Aviso n.º 21635/2021

Data de publicação17 Novembro 2021
Data31 Julho 2019
Número da edição223
SeçãoSerie II
ÓrgãoMetro do Porto, S. A.
N.º 223 17 de novembro de 2021 Pág. 274
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
METRO DO PORTO, S. A.
Aviso n.º 21635/2021
Sumário: Aprova o Código de Conduta da Metro do Porto, S. A.
Código de Conduta da Metro do Porto, S. A.
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de
orientação nos termos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho de 2019, que
aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Artigo 1.º
Âmbito
O Código de Conduta aplica -se aos membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A.
Artigo 2.º
Princípios
1
No exercício das suas funções, os membros do órgão de administração da Metro do
Porto, S. A. observam os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conheci-
mento no exercício das suas funções.
2 — Os membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A. agem e decidem exclu-
sivamente em função da defesa dos interesses desta e, consequentemente, do interesse público,
não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para
si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 3.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A.
devem:
a) Abster -se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta
pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma
terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como
contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de
qualquer decisão pública;
c) Abster -se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade
e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados
para o exercício das suas funções.

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