Aviso n.º 1955/2021

Data de publicação29 Janeiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Carrazeda de Ansiães

Aviso n.º 1955/2021

Sumário: Regulamento para a Instalação no Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães.

Regulamento para a Instalação no Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães

João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sua reunião ordinária de 24 de julho de 2020, por unanimidade, deliberou aprovar o projeto de "Regulamento Para Instalação no Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães", submetendo-o a um período de consulta pública de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, foi o mesmo encaminhado para deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que o aprovou em 11 de dezembro de 2020, submetendo-o à apreciação e aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o que sucedeu em sessão ordinária do dia 28 de dezembro de 2020, pelo que, pelo presente aviso, se concretiza a necessária publicação.

20 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.

Regulamento para Instalação no Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães

Nota justificativa

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições de alienação e aquisição de lotes, propriedade do Município de Carrazeda de Ansiães, que integram o Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães (PECA).

Há várias décadas o Município de Carrazeda de Ansiães tem procurado garantir aos agentes económicos as condições necessárias para a instalação das respetivas unidades de negócio. Na década de noventa criou-se a Área de Apoio Oficinal e Artesanal de Carrazeda de Ansiães, tendo sido aprovado o respetivo regulamento enquadrador. A Área de Apoio Oficinal e Artesanal de Carrazeda de Ansiães viria a ter três fases, com a criação e infraestruturação de um número acrescido de lotes, que foram sendo adquiridos e objeto de obras de construção e de instalação de empresas.

À medida que aquela área de acolhimento empresarial crescia, era melhorado o respetivo regulamento municipal, que viria a ter alterações profundas, nos anos de 2002, 2007 e 2009.

Cientes da necessidade de imprimir uma nova dinâmica àquela área de acolhimento empresarial, os órgãos do Município atualmente em funções adotaram os procedimentos que se revelavam necessários: sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de abril de 2019 aprovou o Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães, de modo a disciplinar o uso, ocupação e transformação na sua área de intervenção. Conforme se refere no n.º 2 do seu artigo 1.º, "o Plano tem como objetivo dar continuidade à atual Zona Industrial - Zona de Apoio Oficinal e Artesanal de Carrazeda de Ansiães - concorrendo assim para a sua integração plena na estrutura e dinâmica urbana da Vila."

Entretanto, noutra frente de trabalho, foram tomadas as deliberações e iniciadas as negociações com o objetivo de o Município adquirir os terrenos necessários à instalação do Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães (PECA) que, na fase inicial, será dotado em 41 lotes para instalação empresarial.

O Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães (PECA) constitui um projeto estruturante para o Concelho pois permitirá resolver as insuficiências criadas pela ocupação plena da Área de Apoio Oficinal e Artesanal, propiciando a captação de novos investimentos e soluções de localização devidamente enquadradas ao nível local e regional, com as necessárias Infraestruturas, bem como boas condições para a circulação rodoviária.

Com a instalação de novas unidades empresariais e a possibilidade de incremento dos negócios já instalados, o PECA constituirá um instrumento essencial para a criação líquida de postos de trabalho no concelho.

Assim, no uso do poder regulamentar das Autarquias Locais - artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa -, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, elaborou-se a presente proposta de Regulamento, que depois de submetida a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovada pela Câmara Municipal, em reunião de 2020-12-11, tendo a proposta final do regulamento em referência sido aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 2020-12-28.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições de alienação e aquisição de lotes, pertencentes ao Município de Carrazeda de Ansiães, que integram o Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães (PECA).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se às atividades económicas, nomeadamente atividades industriais, armazenagem e logística, comércio e serviços, a instalar ou relocalizar nos lotes que integram o PECA.

CAPÍTULO II

Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O PECA é implementado com base nos seguintes objetivos:

a) Aumentar a competitividade económica concelhia;

b) Incentivar novas iniciativas empresariais;

c) Fomentar a criação de emprego e a fixação da população;

d) Fomentar o desenvolvimento local sustentado e ordenado.

