Aviso n.º 2210/2024

Data de publicação26 Janeiro 2024
Número da edição19
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Setúbal
N.º 19 26 de janeiro de 2024 Pág. 645
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SETÚBAL
Aviso n.º 2210/2024
Sumário: Aprova o Regulamento da Proteção de Dados Pessoais do Município de Setúbal.
André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos ter-
mos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Admi-
nistrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o “Regulamento
da Proteção de Dados Pessoais do Município de Setúbal”, que foi presente à reunião ordinária da
Câmara Municipal realizada em 26 de julho de 2023 e aprovada em sessão da Assembleia Municipal
de 11 de janeiro de 2024, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da
República, podendo ser consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.
15 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, André Valente Martins.
Regulamento da Proteção de Dados Pessoais do Município de Setúbal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa; no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares quanto ao tratamento de dados
pessoais e à circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, com respeito pelas
exigências constantes no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece as regras, os termos e as condições pelas quais
se rege a atuação do Município de Setúbal, tendo em consideração o disposto na legislação atu-
almente em vigor.
2 — O presente Regulamento visa:
a) Disciplinar, sistematizar e uniformizar a proteção de dados pessoais no âmbito do Município
de Setúbal;
b) Promover, defender e garantir, de forma complementar ao regime legal vigente, os direitos
e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos
dados pessoais e os seus direitos enquanto titulares dos dados, aquando da sua interação com o
Município de Setúbal;
c) Consolidar a implementação do RGPD no âmbito da ação e da atuação do Município de
Setúbal, enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais;
d) Definir a atuação dos serviços municipais, no âmbito da recolha e do tratamento de dados
pessoais.
3 — As regras constantes do presente Regulamento abrangem todo o tratamento de dados
pessoais, por meios total ou parcialmente automatizados e por meios não automatizados, e a livre
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PARTE H
circulação desses dados, em defesa dos direitos e das liberdades fundamentais dos seus titulares,
quando a responsabilidade do tratamento seja do Município de Setúbal.
4 — O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais, quando efetuado
pelas autoridades competentes, para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de
infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de
ameaças à segurança pública.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento aplica -se às operações de tratamento de dados pessoais que sejam
realizadas na sequência de qualquer procedimento efetuado junto da Câmara Municipal de Setúbal.
2 — São destinatários do presente Regulamento:
a) As unidades orgânicas do Município de Setúbal;
b) Os trabalhadores do Município de Setúbal;
c) Os contraentes de aquisições de bens, serviços e empreitadas;
d) Todas as pessoas singulares que, a qualquer título, se relacionem, com o Município de Setúbal.
3 — Por força da qualidade em que intervêm, os destinatários do presente Regulamento
referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior têm um dever especial de confidencialidade
relativamente à proteção de dados pessoais de que tomem conhecimento, quer no estrito âmbito
da sua atividade, quer por forma eventual ou fortuita.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) Autoridade de controlo: uma autoridade pública independente criada por um Estado -Membro,
nos termos do artigo 51.º do RGPD;
b) Avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD): diligência e estudo prévio obriga-
tório no âmbito da proteção de dados, daqueles dados cujo tratamento seja suscetível de resultar
num alto risco para os direitos e liberdades dos respetivos titulares, designadamente quando se
esteja na presença de dados pessoais especiais.
c) Consentimento: uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela
qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados
pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento;
d) Dados biométricos: dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo
às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou
confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados
dactiloscópicos;
e) Dados genéticos: dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou
adquiridas, de uma pessoa singular, que deem informações únicas sobre a fisiologia ou a saúde
dessa pessoa singular e que resulta, designadamente, de uma análise de uma amostra biológica
proveniente da pessoa singular em causa;
f) Dados pessoais: informação relativa a uma pessoa singular (titular dos dados) identificada
ou identificável, sendo considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada,
direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome,
um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou
mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural
ou social dessa pessoa singular;

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