Aviso n.º 24068/2021

Data de publicação30 Dezembro 2021
Data17 Janeiro 2021
Gazette Issue252
SectionSerie II
ÓrgãoJustiça - Polícia Judiciária
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 91
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
JUSTIÇA
Polícia Judiciária
Aviso n.º 24068/2021
Sumário: Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da
Polícia Judiciária.
Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais
da Polícia Judiciária
Faz -se público o despacho, de 17 de dezembro de 2021, do Exmo. Sr. Diretor Nacional da
Polícia Judiciária, Dr. Luís Neves, que aprova a tramitação do procedimento concursal de recruta-
mento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária.
21 de dezembro de 2021. — Pelo Diretor Nacional -Adjunto, a Chefe de Setor, Isabel Afonso.
Despacho n.º 40/2021 — GADN
Com a regulamentação das normas previstas no Decreto -Lei n.º 138/2019, de 13 de setem-
bro, que estabelece o Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ), efetuada pela
Portaria n.º 248/2021, de 11 de novembro, foi estabelecida a tramitação do procedimento concursal
de recrutamento para as carreiras especiais.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º n.º 2, 8.º n.º 5, 9.º n.º 4 e 42.º da referida Portaria,
são aprovados em anexo ao seguinte despacho:
a) O perfil de competências para os postos de trabalho a ocupar;
b) Os critérios de aplicação dos métodos de seleção;
c) As provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de
avaliação das mesmas;
d) A tabela de inaptidões a observar no exame médico;
e) O modelo de formulário -tipo de candidatura (Anexo A); e
f) O modelo de formulário -tipo para o exercício do direito de participação dos interessados
(Anexo B).
17 de dezembro de 2021. — O Diretor Nacional, Luís António Trindade Nunes das Neves.
Tramitação do Procedimento Concursal de Recrutamento para as Carreiras Especiais
CAPÍTULO I
Perfil e critérios
Artigo 1.º
Perfil de competências
1 — A identificação do perfil de competências exigidas para promoção ou ingresso é efetuada
de acordo com a categoria ou carreira e respetivo grau de complexidade funcional:
a) Coordenador superior de investigação criminal, grau 3;
b) Coordenador de investigação criminal, grau 3;
c) Inspetor -chefe, grau 3;
d) Inspetor, grau 3;
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e) Especialista de polícia científica, grau 3;
f) Segurança, grau 2.
2 — O perfil de competências compreende:
a) Os valores fundamentais;
b) As competências funcionais;
c) As competências académicas formais;
d) As competências científicas, técnicas e profissionais;
e) As competências comportamentais; e
f) As competências e demais caraterísticas psicológicas dos trabalhadores.
Artigo 2.º
Valores fundamentais
O exercício de funções nas carreiras especiais da PJ pauta -se pelos seguintes valores fun-
damentais:
a) Respeito pelo Estado de direito, com subordinação à Constituição, à lei, ao interesse pú-
blico, à defesa da legalidade e aos direitos fundamentais dos cidadãos, designadamente do direito
à vida e à integridade física;
b) Fidelidade à missão e ao dever de contribuir para a dignificação da PJ e do sistema de justiça;
c) Cooperação e proficiência processual, coadjuvando as autoridades judiciárias, com estrita
observância das leis penal e processual penal;
d) Subordinação à hierarquia da PJ, disponibilidade, perseverança e tenacidade, com sujeição
aos riscos inerentes ao cumprimento das missões atribuídas;
e) Objetividade, imparcialidade, isenção, proporcionalidade, responsabilidade, não discriminação
e exclusividade, de acordo com regime específico de incompatibilidades e de acumulação de funções;
f) Segredo de justiça, sigilo profissional e discrição comportamental;
g) Competência e incremento contínuo da capacitação profissional;
h) Integridade, impondo a adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional
conforme aos deveres funcionais e aos princípios éticos e deontológicos que pautam a atividade
e o cumprimento da missão da PJ.
