Aviso n.º 23697/2021

Data de publicação23 Dezembro 2021
Data18 Junho 2020
Número da edição247
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Golpilheira
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 299
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE GOLPILHEIRA
Aviso n.º 23697/2021
Sumário: Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Golpilheira.
Código de Conduta da Freguesia de Golpilheira
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entida-
des públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da
República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias
relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Com o presente Código de Conduta pretende -se assegurar a criação de um instrumento de
autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo -se os princípios e critérios orien-
tadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia de Gol-
pilheira tomada em reunião de 18 de junho de 2020.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregula-
ção e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Junta de Freguesia
de Golpilheira, no seu relacionamento com terceiros.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O Código de Conduta aplica -se ao presidente e aos demais vogais da Junta de Freguesia.
2 — O Código de Conduta aplica -se ainda, nos termos nele referidos, aos sujeitos mencio-
nados no artigo 12.º
3 — O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais
ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
Artigo 4.º
Princípios
1 — No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais
de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;

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