Aviso n.º 20000/2023

Data de publicação18 Outubro 2023
Gazette Issue202
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Palmela
N.º 202 18 de outubro de 2023 Pág. 266
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PALMELA
Aviso n.º 20000/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta.
Código de Ética e de Conduta
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público
que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 23 de agosto de 2023 e
de Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2023 e nos termos e em cumprimento do disposto
no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Código de Ética e de Conduta.
3 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção
e estabeleceu o Regime Geral de Prevenção da Corrupção, integrados na Estratégia Nacional
Anticorrupção 2020 -2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de
abril, como resposta à necessidade de existência de um sistema eficaz de prevenção de fenómenos
de corrupção.
O Regime Geral de Prevenção da Corrupção prevê que as entidades abrangidas pelo diploma
adotem e implementem um programa de cumprimento normativo que inclua: o plano de prevenção
de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), código de conduta, programa de formação e
um canal de denúncias, assegurando os principais objetivos do diploma — prevenção, deteção e
aplicação de sanções aos atos que possam corresponder a práticas corruptivas e infrações conexas.
As/Os dirigentes e as/os trabalhadoras/es que desempenham funções públicas estão obri-
gadas/os ao cumprimento de um conjunto de princípios, valores e regras, os quais se encontram
previstos numa pluralidade de diplomas legislativos que regulam a sua atuação em matéria de ética
profissional, havendo pois que combater desempenhos contrários às boas práticas que devem existir
na Administração Pública, no cumprimento dos seus princípios orientadores, como o Princípio da
Legalidade e da Prossecução do Interesse Público e da Proteção dos Direitos e Interesses das/os
Cidadãs/ãos.
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos, e determinou que as entidades públicas abrangidas pelo
diploma deveriam aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos
sítios na internet. A Câmara Municipal de Palmela tem, assim, em vigor, desde 10 de julho de 2021,
o Código de Conduta do Município de Palmela, que, no cumprimento da referida Lei, desenvolveu
normativos dedicados, entre outras, às matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Sucede que o Regime Geral de Prevenção da Corrupção reservou aos designados códigos de
conduta um âmbito de aplicação subjetiva diferente do previsto na Lei n.º 52/2019, dedicando -o a
todos os dirigentes e trabalhadores” (art. 7.º, n.º 1 do RGPC), pelo que a opção tomada passa por
concentrar num mesmo instrumento as normas aplicáveis a todos os agentes do Município, sem
distinção entre vínculos e carreiras, considerando que todos — trabalhadores com vínculo à Admi-
nistração Pública, dirigentes, membros de gabinetes de apoio e eleitos — estão obrigados a uma
conduta responsável, ética e neutra, que transmita segurança na prática dos atos e procedimentos
administrativos e confiança às/aos cidadãs/ãos e entidades que interajam com a Administração
Pública.
O Código de Conduta do Município de Palmela é assim revogado com a entrada em vigor do
presente Código de Ética e de Conduta, integrando a respetiva disciplina no Capítulo V.

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