Aviso n.º 2324/2024

Data de publicação29 Janeiro 2024
Número da edição20
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Lousã
N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 390
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA LOUSÃ
Aviso n.º 2324/2024
Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta Profissional do Município da Lousã.
Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no
uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º,
ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento
com o estabelecido na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publi-
cada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro, no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, na sua atual redação, e do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrup-
ção, aprovado pelo DL n.º 109 -E/2021, de 09 de dezembro, a Câmara Municipal, na reunião de
18 de setembro de 2023, aprovou o Código de Ética e de Conduta, que se constitui com o anexo.
9 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.
ANEXO
Código de Ética e Conduta Profissional
Preâmbulo
Considerando que:
A Constituição da República Portuguesa (CRP) e o Código do Procedimento Administrativo
(CPA) consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública;
Estes princípios gerais foram reunidos na «Carta Ética — Dez Princípios para a Administração
Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro;
Aos Municípios incumbe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento de tais princípios,
de forma a incentivar a criação de um clima de confiança entre a Administração Pública e os cidadãos;
No seguimento da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, foram aprovadas pelo Conselho de Pre-
venção da Corrupção, as Recomendações n.os 1/2009 e 1/2010, publicadas no Diário da República,
2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2009 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril
de 2010, respetivamente, que estabelecem a obrigatoriedade de elaboração e publicitação do Plano
de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PGRCIC);
Nesta sequência, a Câmara Municipal da Lousã elaborou e aprovou o seu Plano, procedeu à
sua revisão e atualização em 02/11/2020, o qual se circunscreve à atividade do Município da Lousã;
O PGRCIC aprovado, além de elencar o conjunto de princípios e valores em que assentam as
relações que se estabelecem entre os membros dos órgãos, os trabalhadores e demais colabora-
dores do Município, bem como, no seu contacto com as populações, identifica situações potenciais
de riscos de corrupção e infrações conexas, permitindo desta forma definir medidas preventivas e
corretivas que conduzam à redução e eliminação dos referidos riscos;
No domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, ganham especial relevância os
códigos de conduta no âmbito dos quais se inscrevem um conjunto de diretrizes, regras e normas,
com base nos valores e princípios da organização, com o intuito de influenciar transversalmente a
tomada de decisões e de orientar a sua relação com as partes interessadas, internas e externas,
bem como estimular os comportamentos que pretende incutir nos trabalhadores;
Conforme resulta da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, os Códigos de Conduta devem, entre
outros objetivos, facilitar aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes
de factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabelecer o dever de
participação de atividades externas, investimentos, ativos ou benefícios substanciais havidos ou a
haver, suscetíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções;
A par da problemática da corrupção, a questão dos conflitos de interesses no setor público,
com a qual apresenta uma relação direta, tem vindo a assumir especial destaque;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Neste domínio, além da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012,
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012, importa destacar
a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que revoga a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e aprova um novo
regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as obriga-
ções declarativas por parte destes e o respetivo regime sancionatório em caso de incumprimento;
De acordo com a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas abrangidas pelo diploma
devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na
Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hos-
pitalidade, fixando -se para o efeito o prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei.
A Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, estabelece regras transversais às nomeações para os gabine-
tes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos;
Por sua vez, o artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina a elaboração
de regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;
A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de
assédio no trabalho no setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda altera-
ção ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e à sexta alteração
à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
A alínea k), do n.º 1, do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina
que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho
e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de
assédio no trabalho;
Com o presente Código de Ética e Conduta Profissional pretende -se proceder à sistematização
do conjunto de princípios e valores que norteiam a Administração Pública, por forma a criar um
normativo interno de cumprimento obrigatório, mantendo uma linha de comportamento uniforme
entre todos os trabalhadores que reflita uma conduta do serviço público responsável e ética que
garanta a prevalência do interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
Com efeito, além da prossecução do PGRCIC aprovado nos termos supramencionados,
o presente Código de Ética e Conduta Profissional ao incidir em todas as áreas de atuação do
Município da Lousã, incluindo o período que sucede ao exercício de funções públicas, em con-
formidade com o quadro legal e os valores éticos da organização, permitirá criar uma identidade
cultural a nível institucional e fomentar a confiança dos/as munícipes e outras partes interessadas
na administração autárquica;
Procura -se, igualmente, que o presente Código, a sua aplicação e a verificação do seu grau de
cumprimento, estejam sujeitos ao escrutínio da sociedade, contribuindo para aumentar a confiança
na ação desenvolvida pelo Município da Lousã;
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k),
do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Recomen-
dação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada no Diário da República,
2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012 e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedeu -se à
elaboração do presente Código de Conduta.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 — O presente Código de Ética e Conduta Profissional (durante designado Código) foi elabo-
rado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k),

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