Aviso n.º 2324/2024

Data de publicação29 Janeiro 2024
Data18 Janeiro 2023
Número da edição20
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Lousã
N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 390
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA LOUSÃ
Aviso n.º 2324/2024
Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta Profissional do Município da Lousã.
Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no
uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º,
ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento
com o estabelecido na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publi-
cada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro, no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, na sua atual redação, e do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrup-
ção, aprovado pelo DL n.º 109 -E/2021, de 09 de dezembro, a Câmara Municipal, na reunião de
18 de setembro de 2023, aprovou o Código de Ética e de Conduta, que se constitui com o anexo.
9 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.
ANEXO
Código de Ética e Conduta Profissional
Preâmbulo
Considerando que:
A Constituição da República Portuguesa (CRP) e o Código do Procedimento Administrativo
(CPA) consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública;
Estes princípios gerais foram reunidos na «Carta Ética — Dez Princípios para a Administração
Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro;
Aos Municípios incumbe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento de tais princípios,
de forma a incentivar a criação de um clima de confiança entre a Administração Pública e os cidadãos;
No seguimento da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, foram aprovadas pelo Conselho de Pre-
venção da Corrupção, as Recomendações n.os 1/2009 e 1/2010, publicadas no Diário da República,
2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2009 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril
de 2010, respetivamente, que estabelecem a obrigatoriedade de elaboração e publicitação do Plano
de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PGRCIC);
Nesta sequência, a Câmara Municipal da Lousã elaborou e aprovou o seu Plano, procedeu à
sua revisão e atualização em 02/11/2020, o qual se circunscreve à atividade do Município da Lousã;
O PGRCIC aprovado, além de elencar o conjunto de princípios e valores em que assentam as
relações que se estabelecem entre os membros dos órgãos, os trabalhadores e demais colabora-
dores do Município, bem como, no seu contacto com as populações, identifica situações potenciais
de riscos de corrupção e infrações conexas, permitindo desta forma definir medidas preventivas e
corretivas que conduzam à redução e eliminação dos referidos riscos;
No domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, ganham especial relevância os
códigos de conduta no âmbito dos quais se inscrevem um conjunto de diretrizes, regras e normas,
com base nos valores e princípios da organização, com o intuito de influenciar transversalmente a
tomada de decisões e de orientar a sua relação com as partes interessadas, internas e externas,
bem como estimular os comportamentos que pretende incutir nos trabalhadores;
Conforme resulta da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, os Códigos de Conduta devem, entre
outros objetivos, facilitar aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes
de factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabelecer o dever de
participação de atividades externas, investimentos, ativos ou benefícios substanciais havidos ou a
haver, suscetíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções;
A par da problemática da corrupção, a questão dos conflitos de interesses no setor público,
com a qual apresenta uma relação direta, tem vindo a assumir especial destaque;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Neste domínio, além da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012,
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012, importa destacar
a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que revoga a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e aprova um novo
regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as obriga-
ções declarativas por parte destes e o respetivo regime sancionatório em caso de incumprimento;
De acordo com a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas abrangidas pelo diploma
devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na
Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hos-
pitalidade, fixando -se para o efeito o prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei.
A Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, estabelece regras transversais às nomeações para os gabine-
tes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos;
Por sua vez, o artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina a elaboração
de regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;
A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de
assédio no trabalho no setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda altera-
ção ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e à sexta alteração
à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
A alínea k), do n.º 1, do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina
que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho
e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de
assédio no trabalho;
Com o presente Código de Ética e Conduta Profissional pretende -se proceder à sistematização
do conjunto de princípios e valores que norteiam a Administração Pública, por forma a criar um
normativo interno de cumprimento obrigatório, mantendo uma linha de comportamento uniforme
entre todos os trabalhadores que reflita uma conduta do serviço público responsável e ética que
garanta a prevalência do interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
Com efeito, além da prossecução do PGRCIC aprovado nos termos supramencionados,
o presente Código de Ética e Conduta Profissional ao incidir em todas as áreas de atuação do
Município da Lousã, incluindo o período que sucede ao exercício de funções públicas, em con-
formidade com o quadro legal e os valores éticos da organização, permitirá criar uma identidade
cultural a nível institucional e fomentar a confiança dos/as munícipes e outras partes interessadas
na administração autárquica;
Procura -se, igualmente, que o presente Código, a sua aplicação e a verificação do seu grau de
cumprimento, estejam sujeitos ao escrutínio da sociedade, contribuindo para aumentar a confiança
na ação desenvolvida pelo Município da Lousã;
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k),
do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Recomen-
dação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada no Diário da República,
2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012 e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedeu -se à
elaboração do presente Código de Conduta.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 — O presente Código de Ética e Conduta Profissional (durante designado Código) foi elabo-
rado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k),

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