Aviso n.º 23707/2022

Data de publicação16 Dezembro 2022
Data14 Janeiro 2022
Gazette Issue241
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Alcantarilha e Pêra
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 304
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALCANTARILHA E PÊRA
Aviso n.º 23707/2022
Sumário: Consulta pública à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Consulta Pública à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços
Roberto Nuno Santos Cabrita Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de
Alcantarilha e Pêra, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 20
de setembro de 2022, foi aprovado a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, ao
abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado
em Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para
recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso,
em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA).
O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas
instalações da Freguesia sita em rua dos Bombeiros Voluntários, 8365 -049 Alcantarilha, e na sua
Delegação sita, em Rua João de Deus s/n, 8365 -204 Pêra, e encontra -se disponível para consulta
na internet (http\s://www.uf-alcantarilhaepera.pt/).
No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apre-
sentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente
da Junta de Freguesia, para a Rua dos Bombeiros Voluntários, 8365 -049 Alcantarilha, e na sua
Delegação sita, em Rua João de Deus s/n, 8365 -204 Pêra — Silves ou para o endereço eletrónico
(geral@uf-alcantarilhaepera.pt), no prazo acima fixado.
14 de outubro de 2022. — O Presidente da Freguesia, Roberto Nuno Santos Cabrita.
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo — Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, adiante CPA, “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.”
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, tem vertidos
os critérios expressos no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29
de dezembro, alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009, de 29 de
dezembro), dos quais se destacam os seguintes:
1) Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais):
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcio-
nalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo
particular;
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base
em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2) Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais):
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

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