Aviso n.º 23876/2021

Data de publicação27 Dezembro 2021
Número da edição249
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Olivais
N.º 249 27 de dezembro de 2021 Pág. 424
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE OLIVAIS
Aviso n.º 23876/2021
Sumário: Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Olivais.
Código de Conduta da Freguesia de Olivais
Estabelece a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, no seu artigo 19.º, que as entidades públicas
abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta, a publicar no Diário da República
e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a
ofertas institucionais e hospitalidade.
Com o presente Código de Conduta pretende -se assegurar a criação de um instrumento de
autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo -se os princípios e critérios orienta-
dores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas, visando, nomeadamente,
a prevenção e deteção da corrupção e a evidência de comportamento por parte dos membros do
Órgão Executivo da Freguesia, dos seus trabalhadores e prestadores de serviços, orientado por
princípios de natureza ética e deontológica que traduzam elevados padrões de conduta moral e
profissional.
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e aprovado
por deliberação da Junta de Freguesia de Olivais tomada em reunião de 26 -11 -2021.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Código de Conduta estabelece o regime em matéria de ética profissional e
conduta determinando um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação,
que devem ser observados pelos que exercem funções na Freguesia de Olivais, no seu no seu
relacionamento interno e com terceiros.
2 — O disposto no presente Código não prejudica os deveres jurídicos e incompatibilidades e
impedimentos legais aplicáveis nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, da Lei Geral
de trabalho em Funções Públicas, do Código do Trabalho e da demais legislação especialmente
aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O Código de Conduta aplica -se aos membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais.
2 — O presente Código é ainda aplicável a todos os que exercem funções na Freguesia de
Olivais através de contrato de trabalho em funções públicas, contrato de prestação de serviços,
comissão de serviço, cedência de interesse público, com as devidas adaptações e salvo nas ma-
térias que pela natureza dessas figuras não lhes sejam aplicáveis, e estagiários que realizem a
sua atividade em instalações da Freguesia em tudo o que não seja incompatível com a natureza
da relação jurídica que mantenham com esta, doravante designados por Colaboradores.

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