Aviso n.º 23595/2023

Data de publicação05 Dezembro 2023
Gazette Issue234
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arronches
N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 178
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRONCHES
Aviso n.º 23595/2023
Sumário: Altera o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Arronches.
Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Arronches
Torna -se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no
dia 22 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 13 de
setembro, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.
25/09/2023. — O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.
Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Arronches
O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Arronches viu a sua
última revisão ser publicada no Diário da República há alguns anos.
A profícua produção legislativa que, desde então, se fez sentir no Direito do Urbanismo e seus
ramos conexos, designadamente sobre um dos principais quadros normativos, o Regime Jurídico
da Urbanização e Edificação, na sua redação atual, há muito que clama uma revisão do sistema
regulamentar municipal, mormente para o coligir com a realidade, em constante mutação, e da qual
são agentes os inúmeros técnicos que apresentam os seus projetos a esta edilidade, denotando
que o Regulamento vinha já carecendo de uma profunda revisão, que ora se dá ao prelo.
A título de exemplo, desde logo, procura -se uniformizar o Regulamento com o quadro legal e
regulamentar aplicável, v.g., entre outros, a uniformização com o Plano Diretor Municipal (PDM),
no que concerne às várias definições em uso. Também se opera uma profunda revisão do regime
das legalizações, para concretizar o determinado no artigo 102.º -A, n.º 7 do Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação.
Com vista a possibilitar a implementação da tramitação dos procedimentos relativos a operações
urbanísticas com recurso a meios eletrónicos, exigida pela legislação em vigor, nomeadamente no
artigo 8.º -A e nos n.
os
1 e 6 do artigo 9.º do Regime Jurídico da Edificação e Urbanização, e no n.º 1
do artigo 2.º da Portaria n.º 216 -A/2008, de 3 de março, e de modo a assegurar a correta receção
dos pedidos em formato digital, atentas as funcionalidades e os requisitos técnicos/informáticos,
numa ótica de desmaterialização, a presente alteração também inaugura uma nova fase e forma
de trabalhar, ao pretender abolir a tramitação em papel dos processos, e ao prever o procedimento
que substitui tal tramitação.
Nos termos do artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o início do procedimento, aprovado pela Câmara
Municipal, foi publicitado, através do Edital n.º 2284, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara
Municipal, em 03/05/2023, na Internet, no sítio institucional do Município de Arronches, sem que
se tenha verificado a constituição de interessados ou a apresentação de quaisquer contributos, a
não ser os apresentados pelos colaboradores da autarquia.
Elaborado o projeto de regulamento, o mesmo foi submetido, pela Câmara Municipal, a con-
sulta pública, para recolha de sugestões, nos termos dos artigos 99.º e 101.º do CPA, através de
publicitação de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10274/2023, em 25 de maio
de 2023 e na Internet, no sítio institucional do Município.
Nestes termos, em face do que antecede, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de
08 de maio de 2023, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 22 de setembro de 2023,
no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa e atenta, ainda, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como o artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua atual redação, e o artigo 15.º -A do Decreto -Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
na sua atual redação, e após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do
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Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua
redação atual, designadamente a submissão do Projeto de Regulamento Municipal de Edificação
e Urbanização do Município de Arronches a consulta pública, o presente
Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Arronches
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º,
ambos da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação
com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua atual redação, bem como o artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua
atual redação, e o artigo 15.º -A do Decreto -Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
O presente Regulamento estabelece as normas de concretização e de execução do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação, desenvolve os princípios legais aplicáveis à urbanização e à
edificação na área do Município de Arronches e tem como objetivo contribuir para a defesa e pre-
servação dos valores ambientais, bem como para o ordenamento do território de forma sustentada.
Artigo 3.º
Conceitos técnicos e definições
1 — Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, são adotados os
conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo fixados no Decreto
Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e ainda as definições previstas no artigo 2.º do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 — Quando seja necessário o recurso a outros conceitos técnicos, utilizam -se, prioritariamente,
os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, quando for caso disso, ou conceitos técni-
cos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais
legalmente competentes em razão da matéria.
