Aviso n.º 24308/2022
Data de publicação | 29 Dezembro 2022 |
Data | 19 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 250 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Tavira |
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 329
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TAVIRA
Aviso n.º 24308/2022
Sumário: Novo regulamento e estrutura orgânica do Município de Tavira.
A Câmara Municipal de Tavira torna público, para cumprimento do disposto no n.º 6 do
artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal em sua sessão
realizada no dia 19 de dezembro de 2022, sob proposta do executivo municipal aprovada em reunião
ordinária de 30 de novembro de 2022, aprovou o novo Regulamento de Organização dos Serviços
Municipais e respetivo organograma, conforme a seguir se publica.
21 de dezembro de 2022. — A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
O Município de Tavira tem como uma das suas prioridades estratégicas a modernização da
administração municipal, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados
junto dos cidadãos.
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem
orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cida-
dãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos
públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação
dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais;
Neste quadro, e considerando a transferência de competências do Estado para os municípios
no âmbito do processo de descentralização em curso, com um óbvio reforço da autonomia do poder
local, impõe -se a adoção de uma estrutura mais preparada e adequada para a prossecução das
tarefas que sejam cometidas ao município, constituindo objetivo do presente regulamento a promo-
ção de uma administração mais eficiente e modernizada, a melhoria das condições de exercício da
missão e das atribuições do município, tendo em conta a promoção e salvaguarda dos interesses
próprios da respetiva população;
O regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais, é regulado pelo Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;
Ao abrigo do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro, as câmaras municipais podem propor a reestruturação dos seus serviços, nomea-
damente, na sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida lei;
Considerando que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos
termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterada pela Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, aprovar o modelo de estrutura orgânica, aprovar a estrutura nuclear, definindo
as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como definir o número máximo de unidades
orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas;
Considerando que compete igualmente à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara
Municipal, no que respeita aos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a definição das
respetivas competências, da área, dos requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de
licenciatura adequada, do período de experiência profissional, bem como a respetiva remuneração,
a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de
técnico superior, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto;
Procede -se à reestruturação dos serviços municipais, através do presente Regulamento e
estrutura orgânica dos serviços, elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc)
do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, conjugado com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, bem como do disposto na
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Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e nos termos da deliberação da Assembleia Municipal, o qual
integra, nomeadamente, a identificação do modelo estrutural orgânico do Município de Tavira, seus
princípios e linhas de orientação, bem como a identificação, definição, atribuições e competências
das unidades orgânicas nucleares (Departamentos), das unidades orgânicas flexíveis (Divisões e
Unidades de 3.º Grau), fixadas dentro dos limites definidos pela Assembleia Municipal de Tavira,
bem como das atribuições e competências dos Gabinetes e serviços não integrados em unidades
orgânicas.
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
O presente regulamento estabelece a estrutura orgânica, e as competências dos serviços
da Câmara Municipal de Tavira, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das
autarquias locais, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Visão
A visão do Município assenta em fazer de Tavira um concelho atrativo, identitário, inclusivo
e sustentável que promove o seu património, reforça a sua cultura e tradições, valoriza os seus
recursos endógenos e ofertas turísticas, reforçando assim a sua competitividade à escala regional,
nacional e internacional.
Artigo 3.º
Missão
O Município de Tavira tem como missão definir e executar políticas de âmbito municipal com
vista à dinamização económica e social do concelho, de modo a proporcionar a defesa dos inte-
resses e a satisfação das necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes.
Artigo 4.º
Valores
No desempenho das suas atribuições os serviços municipais pautam a sua atividade pelos
seguintes valores:
a) Da transparência e responsabilização, através da existência de processos transparentes e
relações de reporte (accountability) claras e operativas;
b) Da eficiência visando a melhor aplicação dos recursos disponíveis com vista à prossecução
dos seus objetivos e metas;
c) Da inovação e qualidade, adotando uma gestão virada para o cidadão/munícipe, procurando
continuamente melhorar a qualidade dos serviços prestados e a simplificação e desburocratização
dos processos e procedimentos;
d) Da imparcialidade e da honestidade de modo a proporcionar a todos igualdade de trata-
mento e de oportunidades.
Artigo 5.º
Direção, Superintendência e Coordenação
1 — A direção, superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao
Presidente da Câmara Municipal, nos termos e formas previstos na legislação em vigor.
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PARTE H
2 — Os vereadores exercerão, nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas, ou
subdelegadas, pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 — Sem prejuízo do número anterior, podem ser delegadas ou subdelegadas competências
nos dirigentes das unidades orgânicas nucleares e flexíveis, nos termos do artigo 38.º do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 6.º
Competências comuns a todos os serviços municipais
Para além do processamento ordinário de expediente e das obrigações decorrentes da espe-
cificidade do respetivo serviço, constituem competências comuns a todos os serviços municipais
e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação:
a) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos
em que intervenham;
b) Melhorar as competências, eficácia e eficiência na Administração Local;
c) Assegurar a rigorosa, plena e atempada execução das decisões dos órgãos municipais, do
Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores;
d) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
e) Elaborar e propor a aprovação de regras, normas, instruções, circulares, diretivas e medidas
concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo
serviço;
f) Liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências do respetivo
serviço municipal;
g) Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano e do orça-
mento do município;
h) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas sob
a sua dependência;
i) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre
os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;
j) Garantir a execução das deliberações dos órgãos municipais sobre os assuntos compreen-
didos no seu âmbito de atribuições;
k) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais
competentes;
l) Sem prejuízo do conteúdo funcional atribuído, desenvolver quaisquer outras funções, afins
ou funcionalmente ligadas, para as quais os trabalhadores detenham ou possa receber formação
profissional adequada para o seu exercício, desde que as mesmas não impliquem uma desvalo-
rização profissional;
m) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamen-
tação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais;
n) Assegurar a informação e a colaboração com os demais serviços municipais sempre que
tal se revele necessário.
PARTE II
Modelo de Estrutura Orgânica
Artigo 7.º
Enquadramento
A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada
constituída por unidades orgânicas nucleares, unidades orgânicas flexíveis e por subunidades
orgânicas com a seguinte estrutura:
a) «Departamento», unidade orgânica nuclear de caráter permanente, aglutinadora de com-
petências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área setorial ou de
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