Aviso n.º 24772/2023

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue244
SeçãoSerie II
ÓrgãoCoesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.
N.º 244 20 de dezembro de 2023 Pág. 309
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
COESÃO TERRITORIAL
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.
Aviso n.º 24772/2023
Sumário: Aprova o Plano Regional de Ação e Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível.
Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Despacho n.º 9550/2022, de 4 de
agosto, do Presidente da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., torno público que
foi aprovado o Programa Regional de Ação de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Centro (PRA-
-Centro) por deliberação da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Centro,
tomada em reunião de 19 de dezembro de 2022, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que
estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, o PRA -Centro
foi remetido às Comissões Sub -Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais da sua área da
Região Centro, em 20 de dezembro 2022.
O PRA -Centro é constituído pelo documento escrito e respetiva cartografia da rede primária
de faixas de gestão de combustível.
27 de julho de 2023. — A Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Centro, I. P., Isabel Damasceno de Campos.
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O Programa Regional de Ação Centro (PRA -Centro) é um instrumento de programação do
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e estabelece a articulação entre o instrumento de
nível superior, o Programa Nacional de Ação (PNA) e os instrumentos subsidiários, os Programas
Sub-Regionais de Ação (PSA) aplicáveis aos territórios das comunidades intermunicipais.
O Programa Nacional de Ação (PNA), foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros
n.º 71/2021, de 22 de março. O PNA materializa as opções estratégicas do Plano Nacional de
Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45 -A/2020, de 16 de junho. O Programa Regional de Ação (PRA), transporta para a região -plano
os projetos inscritos no PNA, em função da sua aplicabilidade.
A programação ao nível regional procede à identificação das ações inscritas no PNA,
convertendo-as em linhas de trabalho aplicáveis à Região, a transportar até à execução municipal,
e, em sentido inverso, capturando da execução local as informações necessárias para suportar
o planeamento nacional, sendo assim uma das peças de definição de prioridades e de ajuste da
estratégia e visão contida no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais à passagem
do tempo.
Para além da conformação dos projetos inscritos em PNA aos níveis abaixo, o PRA -Centro é,
ainda, um instrumento normativo, definindo a implementação da rede primária de faixas de gestão
de combustível que, em face do seu objetivo e escala de implementação, carece de uma análise
com dimensão suficiente para gerar impactes positivos na paisagem e na proteção passiva contra
os incêndios rurais.
Nos termos da lei, este PRA -Centro é aprovado pela Comissão Regional de Gestão Integrada
de Fogos Rurais do Centro, tendo sido sujeito a parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada
de Fogos Rurais e remetido às Comissões Sub -regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais
na área de intervenção da região -plano Centro.
A Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Centro foi constituída em 21 de
dezembro de 2021 e os trabalhos técnicos iniciaram trabalhos a 14 janeiro de 2022.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
O PRA Centro conta com cinquenta e um projetos. Cinquenta destes projetos são transpostos
do PNA, e conta com um projeto novo de carácter regional que assumiu a numeração PT16.2.3.1.7.
No âmbito da elaboração do PRA, foram definidos 14 projetos -chave entendendo -se por projetos-
-chave aqueles que, na região centro, se relevam mais transformadores e mais rapidamente
permitirão atingir o desígnio de “proteger Portugal dos incêndios rurais graves”.
Norma habilitante
Artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Referência
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45 -A/2020, de 16 de junho, que aprova o Plano
Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71 -A/2021, de 8 de junho, que aprova o Programa
Nacional de Ação do PNGIFR (primeira iteração).
Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais. Despacho n.º 9550/2022, de 4 de agosto, que estabelece as regras técnicas de elaboração,
consulta pública, aprovação, e conteúdos dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão
Integrada de Fogos Rurais.
Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho, que altera as regras de funcionamento do Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção
e segurança até 31 de março de 2023.
Data deste documento 13 de outubro de 2022
II — Tramitação
Parecer
O Programa Regional de Ação Centro (PRA -Centro) do Plano Nacional de Gestão Integrada
de Fogos Rurais foi enviado para parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos
Rurais, em 0211 -2022, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 82/2021,
de 13 de outubro, tendo recebido parecer favorável em 28 -11 -2022.