Artigo 3.º
Competências funcionais
1 — Na carreira de investigação criminal as capacitações necessárias ao desempenho profis-
sional na categoria integram, também, as das categorias inferiores, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
do Decreto -Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
2 — A categoria de coordenador superior de investigação criminal pressupõe a reunião e a
atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:
a) Realização de atos próprios de autoridade de polícia criminal;
b) Direção superior;
c) Direção e chefia de unidades orgânicas;
d) Coadjuvação, assistência e assessoria técnica especializada à Direção Nacional, às uni-
dades nacionais e às diretorias;
e) Direção e coordenação de equipas ou grupos de estudo afetos a projetos de elevada comple-
xidade, designadamente nas áreas da investigação científica e tecnológica aplicada à investigação
criminal e às ciências forenses;
f) Coordenação superior de diversas secções de investigação criminal ou de informação criminal;
g) Inspeção superior e coordenação de equipas inspetivas;
h) Representação institucional em missões de alto nível que exigiam conhecimentos altamente
especializados ou uma visão global da organização, a nível nacional e internacional;
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i) Funções de oficial de ligação e representação institucional em organismos nacionais e in-
ternacionais e países estrangeiros;
j) Emissão de ordens e instruções de serviço tendentes à execução das diretivas cuja aplica-
ção deva assegurar;
k) Direção e coordenação de projetos de elevada tecnicidade e complexidade nas áreas da
investigação criminal e segurança interna;
l) Docência, formação ou outras ações de natureza equivalente, no âmbito da PJ;
m) Colaboração com o Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC) no plano da
investigação científica e produção doutrinária, designadamente nas áreas do direito, das ciências
forenses, da estratégia, direção e de liderança.
3 — A categoria de coordenador de investigação criminal pressupõe a reunião e a atuação
das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:
a) Realização de atos próprios de autoridade de polícia criminal;
b) Coadjuvação, assistência e assessoria técnica especializada ao diretor da unidade orgânica
que integra;
c) Direção e chefia de unidades orgânicas;
d) Direção e coordenação de secções de investigação criminal e demais unidades orgânicas
equiparadas;
e) Representação da unidade orgânica que dirige, no plano nacional e no plano internacional;
f) Representação institucional em missões de alto nível que exijam conhecimentos altamente
especializados ou uma visão global da organização, a nível nacional e internacional;
g) Gestão dos recursos humanos e da logística da secção;
h) Enquadramento jurídico das investigações criminais orientado para as atividades proces-
suais e operacionais posteriores;
i) Estabelecimento de orientações gerais sobre prioridades na unidade que dirige ou secção
que coordena, de acordo com os objetivos individuais, coletivos e de serviço;
j) Direção e controlo de execução de investigações de maior complexidade técnica;
k) Coordenação da atividade processual e tomada de decisão no plano estratégico;
l) Coordenação da atividade operacional da secção;
m) Coordenação das secções de informações criminais;
n) Coordenação da área de segurança;
o) Inspeção aos serviços que coordena;
p) Supervisão dos dados da atividade operacional das brigadas;
q) Fiscalização do cumprimento dos prazos legais;
r) Emissão de ordens e instruções de serviço tendentes à execução das diretivas, despachos
e instruções cuja aplicação deva assegurar;
s) Docência, formação ou outras ações de natureza equivalente, no âmbito da PJ;
t) Colaboração com o IPJCC na realização de estudos no âmbito da investigação criminal e
ciências forenses.
4 — A categoria de inspetor -chefe pressupõe a reunião e a atuação das capacitações neces-
sárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:
a) Realização de atos próprios de autoridade de polícia criminal;
b) Chefia de unidade local de investigação criminal, de brigadas e grupos e de área de segurança;
c) Chefia operacional em ações de prevenção e investigação criminal;
d) Chefia e orientação dos trabalhadores que lhe estão diretamente adstritos;
e) Chefia e coordenação dos canais de informação criminal estabelecidos entre as unidades
operacionais e as unidades de análise de informação criminal;
f) Chefia e gestão da atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção judiciária;
g) Coadjuvação e substituição do coordenador de investigação criminal nas suas faltas e
impedimentos ou interinamente por determinação superior;
h) Planeamento operacional e controlo de execução das ações de prevenção e investigação criminal;

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