Aviso n.º 24308/2022

Data de publicação29 Dezembro 2022
Data19 Janeiro 2022
Gazette Issue250
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Tavira
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 329
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TAVIRA
Aviso n.º 24308/2022
Sumário: Novo regulamento e estrutura orgânica do Município de Tavira.
A Câmara Municipal de Tavira torna público, para cumprimento do disposto no n.º 6 do
artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal em sua sessão
realizada no dia 19 de dezembro de 2022, sob proposta do executivo municipal aprovada em reunião
ordinária de 30 de novembro de 2022, aprovou o novo Regulamento de Organização dos Serviços
Municipais e respetivo organograma, conforme a seguir se publica.
21 de dezembro de 2022. — A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
O Município de Tavira tem como uma das suas prioridades estratégicas a modernização da
administração municipal, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados
junto dos cidadãos.
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem
orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cida-
dãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos
públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação
dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais;
Neste quadro, e considerando a transferência de competências do Estado para os municípios
no âmbito do processo de descentralização em curso, com um óbvio reforço da autonomia do poder
local, impõe -se a adoção de uma estrutura mais preparada e adequada para a prossecução das
tarefas que sejam cometidas ao município, constituindo objetivo do presente regulamento a promo-
ção de uma administração mais eficiente e modernizada, a melhoria das condições de exercício da
missão e das atribuições do município, tendo em conta a promoção e salvaguarda dos interesses
próprios da respetiva população;
O regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais, é regulado pelo Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;
Ao abrigo do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro, as câmaras municipais podem propor a reestruturação dos seus serviços, nomea-
damente, na sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida lei;
Considerando que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos
termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterada pela Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, aprovar o modelo de estrutura orgânica, aprovar a estrutura nuclear, definindo
as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como definir o número máximo de unidades
orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas;
Considerando que compete igualmente à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara
Municipal, no que respeita aos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a definição das
respetivas competências, da área, dos requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de
licenciatura adequada, do período de experiência profissional, bem como a respetiva remuneração,
a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de
técnico superior, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto;
Procede -se à reestruturação dos serviços municipais, através do presente Regulamento e
estrutura orgânica dos serviços, elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc)
do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, conjugado com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, bem como do disposto na
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Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e nos termos da deliberação da Assembleia Municipal, o qual
integra, nomeadamente, a identificação do modelo estrutural orgânico do Município de Tavira, seus
princípios e linhas de orientação, bem como a identificação, definição, atribuições e competências
das unidades orgânicas nucleares (Departamentos), das unidades orgânicas flexíveis (Divisões e
Unidades de 3.º Grau), fixadas dentro dos limites definidos pela Assembleia Municipal de Tavira,
bem como das atribuições e competências dos Gabinetes e serviços não integrados em unidades
orgânicas.
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
O presente regulamento estabelece a estrutura orgânica, e as competências dos serviços
da Câmara Municipal de Tavira, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das
autarquias locais, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Visão
A visão do Município assenta em fazer de Tavira um concelho atrativo, identitário, inclusivo
e sustentável que promove o seu património, reforça a sua cultura e tradições, valoriza os seus
recursos endógenos e ofertas turísticas, reforçando assim a sua competitividade à escala regional,
nacional e internacional.
Artigo 3.º
Missão
O Município de Tavira tem como missão definir e executar políticas de âmbito municipal com
vista à dinamização económica e social do concelho, de modo a proporcionar a defesa dos inte-
resses e a satisfação das necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes.
Artigo 4.º
Valores
No desempenho das suas atribuições os serviços municipais pautam a sua atividade pelos
seguintes valores:
a) Da transparência e responsabilização, através da existência de processos transparentes e
relações de reporte (accountability) claras e operativas;
b) Da eficiência visando a melhor aplicação dos recursos disponíveis com vista à prossecução
dos seus objetivos e metas;
c) Da inovação e qualidade, adotando uma gestão virada para o cidadão/munícipe, procurando
continuamente melhorar a qualidade dos serviços prestados e a simplificação e desburocratização
dos processos e procedimentos;
d) Da imparcialidade e da honestidade de modo a proporcionar a todos igualdade de trata-
mento e de oportunidades.
Artigo 5.º
Direção, Superintendência e Coordenação
1 — A direção, superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao
Presidente da Câmara Municipal, nos termos e formas previstos na legislação em vigor.
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PARTE H
2 — Os vereadores exercerão, nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas, ou
subdelegadas, pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 — Sem prejuízo do número anterior, podem ser delegadas ou subdelegadas competências
nos dirigentes das unidades orgânicas nucleares e flexíveis, nos termos do artigo 38.º do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 6.º
Competências comuns a todos os serviços municipais
Para além do processamento ordinário de expediente e das obrigações decorrentes da espe-
cificidade do respetivo serviço, constituem competências comuns a todos os serviços municipais
e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação:
a) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos
em que intervenham;
b) Melhorar as competências, eficácia e eficiência na Administração Local;
c) Assegurar a rigorosa, plena e atempada execução das decisões dos órgãos municipais, do
Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores;
d) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
e) Elaborar e propor a aprovação de regras, normas, instruções, circulares, diretivas e medidas
concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo
serviço;
f) Liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências do respetivo
serviço municipal;
g) Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano e do orça-
mento do município;
h) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas sob
a sua dependência;
i) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre
os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;
j) Garantir a execução das deliberações dos órgãos municipais sobre os assuntos compreen-
didos no seu âmbito de atribuições;
k) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais
competentes;
l) Sem prejuízo do conteúdo funcional atribuído, desenvolver quaisquer outras funções, afins
ou funcionalmente ligadas, para as quais os trabalhadores detenham ou possa receber formação
profissional adequada para o seu exercício, desde que as mesmas não impliquem uma desvalo-
rização profissional;
m) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamen-
tação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais;
n) Assegurar a informação e a colaboração com os demais serviços municipais sempre que
tal se revele necessário.
PARTE II
Modelo de Estrutura Orgânica
Artigo 7.º
Enquadramento
A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada
constituída por unidades orgânicas nucleares, unidades orgânicas flexíveis e por subunidades
orgânicas com a seguinte estrutura:
a) «Departamento», unidade orgânica nuclear de caráter permanente, aglutinadora de com-
petências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área setorial ou de

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