Aviso n.º 2346/2024

Data de publicação29 Janeiro 2024
Gazette Issue20
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sintra
N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 516
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SINTRA
Aviso n.º 2346/2024
Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra.
Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência cons-
tante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime
Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da
Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 6.ª Sessão Extraordinária, de 20 de dezembro de
2023, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos arti-
gos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, em articulação com a alínea g) do
n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, foi aprovado o Regulamento Geral de Habitação do Município
de Sintra, com o Parecer da Comissão Especializada de Saúde, Solidariedade e Inovação Social
da Assembleia Municipal de Sintra.
O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de
acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra -se, também disponível mediante a afixação
do Edital n.º 17/2024 nos locais de estilo, no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento
Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em
www.cm-sintra.pt.
O Regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário
da República.
16 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, Basílio Horta.
Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra
com o Parecer da Comissão Especializada de Saúde, Solidariedade e Inovação Social da Assembleia Municipal de Sintra
Nota justificativa
A Constituição da República Portuguesa dispõe no n.º 1 do artigo 65.º que “todos têm direito,
para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50 -A/2018 reconheceu o papel central da habitação
e da reabilitação na melhoria da qualidade de vida das populações, na revitalização e competitivi-
dade das cidades, bem como na coesão social e territorial.
A habitação, sendo um direito consagrado constitucionalmente, é cada vez mais reconhecida
como uma área estratégica fundamental para o desenvolvimento humano e da vida em comunidade,
bem como para a promoção da competitividade e coesão dos territórios.
A Nova Geração de Políticas de Habitação reconhece a importância dos municípios na con-
cretização do direito à habitação, pela sua relação de proximidade com os cidadãos e territórios,
pela noção clara das necessidades existentes, das abordagens mais adequadas e dos recursos
a mobilizar.
Não obstante as políticas de habitação desenvolvidas pelo Município de Sintra, continua
a verificar -se, na atualidade, um enorme diferencial entre a oferta e a procura de habitações
para arrendamento, bem como um crescente aumento no valor nas rendas praticadas no mer-
cado privado, dificultando o acesso à habitação, impondo a promoção de novos programas de
oferta de habitação com renda a preços reduzidos e compatíveis com a taxa de esforço dos
agregados.
Importa continuar a dar resposta às famílias que vivem em situação de grave carência eco-
nómica, considerando a urgência, a sua situação social e habitacional, permitindo -lhes aceder a
arrendamentos adaptados aos rendimentos do seu agregado familiar.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
A Assembleia Municipal de Sintra, na sua 2.ª Sessão Ordinária, aprovou em 28 de abril de
2011, o Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada e de
Gestão das Habitações Propriedade do Município de Sintra, elaborado nos termos do disposto
nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda do preceituado
na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro.
A Assembleia Municipal de Sintra, aprovou ainda, em 24 de outubro de 2016, o Regulamento
Municipal de Arrendamento Jovem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º do Regime Jurídico constante da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para efeitos do
artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
O regulamento administrativo, é um conjunto de normas jurídicas emanadas no exercício do
poder administrativo, por um órgão da administração, ou por outra entidade pública para tal habilitada
por lei, constituindo o principal dinamizador da ordem jurídica administrativa, enquanto produto da
atividade da administração indispensável ao funcionamento do estado moderno, subordinado ao
princípio da legalidade, na dimensão de reserva de lei.
No caso vertente, com o decorrer do tempo e com as alterações entretanto verificadas, quer
nos regimes jurídicos subjacentes, quer na organização e estruturação dos serviços municipais, com
reflexos na gestão do Parque Habitacional e na consequente aplicação dos Regulamentos acima
referidos, constata -se a necessidade de abordar toda a problemática da habitação de forma global,
integrada e ajustada à nova realidade, jurídica e organizativa, garantindo uma regulamentação que
acautele uma justa e eficaz atribuição dos alojamentos disponíveis, respeitando os princípios de
justiça, rigor e da transparência.
