Aviso n.º 23482/2023

Data de publicação04 Dezembro 2023
Número da edição233
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mogadouro
N.º 233 4 de dezembro de 2023 Pág. 420
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MOGADOURO
Aviso n.º 23482/2023
Sumário: Projeto de Regulamento de Isenção e Redução de Derrama do Município de Mogadouro.
Consulta Pública
António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público,
em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado n.º 1, do artigo 56.º,
ambos, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e nos termos dos
artigos 100.º e 101.º, ambos, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que se submete a consulta pública pelo período de 30 dias o
Projeto de Regulamento de Isenção e Redução de Derrama do Município de Mogadouro, aprovado
pela Câmara Municipal do Mogadouro, na sua reunião ordinária de 24 de outubro de 2023.
O Projeto de Regulamento de Isenção e Redução de Derrama do Município de Mogadouro,
encontra -se disponível para consulta dos interessados na página da Internet do Município do
Mogadouro, em www.mogadouro.pt., e nos serviços da Câmara Municipal, sitos no Largo de
São Francisco, c/n, durante o respetivo horário de expediente.
Durante o prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República,
poderão os interessados apresentar por escrito, nesta Câmara, as suas sugestões, por escrito,
dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, para o seguinte endereço: Largo do Convento
de São Francisco, s/n, 5200 -244 Mogadouro, ou através de correio eletrónico para o endereço,
presidente@mogadouro.pt, sobre o projeto de Projeto de Regulamento de Isenção e Redução de
Derrama do Município de Mogadouro.
20 de novembro de 2023. — O Presidente da Câmara, António Joaquim Pimentel.
Projeto de Regulamento de Isenção e Redução de Derrama do Município de Mogadouro
Preâmbulo
1 — No exercício do poder regulamentar conferido pela Constituição — artigo 245.º — e pela
lei — artigo 96.º do CPA, alíneas n) do n.º 1 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k)
do artigo 33.º todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, ainda os artigos 14.º, 16.º e 18.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro — O Município de Mogadouro institui a derrama.
2 — A derrama de duração anual vigora até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável
sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda
à proporção do rendimento gerado no território do Concelho de Mogadouro por sujeitos passivos
residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comer-
cial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
3 — A derrama que o Município de Mogadouro se propõe instituir abrangerá ainda:
Os sujeitos passivos que tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em
mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000. Nesse caso o lucro tributável
imputável à circunscrição de cada município será determinado pela proporção entre os gastos
com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a
correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
Os sujeitos passivos que exploram recursos naturais, nomeadamente os centros eletroprodu-
tores em mais do que um município.
4 — A taxa da derrama instituída é a taxa normal de 1,5 % sobre o lucro tributável dos sujeitos
passivos com volume de negócios no ano anterior superior a 150.000,00 €. E a taxa reduzida de
0,01 % para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse 150.000,00 €.

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