Aviso n.º 2173/2024

Data de publicação26 Janeiro 2024
Gazette Issue19
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Moura
N.º 19 26 de janeiro de 2024 Pág. 509
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MOURA
Aviso n.º 2173/2024
Sumário: Aprova o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do
Município de Moura.
Álvaro José Pato Azedo, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público e, para
efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o “Código de Conduta
para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Moura”, que foi aprovado na
reunião ordinária Pública da Câmara Municipal de 29 de novembro de 2023.
15 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, Álvaro José Pato Azedo.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Trabalho do Município de Moura
Introdução
A publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 28/2017, de 2 de outubro, veio reforçar o quadro legal no âmbito da prevenção e combate da prá-
tica de assédio no trabalho, introduzindo alterações na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como no Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. A alteração preconizada vem destacar a necessidade de o emprega-
dor proceder à adoção de um Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no
Trabalho e à instauração de procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas
situações de assédio no trabalho. Neste sentido, compete ao Município de Moura definir e implemen-
tar medidas em conformidade, adotando, para o efeito, o presente Código de Boa Conduta, dando
cumprimento ao disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas e no regime previsto no Código do Trabalho. O Código de Boa Conduta para a Prevenção
e Combate ao Assédio no Trabalho tem como propósito estabelecer uma política de prevenção de
riscos psicossociais, defender os princípios e valores de não discriminação e de combate ao assédio
no trabalho, servindo também de guia orientador no âmbito da resolução de questões éticas, morais
e comportamentais, nos termos da legislação vigente. O presente Código foi elaborado ao abrigo
do disposto no n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral, é elabo-
rado ao abrigo do disposto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 71.º,
n.º 1, alíneas c) e k), e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Município de Moura,
doravante designado por Código ou Código de Conduta, estabelece o conjunto de princípios e

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