2 - A utilização dos terrenos e as ações de transformação neles implementados deverão respeitar, cumulativamente, o Plano de Pormenor do PECA, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, bem como os restantes diplomas legais e regulamentos em vigor em matéria de urbanismo e ordenamento do território.

Artigo 4.º

Caracterização

1 - O PECA situa-se em Carrazeda de Ansiães, sendo constituído por 56 (cinquenta e seis) lotes dotados de capacidade edificativa, cada um com uma área compreendida entre 1000 m2 e 13.032,73 m2, num total de 176.495,97 m2, servida por redes viárias internas e zonas verdes de utilização coletiva, conforme Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Os lotes são dotados da seguinte rede de serviços:

a) Rede viária interna e de acesso aos eixos viários mais próximos, jardins e arruamentos;

b) Rede de abastecimento de água;

c) Rede de drenagem de águas residuais;

d) Rede elétrica;

e) Rede de fibra ótica/telecomunicações;

f) Recolha e tratamento de resíduos sólidos não perigosos.

3 - As áreas comuns aos lotes são apoiadas pelos seguintes serviços:

a) Manutenção, conservação e limpeza das áreas comuns;

b) Iluminação das vias de circulação interna do Parque;

c) Recolha de resíduos sólidos e urbanos;

d) Estacionamento de viaturas;

e) Ecoponto.

Artigo 5.º

Setores de atividade

1 - Serão aceites, em função da disponibilidade dos lotes ou parcelas e das suas características específicas, empresas dos seguintes setores de atividade:

a) Indústria;

b) Agroindústria

c) Transportes, armazenagem e logística;

d) Construção e obras públicas

e) Comércio;

f) Serviços;

g) Quaisquer outros considerados de interesse para o Município.

2 - A admissão das atividades económicas carece de aprovação prévia por parte da Câmara Municipal, podendo ser rejeitada, de modo fundamentado, designadamente em virtude de:

a) A atividade a desenvolver pela empresa candidata ser manifestamente incompatível com a lógica de funcionamento do PECA;

b) A atividade a desenvolver pela empresa candidata ser suscetível de gerar danos ambientais significativos;

c) A atividade a desenvolver possa gerar conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das Infraestruturas do parque empresarial.

Artigo 6.º

Entidade Gestora

A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães é a Entidade Gestora do PECA, competindo-lhe a sua promoção e gestão, com respeito pelo Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães (PPPECA), pelos diplomas legais aplicáveis e demais regulamentos em vigor, assim como a condução dos procedimentos de candidatura à aquisição dos lotes que integram o PECA, nos termos definidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Da instalação no parque

Artigo 7.º

Condições Gerais de Acesso

1 - Podem candidatar-se à aquisição dos lotes da PECA, nos termos do presente Regulamento, as empresas legalmente constituídas que:

a) Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

b) Tenham a sua situação fiscal regularizada relativamente ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas perante o Município de Carrazeda de Ansiães;

d) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

e) Não se enquadrem na definição de «empresa em dificuldade», prevista no artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho.

2 - Podem ainda candidatar-se os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior, quando aplicável.

3 - As candidaturas que não reúnam as condições gerais de acesso previstas neste artigo são excluídas pela Entidade Gestora, devendo ser promovido o procedimento previsto nos números 5 e 6 do presente artigo.

4 - Serão excluídas as candidaturas de empresários(as) em nome individual, quando os seus cônjuges ou pessoas que com eles vivam em comunhão de facto tenham já apresentado candidatura.

5 - Os candidatos excluídos serão notificados, através do endereço eletrónico indicado nas respetivas candidaturas, do motivo da exclusão e da possibilidade de se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias úteis.

6 - Findo o prazo de audiência prévia, a Comissão de Análise designada pela Entidade Gestora pronuncia-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis...

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