3 — Para efeitos do presente regulamento são, ainda, consideradas as seguintes definições:
a) Águas -furtadas: Modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação. Esta
solução consiste no levantamento, a meio de uma das águas principais do telhado, de uma ou mais
janelas verticais (também designada por trapeira), e respetivo aro, paralela e geralmente um pouco
recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, com a
cumeeira ou o eixo, perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por
dois pequenos planos de parede triangulares e verticais;
b) Alpendre: Zona exterior coberta, diretamente ligada à construção ou edifício principal;
c) Área de cedência para o domínio público: Parcelas que, no âmbito das intervenções urba-
nísticas, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios cedem gratuitamente
ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva
e as infraestruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou comunicação prévia da operação
urbanística em causa, devam integrar o domínio público municipal;
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d) Áreas comuns do edifício: Áreas de pavimentos cobertos e logradouros, de uso comum,
expressas em metros quadrados (m2), tais como átrios e espaços de comunicação horizontal e
vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal, ou aptos
a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
e) Área de equipamentos: Área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização coletiva
(desportivos, culturais, religiosos, educativos, de saúde etc.) existentes ou a prever;
f) Área de impermeabilização: Também designada por superfície de impermeabilização, é o
valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implanta-
ção das construções em contacto com o solo de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados
com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos,
estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
g) Arruamento: Qualquer via de circulação, usualmente designada por rua ou avenida, podendo
ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada
consoante o título de propriedade;
h) Cave: Piso total ou parcialmente enterrado, localizado abaixo da cota de soleira, cuja maior
parte do seu volume se encontra abaixo do perfil natural do terreno;
i) Cércea, ou, altura da fachada:
1) Em espaço urbano: é a altura da fachada confinante com a via pública de um edifício,
medida no ponto médio da fachada, desde a cota da soleira até à linha do beirado ou limite
superior da platibanda ou guarda do terraço, acrescida da elevação da soleira, em relação à
cota do passeio;
2) Em espaço fora do perímetro urbano: é dimensão vertical da construção, medida a partir do
ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada principal até à linha superior
do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados;
3) Excluem -se: as chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e
outros elementos acessórios, e nas zonas industriais, considera -se a linha do topo inferior da
platibanda;
j) Corpo balançado/saliente: Elemento saliente e em balanço relativamente aos planos das
fachadas que se desenvolvem a partir do nível do solo;
k) Entroncamento: Zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
l) Espaços verdes e equipamentos privados de utilização coletiva: espaços verdes e áreas
de equipamentos urbanos de utilização coletiva que, não obstante a sua natureza privada, são de
acesso ao público em geral;
m) Impasse: Fim de um arruamento sem saída;
n) Mansarda: Solução de telhado, para melhor aproveitamento dos sótãos, caracterizada pelo
desdobramento de cada água do telhado em dois planos diferentemente inclinados, proporcionando
um maior pé -direito médio e, desde logo, um maior espaço habitável sob a cobertura;
o) Mobiliário urbano: Equipamento localizado em espaço público ou privado capaz de contri-
buir para o conforto e funcionalidade dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines
telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.;
p) Número de pisos: Número de pisos ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com
exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres ou uso habitacional. Para efeitos de
cálculo de indicadores urbanísticos excluem -se, do número de pisos, caves ou sótãos destinados
exclusivamente a estacionamento ou arrumos, bem como áreas técnicas;
q) Parcela: porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente, relativa à área de
intervenção da operação urbanística e que pode compreender uma parte de um prédio, um único
prédio ou um conjunto de vários prédios;
r) Piso recuado: Área coberta utilizável de um piso (geralmente o último), de um edifício, em
que pelo menos uma das fachadas é recuada relativamente ao plano de fachada do edifício;
s) Produtor de resíduos: Qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos
(produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré processamento, de mistura ou outras
que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

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