Aviso n.º 25171-A/2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
Gazette Issue247
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Castelo de Paiva
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 522-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA
Aviso n.º 25171-A/2023
Sumário: Reestruturação dos serviços municipais.
Reestruturação dos Serviços Municipais
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, se faz público que:
I
A Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28/09/2023, sob proposta da Câmara Municipal
de 14/09/2023, aprovou o modelo de estrutura orgânica do Município de Castelo de Paiva, o número
máximo de unidades orgânicas flexíveis, o número máximo de subunidades orgânicas e de equipas
de projeto e ainda a regulamentação do recrutamento, competências e estatuto remuneratório dos
cargos de direção intermédia de 3.º grau, como a seguir se indica:
Artigo 1.º
Modelo da estrutura orgânica
1 — A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada,
constituída por:
a) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Núcleos);
b) Estruturas de natureza organizativa que resultam de expressa previsão legal ou despacho
do Presidente da Câmara Municipal, sem equiparação a cargo de dirigente (Gabinetes);
c) Subunidades orgânicas (Secções).
2 — Podem, ainda, ser criadas equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos
do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, na redação atual, pelos princípios da:
a) Unidade, eficiência e eficácia da ação;
b) Aproximação dos serviços aos cidadãos;
c) Desburocratização;
d) Racionalização de meios;
e) Eficiência na afetação de recursos públicos;
f) Melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados;
g) Garantia de participação dos cidadãos;
h) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Estruturas Formais
1 — Os serviços municipais organizam-se em unidades orgânicas de caracter flexível e subu-
nidades orgânicas, de acordo com a seguinte estrutura:
a) Divisões Municipais — são unidades orgânicas de carácter flexível, aglutinando competências
de âmbito operativo e ou instrumental de gestão de áreas especificas de atuação do Município, cujo
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número máximo é fixado pela Assembleia Municipal, lideradas por titulares de cargos de direção
intermédia de 2.º grau, designados por Chefe de Divisão.
b) Núcleos Municipais — são unidades orgânicas de carácter flexível, aglutinando competências
de âmbito operativo e/ou instrumental de gestão de áreas especificas de atuação do Município,
integradas, em regra, na organização de uma divisão municipal, cujo número máximo é fixado pela
Assembleia Municipal, lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, desig-
nados por Coordenador de Núcleo.
c) Secções — são subunidades orgânicas de carácter flexível, criadas quando estejam predomi-
nantemente em causa funções de natureza executiva por despacho do Presidente da Câmara, cujo
número máximo é fixado pela Assembleia Municipal, lideradas por um Coordenador Técnico.
d) Gabinetes — Estruturas de natureza organizativa que resultam de expressa previsão legal
ou despacho do Presidente da Câmara Municipal, sem equiparação a cargo dirigente.
2 — Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, por deliberação fundamentada da Câmara
Municipal, sob proposta do respetivo Presidente, que constituem serviços de carácter temporário,
visando a concretização de objetivos específicos, cujo número máximo é fixado pela Assembleia
Municipal.
Artigo 4.º
Estruturas Informais
1 — Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Pre-
sidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à
gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Grupos de Trabalho;
c) Outras estruturas informais;
2 — Áreas de atividade das estruturas informais:
a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização a qual deve ser aprovada
pelo Presidente da Câmara.
b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura infor-
mal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de
atividades anuais.
3 — Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do
Presidente da Câmara.
4 — Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração
adicional.
5 — Para todo e qualquer efeito os responsáveis informais não são considerados “Dirigentes
Intermédios”, não obstante devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais
através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação de
desempenho dos trabalhadores da estrutura pela qual é responsável.
Artigo 5.º
Serviços enquadrados por legislação específica
São serviços enquadrados por legislação específica:
a) Os Gabinetes de Apoio à Presidência e Vereação;
b) O Gabinete Municipal de Proteção Civil;
c) O Gabinete Veterinário Municipal;
d) O Gabinete Técnico Florestal.
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PARTE H
Artigo 6.º
Cargos dirigentes
1 — No âmbito da presente estrutura orgânica são previstos, sem prejuízo de outros consa-
grados em lei especial, os seguintes cargos dirigentes:
a) Chefe de Divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
b) Coordenador de Núcleo, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
2 — A área de recrutamento e as competências dos cargos de direção intermédia de 2.º grau
são as definidas nos artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
3 — Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre traba-
lhadores com relação jurídica de emprego público, possuidores de licenciatura, dotados de com-
petência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam
no mínimo quatro anos de experiência profissional na carreira técnica superior na área de atuação
do cargo e formação adequadas ao exercício das funções a exercer.
4 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau é a
estabelecida em diploma próprio.
5 — Aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são abonadas despesas de
representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do
despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua
versão atual, por aplicação do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
6 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corres-
ponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 7.º
Deveres, funções e competências comuns aos serviços e aos titulares de cargos dirigentes
1 — Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo
sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos
munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos
titulares de cargos dirigentes:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedi-
mentos administrativos em que intervenham;
b) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos
órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com competência dele-
gada ou subdelegada;
c) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais
competentes;
d) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
e) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios
orientadores;
f) Colaborar na preparação do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orça-
mento e do relatório de gestão;
g) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas
de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;
h) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos
municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;
i) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas, subu-
nidades orgânicas ou equipas de projeto sob a sua dependência;
j) Definir procedimentos de melhoria contínua que visem minimizar as despesas com o seu
funcionamento;

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