Aprovação
O Programa Regional de Ação Centro (PRA -Centro) do Plano Nacional de Gestão Integrada
de Fogos Rurais foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos
Rurais do Centro, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com
o n.º 4 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e do n.º 2 do artigo 8.º do
Despacho n.º 9550/2022, e será revisto de forma a consolidar as propostas que vierem a resultar
dos programas Sub -Regionais de ação, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-
-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, realizada em 19 de dezembro de 2022, em Coimbra.
Publicação e publicitação
Nos termos do disposto no artigo 7.º do Despacho n.º 9550/2022, as peças gráficas e as
normas com produção de efeitos externos, dos conteúdos presentes nos programas sub -regionais
(aplicáveis ao Programa Regional de Ação do Centro pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo
Despacho), são objeto de consulta pública, de acordo com o disposto no Código de Procedimento
Administrativo.
Nos termos do disposto no artigo 10.º do Despacho n.º 9550/2022, o Programa Regional de
Ação é publicado no Diário da República.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
As cartas dos Programas Regionais de Ação onde conste a rede primária de faixas de gestão
de combustível são submetidas para publicação através do sistema de submissão automática dos
instrumentos de gestão territorial e divulgadas no sistema nacional de informação territorial.
A publicitação dos Programas Regionais de Ação é promovida pelas Comissões de Coorde-
nação e Desenvolvimento Regional. A entidade referida, publicita o programa também nos seus
sítios digitais.
Sem prejuízo para a responsabilidade primária de publicitação dos instrumentos, conforme
números anteriores, podem desenvolver -se outras iniciativas de publicitação e promoção de amplo
conhecimento.
O acima descrito nos parágrafos anteriores aplica -se quer à aprovação inicial quer à revisão
dos programas.
Envio às comissões sub -regionais
O Programa Regional de Ação Centro (PRA -Centro) do Plano Nacional de Gestão Integrada
de Fogos Rurais é remetido após aprovação às Comissões Sub -Regionais de Gestão Integrada
de Fogos Rurais, da área de intervenção, em 20 -12-2022, nos termos do disposto no n.º 6 do
artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Revisão
A revisão do PRA -Centro terá uma periodicidade anual e consiste na reponderação dos ele-
mentos de caracterização dos seus projetos, em função do acompanhamento e da concretização
em ciclos anteriores. Neste processo de revisão podem ser removidas iniciativas cuja concretização
tenha sido alcançada, cujo âmbito se tenha esgotado ou facto superveniente as torne redundan-
tes ou ineficazes, nos termos do disposto no ponto 2 do artigo 9.º do Despacho n.º 9550/2022 de
4 de agosto de 2022. No processo de revisão podem ser adicionados projetos e iniciativas que
resultem de propostas dos programas de nível inferior, em função da sua fundamentação, ou de
novas necessidades identificadas, nos termos do disposto no ponto 3 do artigo 9.º do Despacho
n.º 9550/2022 de 4 de agosto de 2022. Os projetos que tenham sido inteiramente concretizados
podem ser removidos desde que deles não dependa a monitorização e reporte de metas inscritas
no PNGIFR, nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 9.º do Despacho n.º 9550/2022, de 4 de
agosto de 2022.
Prazos de revisão
A Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Centro, realizará o levanta-
mento de necessidades e definirá prioridades para o ano seguinte, que remeterá para parecer da
Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, até 30 de junho de cada ano, nos termos
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Despacho n.º 9550/2022, de 4 de agosto de 2022.
Todos os instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
terminam os seus processos de revisão até 31 de outubro do ano anterior ao ano de produção de
efeitos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Despacho n.º 9550/2022 de 4 de agosto
de 2022.
A Presidente da Comissão
______________________________
III — Diagnóstico
III.1 — Caracterização base da região
A Região Centro (regiões -plano) é composta pelas NUTS III de Região de Aveiro (PT16D),
Região de Coimbra (PT16E), Região de Leiria (PT16F), Viseu Dão -Lafões (PT16G), Beira Baixa
(PT16H) e Beiras e Serra da Estrela (PT16J) e tem uma área aproximada de 22.636 km2 (25 % do

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