Aviso n.º 19575/2021

Data de publicação15 Outubro 2021
Gazette Issue201
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Palmela
N.º 201 15 de outubro de 2021 Pág. 376
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PALMELA
Aviso n.º 19575/2021
Sumário: Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de
Águas Residuais Urbanas.
Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento
de Águas Residuais Urbanas
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que,
conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 08 de setembro de 2021 e
de Assembleia Municipal de 16 de setembro de 2021 e nos termos e em cumprimento do disposto
no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Serviços de
Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.
21 de setembro de 2021. — O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
No âmbito das atribuições e competências das autarquias locais consagradas na Constituição
da República Portuguesa assume particular relevância a prestação de serviços públicos essenciais,
como sejam o abastecimento de água e a drenagem de águas residuais e respetivo tratamento.
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, vem estabelecer o regime jurídico dos serviços
municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de
gestão de resíduos urbanos.
Este diploma define um regime comum, uniforme e harmonizado aplicável a todos os serviços
municipais, independentemente do modelo de gestão adotado e, de crucial importância, regula
as relações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos — ERSAR, com os/as
utilizadores/as.
E, estabelece no seu artigo 62.º, que as regras de prestação do serviço aos/às utilizadores/as
finais constam de um regulamento de serviço, a aprovar pelas entidades titulares e que deve conter,
no mínimo, os elementos constantes da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, devendo a ERSAR
emitir parecer sobre a proposta de regulamento.
Este diploma mantém em vigor o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em tudo
o que não o contrarie e até aprovação de novo decreto regulamentar, no qual se define a regula-
mentação técnica e as respetivas normas de higiene e segurança dos sistemas públicos e prediais
de abastecimento de água e de saneamento das águas residuais.
Deste modo, é importante manter atualizada a disciplina da relação jurídica com os/as seus/suas
utilizadores/as, de modo a garantir uma correta aplicação dos normativos que regulam o procedimento
administrativo e as condições técnicas dos respetivos sistemas, uma vez que o bom funcionamento
dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais asseguram a
melhoria da saúde pública e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.
Impõe -se assim, a revogação do atual Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento
de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, elaborando -se um novo normativo, aten-
dendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços da autarquia, às condicionantes
técnicas no exercício da sua atividade e que regulem de acordo com a realidade e as necessidades
dos/as utilizadores/as do concelho de Palmela.
Atendendo também, às mudanças das circunstâncias de facto e de direito entretanto ocorridas,
designadamente, a alteração que decorre da entrada em vigor da Lei n.º 12/2014, de 6 de março,
que veio proceder à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, modificando
os regimes de faturação e contraordenacional de leis.
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PARTE H
De igual modo, o Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, estabelece os procedimentos
necessários à implementação do sistema de faturação detalhada nos serviços de abastecimento
público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e
o Decreto -Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, estabelece o regime que permite a aplicação do
tarifário social.
Assim como, a entrada em vigor do Regulamento n.º 594/2018 (Regulamento de Relações
Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos) de 4 de setembro, o qual regula os direitos e obri-
gações dos sujeitos, sejam eles entidades gestoras ou utilizadores/as, o que acrescenta novas
soluções que até à data não tinham resposta direta na lei.
Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, prevista no
artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, importa referir que os mesmos serão devi-
damente acautelados aquando da elaboração dos tarifários a aplicar ao fornecimento de bens e
prestação de serviços, o qual permitirá assegurar a aplicação do princípio da recuperação integral
dos custos pela via dos proveitos gerados por via tarifária.
A proposta de regulamento foi, após aprovação pelo órgão executivo, submetida a consulta
pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da Internet, do Município
de Palmela e nos locais e publicações de estilo e concomitantemente, sujeito a parecer da ERSAR,
nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Assim, adotando a proposta emanada pela ERSAR e tendo por normas habilitantes as dis-
posições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do
artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/20013, de
12 de setembro, bem como das demais normas referidas no articulado, foi o presente regulamento
aprovado, em 16 de setembro de 2021, por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob pro-
posta da Câmara Municipal de Palmela, aprovada em reunião realizada em 8 de setembro de 2021.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho e Portaria n.º 34/2011 de 13 de janeiro, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de
27 de agosto, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio e do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de
junho, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de prestação dos serviços de abastecimento
público de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Município de Palmela às atividades de
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de
água e de saneamento de águas residuais urbanas.
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Artigo 4.º
Legislação aplicável
1Em tudo quanto omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor,
na sua redação atual, respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de
saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII,
referentes, respetivamente, às relações com os/as utilizadores/as e ao regime sancionatório, este
último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de
distribuição predial, e de drenagem de águas residuais e pluviais bem como à apresentação dos
projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos
e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e
de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de de-
zembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos
destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água desti-
nada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos/às utilizado-
res/as;
f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de
8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de
prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos/as utilizadores/as e dos/as
consumidores/as;
g) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pú-
blica de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais
industriais em sistemas de drenagem;
h) O Decreto -Lei n.º 39/2008 de 7 de março, no que respeita aos projetos, à instalação, à lo-
calização, ao diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados
à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos
hoteleiros e similares.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias e Normas Portuguesas aplicáveis, desde que não contrariem
o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1O Município de Palmela é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de água e de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos,
no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município de Palmela, a entidade gestora responsável pela conceção,
construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e sistema em baixa de
saneamento de águas residuais e resíduos urbanos é a Câmara Municipal de Palmela.

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