Aviso n.º 1980/2021

Data de publicação29 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sernancelhe

Aviso n.º 1980/2021

Sumário: Aprovação da alteração do Plano de Pormenor da Área Urbana Degradada de Sernancelhe.

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara de Sernancelhe, torna público, que para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (publicou o RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na sua atual redação, a Câmara Municipal de Sernancelhe, na reunião ordinária de 11 de dezembro de 2020, deliberou por unanimidade dos votos remeter a versão final da proposta de alteração do Plano de Pormenor da Área Urbana Degradada de Sernancelhe (PPAUDS ou Plano) à Assembleia Municipal de Sernancelhe, para aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, tendo a mesma, na sessão ordinária de 18 de dezembro de 2020, deliberado por maioria dos votos aprovar a alteração do Plano reportado.

Nos termos do mesmo diploma legal publica-se em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal de Sernancelhe que aprovou o PPAUDS, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

Mais torna público, que nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º, ambos do RJIGT, o Plano fica disponível nos sítios eletrónicos, respetivamente, do Município de Sernancelhe e do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), através de ligação eletrónica a este sistema nacional, bem como na Divisão Técnica de Obras e Urbanismo localizada no edifício dos Paços do Município, sito na Rua Dr. Oliveira Serrão, Sernancelhe.

29 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Silva Santiago.

Deliberação

Paulo Jorge Pereira Pinto, Secretário da Assembleia Municipal de Sernancelhe, em cumprimento do disposto do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (publicou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na sua atual redação e no uso das competências conferidas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (publicou o Regime Jurídico das Autarquias Locais) na sua atual redação, certifica, que sob proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe consubstanciada por unanimidade dos votos na reunião ordinária de 11 de dezembro de 2020, a Assembleia Municipal de Sernancelhe deliberou por maioria dos votos na sessão ordinária de 18 de dezembro de 2020, aprovar a alteração do Plano de Pormenor da Área Urbana Degradada de Sernancelhe.

Sernancelhe, 29 de dezembro de 2020. - O Secretário da Assembleia Municipal, Paulo Jorge Pereira Pinto.

Alteração ao regulamento do Plano de Pormenor da Área Urbana Degradada de Sernancelhe

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 19.º e 20.º do regulamento do Plano de Pormenor da Área Urbana Degradada de Sernancelhe passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

a) Área de implantação do edifício (Ai) - é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

a1) O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

a2) O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

b) Área de construção do edifício (Ac) - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

c) Área de intervenção do plano - é a porção contínua do território, delimitada por uma linha poligonal fechada, sobre a qual o plano dispõe;

d) Altura da edificação - é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

e) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar um fogo, independentemente do número de pisos;

f) Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um fogo, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

g) Fogo - é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados a habitação e por espaços privativos complementares;

h) Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção;

i) Renovação - ação mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis. Pode ser pontual ou difusa, fruto da iniciativa privada, quando se refere a casos pontuais e sem alteração da malha preexistente, ou total, quando se trata de operações de planeamento sobre uma área visando a mudança dos edifícios, da malha urbana e também das infraestruturas que os suportam;

j) Reabilitação - compreende todas as operações de reconstrução e correção de dissonâncias:

j1) Reconstrução - obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltar a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais. O edifício poderá sofrer modificações no seu interior sem que daí advenham alterações do número de pisos ou área de pavimento;

j2) Correção de dissonâncias - substituição de elementos estranhos à linguagem do edifício e ou do conjunto urbano em que se insere: caixilharias, revestimentos de fachadas, coberturas, toldos, montras, varandas, elementos decorativos e outros elementos que se evidenciem pela falta de qualidade e desintegração;

k) Manutenção - operações de beneficiação, consolidação e conservação que, no conjunto ou individualmente, se destinam a conservar as características e valores originais dos edifícios, baseando-se no respeito pelos materiais originais, adaptando preferencialmente na sua conservação os processos tradicionais que lhes estão inerentes, não ficando excluídas as técnicas modernas, quando consideradas como o único meio possível de intervenção:

k1) Beneficiação - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade, designadamente a criação de instalações sanitárias e outros aspetos relacionados com a salubridade dos edifícios;

k2) Consolidação - obras que contribuam para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos que constituem o edifício;

k3) Conservação - tem como objetivo prevenir a degradação da construção, englobando todas, e apenas, as operações que prolonguem a vida do património;

l) Demolição - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes de construção;

m) Construção isolada - edifício com todo os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;

n) Construção geminada - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;

o) Construção em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres - principal e tardoz;

p) Logradouro - é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

q) Alinhamento - é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública;

r) Plano marginal- plano vertical que passa pela linha marginal;

s) Pé-direito - é uma altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento;

t) Construção resultante de obras de escassa relevância urbanística - edificação que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico de acordo com o definido na regulamentação municipal e restante legislação aplicável.

u) (Revogado.)

v) (Revogado.)

x) (Revogado.)

z) (Revogado.)

2 - O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sernancelhe e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 7.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - As servidões e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano são as seguintes:

a) Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação:

i) Pelourinho de Sernancelhe, n.º 23 122, DG 231, de 11-10-1933;

ii) Igreja Matriz de Sernancelhe, n.º 29 604, DG 112, de 16-05-1939;

iii) Solar dos Carvalhos. Portaria n.º 162/2016, 2.ª série n.º 103, de 30 de maio.

b) Rede Viária;

c) Vértices geodésicos - Sernancelhe;

2 - As servidões e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano encontram-se adstritas aos seguintes regimes jurídicos:

a) Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação - Aos Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação localizados na área do plano é aplicável a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro que estabeleceu a Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do Património Cultural e o disposto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que definiu o Regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;

b) Rede viária - Nas estradas Regionais e nos troços desclassificados é aplicável o disposto na Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que estabelece o estatuto das estradas da rede Rodoviária Nacional, sendo as estradas municipais regulamentadas pelo disposto na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, que se constitui como o Regulamento Geral das estradas e caminhos municipais;

c) Vértices geodésicos - Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de abril, estabelece a proteção para a Rede...

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