O presente Regulamento surge, deste modo, como um instrumento de regulação, que sistema-
tiza e integra o conjunto de normas, procedimentos e critérios de atribuição e gestão das habitações
municipais, centrado numa abordagem holística de toda a questão habitacional no Município de
Sintra e suportado no respeito pelos princípios gerais das políticas públicas de habitação a que
se refere o artigo 3.º da Lei de Bases da Habitação, consubstanciada na Lei n.º 83/2019, de 3 de
setembro.
Atenta -se, em especial, ao disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que aprovou o
Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, com as alterações vigentes e que rege
parte muito significativa do parque habitacional; toma -se como referencial de ponderação da ativi-
dade regulamentar, a Estratégia Local de Habitação aprovada pelo Município de Sintra em 20 de
janeiro de 2022 e regula -se a gestão das habitações municipais, sua preservação e utilização para
fins legítimos e adequados.
Tendo em vista a concretização do Regulamento, decorreu a prévia constituição de interessa-
dos de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site
da Câmara Municipal de Sintra em 02 de maio de 2023.
Entre o dia 02 de maio de 2023 e o dia 14 de junho de 2023, decorreu o período de constituição
de interessados nos termos legais.
Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.
Foi, assim, elaborado o Projeto de Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra
pelo Grupo de Trabalho nomeado por Despacho de 12 de abril de 2023 do Senhor Presidente da
Câmara;
O projeto de Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra foi submetido por 30 dias
a consulta pública mediante publicação do Aviso n.º 18846/2023 na 2.ª série do Diário da Repú-
blica, n.º 190 de 29 de setembro de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código
do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.
A consulta pública teve lugar de 30 de setembro de 2023 a 30 de outubro de 2023.
Até 15 de novembro de 2023, prazo que em muito excede o legalmente preceituado, não foram
prestados quaisquer contributos no âmbito da consulta pública.
Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Pro-
cedimento Administrativo, do n.º 1 e da alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea ee) do n.º 1 do
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PARTE H
artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal,
ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 6.ª Sessão Extraordinária
realizada em 20 de dezembro de 2023, o Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra,
com o Parecer da Comissão Especializada de Saúde, Solidariedade e Inovação Social da Assem-
bleia Municipal de Sintra.
TÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º
e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas h) e i) do
n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 32.º na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ccc) do
n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na redação vigente, do estatuído na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação
conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 89/2021 de 3 de novembro,
pelo Decreto -Lei n.º 38/2023, de 29 de maio e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023, de
10 de maio, do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 32/2016, de 24.08, na Lei de Bases da Habitação,
aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, bem como do Regulamento (EU) n.º 2016/679
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à atribuição e gestão de habitações
propriedade do Município de Sintra ou detidas, a qualquer título, pelo mesmo, definindo as condições
e procedimentos de acesso e atribuição em regime de arrendamento apoiado, de renda reduzida
ou arrendamento privado, bem como as regras a que obedecem as relações de utilização das habi-
tações e a boa gestão dos espaços de utilização comum dos prédios de habitação do Município.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1O presente Regulamento é aplicável aos cidadãos nacionais e estrangeiros detentores
de certificado de registo de cidadão comunitário ou de títulos válidos de permanência em território
nacional, com idade igual ou superior a 18 anos à data da inscrição ou apresentação da candida-
tura, que não residam em habitação adequada, que estejam em situação económica que justifique
o recurso ao arrendamento apoiado ou que reúnam as condições específicas de acesso a outras
modalidades de arrendamento e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento
previstas na Lei.
2 — São também destinatários do presente Regulamento, os arrendatários e os elementos
do seu agregado familiar ou habitacional, quando aplicável, bem como as unidades orgânicas
municipais a quem compete a sua aplicação.
3 — O presente Regulamento aplica -se a todos os prédios e frações autónomas detidos pelo
Município de Sintra, destinados ao arrendamento ou subarrendamento.

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