Aviso n.º 20165/2021

Data de publicação25 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Hospital

Aviso n.º 20165/2021

Sumário: Aprovação da 2.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital.

Aprovação da 2.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de gestão Territorial (RJIGT), na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, em reunião ordinária pública de 2 de setembro de 2021, deliberou, por unanimidade, remeter a versão final da proposta de plano da 2.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, tendo este órgão deliberativo, na sua sessão ordinária de 10 de setembro de 2021, deliberado, por unanimidade, aprovar a 2.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital.

Torna-se ainda público que nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, o referido plano pode ser consultado no sítio da internet do Município de Oliveira do Hospital (www.cm-oliveiradohospital.pt).

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a 2.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

17 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Alexandrino Mendes.

Deliberação

Aos dez dias do mês de setembro de doi mil e vinte e um, no Salão Nobre dos Paços do Município de Oliveira do Hospital, sob a presidência da Sr.ª Eng.ª Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, reuniu a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, em sessão ordinária, com vista à discussão do seguinte Ponto da Ordem do Dia:

Ponto IV - Apreciação e votação, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da proposta de 2.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital.

Com conhecimento prévio da documentação enviada a todos os membros da Assembleia e analisado o assunto, entre várias intervenções sobre a matéria em discussão, foi a mesma proposta colocada à votação, tendo sido aprovada por unanimidade, com 0 votos contra e 0 abstenções.

Para constar e com vista à produção de efeitos imediatos, conforme previsto no n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, se lavrou a presente minuta em conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo, cujo texto da deliberação será transcrito na ata da sessão respetiva que vai ser assinada pelo Presidente da Mesa e por mim ___, Primeira Secretária da Assembleia Municipal, que a subscrevi.

Paços do Município de Oliveira do Hospital, 10 de setembro de 2021. - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, Presidente da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial e Objeto

1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, doravante designado por Plano, de que o presente Regulamento é parte integrante, disciplina a ocupação urbanística da sua área de intervenção, estabelecendo as regras a que obedecem a ocupação e o uso do espaço por ele abrangido.

2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas Plantas de Implantação e de Condicionantes, sendo as suas disposições aplicáveis a todas as iniciativas de caráter publico, privado ou misto a levar a cabo na sua área de intervenção.

3 - Sem prejuízo da demais legislação em vigor, as disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território representado na Planta de Implantação, e regulam todas as operações urbanísticas e respetivas alterações.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos:

a) Desenvolver e concretizar a estratégia de ordenamento do território e política de desenvolvimento preconizada para o concelho de Oliveira do Hospital, no sentido de promover a sua atratividade territorial;

b) Integrar no Plano uma área a ampliar, com cerca de 17,44 ha;

c) Expandir a área de atividades económicas existente criando condições ajustadas às novas exigências económicas e sociais, disponibilizando solo devidamente infraestruturado para a instalação de unidades empresariais;

d) Tirar partido das sinergias das atividades económicas instaladas e infraestruturas existentes, garantindo sistemas de continuidade com a envolvente;

e) Responder à procura imediata de espaços industriais para a expansão de unidades industriais existentes e a instalação de novas;

f) Qualificar urbanística e paisagisticamente os espaços industriais em condições de equilíbrio ambiental;

g) Reforçar as condições de empreendedorismo bem como estimular a criação de emprego e a fixação de população jovem.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório que fundamenta as soluções adotadas;

b) Relatório ambiental;

c) Programa de Execução, Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira.

3 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a) Planta de localização e enquadramento;

b) Planta da situação existente;

c) Planta de localização com a indicação dos compromissos urbanísticos emitidos, na área de intervenção;

d) Planta cadastral;

e) Quadro com a identificação dos lotes ou parcelas existentes e propostos;

f) Planta da operação de transformação fundiária;

g) Planta com as áreas de cedência a integrar o domínio municipal;

h) Quadro com a descrição de lotes ou parcelas a integrar o domínio municipal;

i) Planta de Modelação do Terreno: Cotas Propostas;

j) Perfis longitudinais;

k) Perfis transversais tipo;

l) Plantas de infraestruturas:

i) Rede de Abastecimento de Água;

ii) Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas;

iii) Rede de Drenagem de Águas Pluviais;

iv) Rede Elétrica e de Iluminação Pública;

v) Rede de Telecomunicações;

vi) Rede de Abastecimento de Gás;

m) Planta de demolições e construções.

Artigo 4.º

Definições

O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano e nos casos em que estes são omissos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e ainda o conceito de:

a) Cave - parte do edifício situada abaixo da cota de soleira e em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado relativamente ao perfil existente do terreno.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do Plano são observadas todas as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as seguintes, indicadas na Planta de Condicionantes:

a) Infraestruturas:

i) Rede de Abastecimento de Água:

i1) Conduta Adutora AdVT (faixa de proteção - 5m)

ii) Rede Rodoviária:

ii1) Área non aedificandi - IC6 (Declaração n.º 94/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 13 de dezembro de 2017)

iii) Rede Elétrica:

iii1) Linhas de Alta Tensão;

iii2) Linhas de Média Tensão.

iii3) Posto de Transformação de Serviço Público.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe de espaço sobre que recaem fica condicionada às disposições que regem tais servidões ou restrições.

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Conceção do Espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Classificação e Qualificação

1 - De acordo com a Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital, a área de abrangência do Plano integra-se na classe de Solo Urbano, na categoria de Espaço de Atividades Económicas.

2 - A totalidade da área de intervenção do Plano é classificada como Solo Urbano, composta pelas seguintes categorias de espaço, identificadas na Planta de Implantação:

a) Espaços de atividades económicas:

i) Área Consolidada;

ii) Área Norte;

iii) Área Expansão Sul.

b) Espaços de Uso Especial:

i) Espaços de Equipamentos:

i1) P4 - Área de Equipamento de Utilização Coletiva

ii) Espaços de Infraestruturas Estruturantes:

ii1) P1 - Ecocentro;

ii2) P3 - Parque de estacionamento;

ii3) P5 - Depósito de água.

c) Espaços Verdes:

i) Áreas Verdes de Utilização Coletiva: compreende a parcela P2 - Parque Verde e restantes áreas verdes delimitadas na Planta de Implantação;

ii) Áreas Verdes de Proteção e Enquadramento.

d) Espaços - Canal.

e) Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto).

i) UAG - estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto);

ii) ZP1 - Zona de Perigosidade 1;

iii) ZP2 - Zona de Perigosidade 2.

Artigo 7.º

Configuração e Ocupação de lotes e Parcelas

1 - A configuração geral dos lotes, na área de intervenção do Plano, observa o disposto no presente Regulamento, devendo ainda obedecer aos parâmetros definidos na Planta de Implantação e respetivo "Quadro de lotes e parcelas", do Anexo I do presente Regulamento.

2 - É obrigatória a...

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