Aviso n.º 24043/2023

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue238
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Póvoa de Varzim
N.º 238 12 de dezembro de 2023 Pág. 476
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM
Aviso n.º 24043/2023
Sumário: Abertura de concurso para sete polícias municipais, agente municipal de 2.ª classe
para a Divisão da Polícia Municipal.
Procedimento concursal comum para a constituição de vínculo de emprego público na modalidade
de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a carreira
e categoria de polícia municipal — agente de 2.ª classe para a divisão da polícia municipal
Nos termos do Decreto -Lei n.º 204/98, de 11 de julho, aplicado à Administração Local pelo
Decreto -Lei n.º 238/99, de 25 de junho (aplicável por força do disposto no artigo 41.º da Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho), torna -se público que, por Despacho da Vereadora dos Recursos
Humanos, de 31 de outubro de 2023 e de acordo com o mapa de pessoal para 2023, aprovado
na Assembleia Municipal de 6 de dezembro de 2022, alterado em sessão ordinária da Assembleia
Municipal de 20 de setembro de 2023, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da
data da publicitação do presente Aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para
admissão de estagiários, tendo em vista o preenchimento de 7 postos de trabalho, na carreira e
categoria de Polícia Municipal, Agente Municipal de 2.ª Classe para exercerem funções na Divisão
da Polícia Municipal, previstos e não ocupados no mapa de pessoal do Município da Póvoa de
Varzim, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
1 — Conteúdo funcional: As atribuídas de acordo com o anexo III, do Decreto -Lei n.º 39/2000,
de 17 de março, nomeadamente: Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de
veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder
à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal; Fazer vigilância nos
transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas
áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos
municipais; Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades
municipais; Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade policial suspeitos
de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual
penal; Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa
delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos
termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; Elaborar
autos de notícia e autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas regulamen-
tares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou
fiscalização pertença ao município; Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto
não constituir crime; Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infra-
ções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha
ou permita; Instruir processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
Exercer funções de polícia ambiental; Exercer funções de polícia mortuária; Fiscalizar o cumprimento
dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do
urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural,
da Natureza e do ambiente; Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam
competências municipais de fiscalização; Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias
matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental; e participar no serviço municipal
de proteção civil.
2 — Âmbito do recrutamento: trabalhadores com ou sem vínculo de emprego público. Nos ter-
mos previstos no artigo 30.º da LTFP, a Assembleia Municipal, na sessão supra indicada, deliberou
considerar imprescindível o recrutamento tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações
de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e, ponderada a carência dos recursos
humanos na área de atividade indicada, deliberou autorizar a possibilidade de recrutamento exce-
cional de indivíduos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

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