Aviso n.º 2032/2017

Data de publicação22 Fevereiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vizela

Aviso n.º 2032/2017

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a consulta pública o projeto de alteração ao Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Vizela, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em

19 de janeiro de 2017.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta de Regulamento acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

31 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Vizela

Preâmbulo

Compete à Câmara Municipal deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente, no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme estabelece a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de

12 de setembro.

Aos Municípios é atribuído um papel importante no domínio da Educação em geral, apresentando, contudo, uma função particularmente relevante na área da ação social escolar, da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Destina-se genericamente a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares a todos os alunos e a adequar medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.

Dentro da ação social escolar assumem particular importância o serviço de refeições e as atividades de animação e de apoio à família na Educação Pré-Escolar, que assentam no reconhecimento de que a generalização da sua frequência por parte de todas as crianças é fundamental no combate à exclusão e ao abandono escolar precoce.

Impõe-se, deste modo e numa lógica de desenvolvimento e aperfeiçoamento das políticas de ação social escolar, estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar esta matéria no Município de Vizela.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas que:

a) Regulam a atribuição de apoios ao 1.º Ciclo do Ensino Básico, designadamente apoios para manuais escolares e material escolar, em conjugação com o Regulamento do Banco de Manuais Escolares de Vizela;

b) Definem os escalões de apoio no serviço de refeição escolar para o 1.º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-escolar;

c) Definem os escalões de apoio no serviço de prolongamento de horário para a Educação Pré-escolar.

CAPÍTULO II

Modalidades de apoio no 1.º ciclo do ensino básico

SECÇÃO I

Auxílios económicos

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários das modalidades de apoio, todos os alunos, desde que estejam matriculados nos estabelecimentos de ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 4.º

Atribuição de escalão de apoio

1 - As normas para atribuição do escalão de apoio são definidas de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo da sua eventual alteração, o posicionamento de um aluno num escalão de apoio, resulta da correspondência direta com o posicionamento deste no escalão do abono de família.

3 - Além dos escalões de apoio definidos pelo Ministério da Educação (A e B), a Câmara Municipal de Vizela estabelece a atribuição de um terceiro escalão de apoio (C), correspondente ao escalão 3 de abono de família.

Artigo 5.º

Documentação

1 - Para efeitos de apresentação de candidatura, devem ser anexados ao respetivo requerimento os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do escalão de abono de família atualizado;

b) Fotocópia de documento comprovativo de morada atualizado.

2 - Consoante as situações, devem, ainda, ser entregues os seguintes documentos:

a) No caso de alunos beneficiários do 2.º escalão de abono de família: documento comprovativo da situação de desemprego, emitido pelo Centro de Emprego, sempre que um dos progenitores se encontre nessa situação há três ou mais meses;

b) No caso de se tratar de aluno com Necessidades Educativas Especiais (NEE): documento comprovativo da situação, emitido pela autoridade competente.

Artigo 6.º

Apoio para aquisição de livros e material escolar

1 - A Câmara Municipal delibera, anualmente, o valor dos apoios a conceder para aquisição de livros e material escolar.

2 - No caso de alunos cujas candidaturas sejam entregues após o início do ano letivo, cabe à Câmara Municipal decidir sobre a atribuição dos referidos apoios.

SECÇÃO II

Fornecimento de refeições escolares

Artigo 7.º

Custo da refeição

1 - O custo da refeição é igual em todos os estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 - O custo é determinado pelo Ministério da Educação.

3 - Os alunos abrangidos por medidas de apoio de ação social escolar beneficiam de uma redução de 100 %, 50 % ou 25 % no preço da refeição, consoante sejam beneficiários, respetivamente, do escalão A, do escalão B ou do escalão C.

CAPÍTULO III

Componente de apoio à família na educação pré-escolar

Artigo 8.º

Componente de apoio à família

1 - A componente de apoio à família abrange os serviços de prolongamento de horário e de refeição escolar.

2 - Entende-se por prolongamento de horário o serviço de acolhimento e acompanhamento das crianças, antes e após a atividade letiva.

Artigo 9.º

Acesso

1 - Todas as crianças que frequentam os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar podem usufruir dos serviços de prolongamento de horário e refeição.

2 - Nos períodos não letivos, os serviços de prolongamento de horário e refeição poderão ser prestados, desde que seja elaborado um plano de atividades para esse período, aprovado pelo respetivo Agrupamento de Escolas.

Artigo 10.º

Custos com componente de apoio à família

1 - A frequência dos serviços de apoio à família está sujeita a pagamento.

2 - O montante mensal a pagar pelo serviço de prolongamento de horário é fixo, sendo determinado com base nos escalões de rendimento per capita, indexados ao salário mínimo...

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