Aviso n.º 22764/2022

Data de publicação28 Novembro 2022
Data30 Janeiro 2022
Número da edição229
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Praia da Vitória
N.º 229 28 de novembro de 2022 Pág. 384
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA PRAIA DA VITÓRIA
Aviso n.º 22764/2022
Sumário: Declaração de invalidade do Regulamento para Projetos de Interesse Municipal.
Declaração de invalidade do Regulamento para Projetos de Interesse Municipal
Nos termos e para os efeitos legais torna -se público que, a declaração de invalidade do Regu-
lamento para Projetos de Interesse Municipal, foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal
de 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal n.º I -CMPV/2022/1157, aprovada
em sua reunião de 7 de setembro de 2022, do seguinte teor:
«O Município da Praia da Vitória dispõe de diversos instrumentos específicos de apoio ao tecido
empresarial local, entre os quais o Regulamento para Projetos de Interesse Municipal, aprovado em
sessão da Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara municipal,
aprovada em sua reunião de 9 de dezembro de 2020 (Aviso n.º 3224/2021, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2021).
Com o objetivo de se proceder à revisão e alteração deste Regulamento, foi o mesmo sus-
penso, por deliberação da Assembleia Municipal da Praia da Vitória, datada de 21 de fevereiro de
2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 9 de fevereiro de 2022 (Aviso
n.º 5450/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2022).
Não obstante o exposto e tendo surgido dúvidas sobre a própria validade jurídica do regula-
mento em questão, foi solicitado parecer jurídico à Borges da Ponte, Linhares Dias & Associados,
Sociedade de Advogados, RL, o qual foi emitido no dia 31 de agosto de 2022, e que ora se anexa
a esta proposta.
Nos termos deste parecer, assinado pelo ilustre advogado, Dr. Paulo Linhares Dias, o presente
regulamento é inválido, por violação do disposto no artigo 143.º, n.º 1 do Código do Procedimento
Administrativo (aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) e por vício de nulidade,
pelas razões no mesmo expendidas, com as quais se concorda integralmente e cujas conclusões
a seguir se transcrevem:
«[...]
a) O presente parecer visa apreciar a validade jurídica do RPIM foi aprovado em sessão da
Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada
em sua reunião de 9 de dezembro de 2020 e publicado através do Avisto 3224/2021, no Diário da
República n.º 36/2021, Série II de 2021 -02 -22.
b) O regulamento visou a criação de um sistema de incentivos para apoio a projetos de
investimento definidos como de interesse municipal, com o montante mínimo de investimento de
150.000,00€ e que satisfizessem os objetivos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do RPIM, aplicável a
toda a área geográfica do município.
c) Os incentivos consistiam na isenção de taxas municipais de tarifas de água, saneamento e
resíduos, incentivo financeiros (subvenções) e ainda em apoios de carácter técnico.
d) Os incentivos previstos no RPIM inserem -se no âmbito da atividade administrativa de fomento,
tendo fundamento material e institucional no Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
e) O regulamento em apreço foi aprovado pelos órgãos competentes.
f) Porém, foram preteridas várias formalidades do procedimento de elaboração dos regulamen-
tos administrativos, conforme previstas no CPA, designadamente: a ausência de publicitação no
sítio da autarquia da intenção da elaboração para que se os interessados se pudessem constituir
como tal (art. 98.º CPA), assim como não existiu nota fundamentada com a indicação dos custos-
-benefícios, a que alude o artigo 99.º do CPA. A preterição da publicitação prevista no artigo 98.º
do CPA impossibilitou que os eventuais interessados se constituíssem como tal, e desta forma
pudessem exercer o seu direito fundamental à participação dos administrados nos procedimentos

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