90 de 23 de outubro, nos
Artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, todos
na redação em vigor, foi dado inicio ao procedimento de alteração do Regulamento de Publicidade
e Ocupação do Espaço Público, tendo sido o mesmo submetido a Participação Procedimental,
entre os dias 23 de março de 2022 a 19 de abril de 2022, nos termos do disposto nos artigos 117.º
e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de
novembro, todos na sua redação atual, tendo sido apresentadas sugestões pelos serviços municipais.
No decurso do período de Consulta Pública, de 06 de julho de 2022 a 17 de agosto de 2022
foram efetuadas sugestões de alteração, as quais foram parcialmente acolhidas à redação apre-
sentada, pelo que se apresenta agora o Regulamento na sua versão final, tendo em vista a sua
aprovação pelos órgãos municipais.
Alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
São alterados os Artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 25.º, 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento
Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, no Artigo 25.º, alínea g) e Artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em conjugação com o
Artigo 23.º n.º 2 alíneas a) e k) todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, bem assim, na Lei
n.º 2110 de 19 de agosto de 1961, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de dezembro, do Código
da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90 de 23 de outubro, nos Artigos 1.º e 11.º da
Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, todos na redação em
vigor à data da sua publicação.
Artigo 3.º
Conceitos
[...]
e) Autorização — consiste num pedido formulado pelo interessado para proceder à ocupação
do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente emita
despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie no prazo de 20 dias, contado a partir
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do momento do pagamento das taxas devidas, nos casos em que as características e localização
do mobiliário urbano não respeitem os limites previstos para a mera comunicação prévia.
[...]
Artigo 5.º
Propaganda Política e Eleitoral
1 — A afixação de propaganda política e eleitoral não carece de licença prévia da Câmara
Municipal, devendo, porém, respeitar os limites e proibições constantes do Artigo 4.º da Lei n.º 97/88,
de 17 de agosto.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 6.º
Princípios gerais de Ocupação do Espaço Público
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Aquando da ocupação do espaço público com mobiliário urbano, é interdita a sua ins-
talação em espaços verdes, salvo o exposto nos artigos 28.º e 29.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Autorização
1 — Nos casos em que os equipamentos referidos no n.º 1 do artigo anterior não respeitem as
características e limites constantes do mesmo, a utilização do espaço público encontra -se sujeita
ao procedimento de autorização, estando sujeito a análise e despacho do Presidente da Câmara
num prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
2 — O pedido de autorização apenas se considera entregue quando instruído com os elementos
referidos no artigo anterior, bem como demais elementos específicos e complementares exigidos
nos termos do presente Regulamento, e se mostrarem pagas as taxas devidas.
3 — [...]
Artigo 11.º
Elementos Específicos e Complementares
1 — [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Guarda -ventos e semelhantes — desenho de equipamento devidamente cotado, e que
ateste a respetiva localização;
e) Esplanadas com ou sem publicidade — fotografia do local da implantação, catálogo e dese-
nho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e chapéus de sol); desenho esquemático
devidamente cotado;
f) Estrados — fotografia do local da implantação ou catálogo, e desenho esquemático devi-
damente cotado;
g) [...].

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