Aviso n.º 1955/2021
Data de publicação | 29 Janeiro 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Carrazeda de Ansiães |
Aviso n.º 1955/2021
Sumário: Regulamento para a Instalação no Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães.
Regulamento para a Instalação no Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães
João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sua reunião ordinária de 24 de julho de 2020, por unanimidade, deliberou aprovar o projeto de "Regulamento Para Instalação no Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães", submetendo-o a um período de consulta pública de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, foi o mesmo encaminhado para deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que o aprovou em 11 de dezembro de 2020, submetendo-o à apreciação e aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o que sucedeu em sessão ordinária do dia 28 de dezembro de 2020, pelo que, pelo presente aviso, se concretiza a necessária publicação.
20 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.
Regulamento para Instalação no Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães
Nota justificativa
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições de alienação e aquisição de lotes, propriedade do Município de Carrazeda de Ansiães, que integram o Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães (PECA).
Há várias décadas o Município de Carrazeda de Ansiães tem procurado garantir aos agentes económicos as condições necessárias para a instalação das respetivas unidades de negócio. Na década de noventa criou-se a Área de Apoio Oficinal e Artesanal de Carrazeda de Ansiães, tendo sido aprovado o respetivo regulamento enquadrador. A Área de Apoio Oficinal e Artesanal de Carrazeda de Ansiães viria a ter três fases, com a criação e infraestruturação de um número acrescido de lotes, que foram sendo adquiridos e objeto de obras de construção e de instalação de empresas.
À medida que aquela área de acolhimento empresarial crescia, era melhorado o respetivo regulamento municipal, que viria a ter alterações profundas, nos anos de 2002, 2007 e 2009.
Cientes da necessidade de imprimir uma nova dinâmica àquela área de acolhimento empresarial, os órgãos do Município atualmente em funções adotaram os procedimentos que se revelavam necessários: sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de abril de 2019 aprovou o Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães, de modo a disciplinar o uso, ocupação e transformação na sua área de intervenção. Conforme se refere no n.º 2 do seu artigo 1.º, "o Plano tem como objetivo dar continuidade à atual Zona Industrial - Zona de Apoio Oficinal e Artesanal de Carrazeda de Ansiães - concorrendo assim para a sua integração plena na estrutura e dinâmica urbana da Vila."
Entretanto, noutra frente de trabalho, foram tomadas as deliberações e iniciadas as negociações com o objetivo de o Município adquirir os terrenos necessários à instalação do Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães (PECA) que, na fase inicial, será dotado em 41 lotes para instalação empresarial.
O Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães (PECA) constitui um projeto estruturante para o Concelho pois permitirá resolver as insuficiências criadas pela ocupação plena da Área de Apoio Oficinal e Artesanal, propiciando a captação de novos investimentos e soluções de localização devidamente enquadradas ao nível local e regional, com as necessárias Infraestruturas, bem como boas condições para a circulação rodoviária.
Com a instalação de novas unidades empresariais e a possibilidade de incremento dos negócios já instalados, o PECA constituirá um instrumento essencial para a criação líquida de postos de trabalho no concelho.
Assim, no uso do poder regulamentar das Autarquias Locais - artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa -, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, elaborou-se a presente proposta de Regulamento, que depois de submetida a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovada pela Câmara Municipal, em reunião de 2020-12-11, tendo a proposta final do regulamento em referência sido aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 2020-12-28.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições de alienação e aquisição de lotes, pertencentes ao Município de Carrazeda de Ansiães, que integram o Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães (PECA).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Regulamento aplica-se às atividades económicas, nomeadamente atividades industriais, armazenagem e logística, comércio e serviços, a instalar ou relocalizar nos lotes que integram o PECA.
CAPÍTULO II
Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O PECA é implementado com base nos seguintes objetivos:
a) Aumentar a competitividade económica concelhia;
b) Incentivar novas iniciativas empresariais;
c) Fomentar a criação de emprego e a fixação da população;
d) Fomentar o desenvolvimento local sustentado e ordenado.
2 - A utilização dos terrenos e as ações de transformação neles implementados deverão respeitar, cumulativamente, o Plano de Pormenor do PECA, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, bem como os restantes diplomas legais e regulamentos em vigor em matéria de urbanismo e ordenamento do território.
Artigo 4.º
Caracterização
1 - O PECA situa-se em Carrazeda de Ansiães, sendo constituído por 56 (cinquenta e seis) lotes dotados de capacidade edificativa, cada um com uma área compreendida entre 1000 m2 e 13.032,73 m2, num total de 176.495,97 m2, servida por redes viárias internas e zonas verdes de utilização coletiva, conforme Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Os lotes são dotados da seguinte rede de serviços:
a) Rede viária interna e de acesso aos eixos viários mais próximos, jardins e arruamentos;
b) Rede de abastecimento de água;
c) Rede de drenagem de águas residuais;
d) Rede elétrica;
e) Rede de fibra ótica/telecomunicações;
f) Recolha e tratamento de resíduos sólidos não perigosos.
3 - As áreas comuns aos lotes são apoiadas pelos seguintes serviços:
a) Manutenção, conservação e limpeza das áreas comuns;
b) Iluminação das vias de circulação interna do Parque;
c) Recolha de resíduos sólidos e urbanos;
d) Estacionamento de viaturas;
e) Ecoponto.
Artigo 5.º
Setores de atividade
1 - Serão aceites, em função da disponibilidade dos lotes ou parcelas e das suas características específicas, empresas dos seguintes setores de atividade:
a) Indústria;
b) Agroindústria
c) Transportes, armazenagem e logística;
d) Construção e obras públicas
e) Comércio;
f) Serviços;
g) Quaisquer outros considerados de interesse para o Município.
2 - A admissão das atividades económicas carece de aprovação prévia por parte da Câmara Municipal, podendo ser rejeitada, de modo fundamentado, designadamente em virtude de:
a) A atividade a desenvolver pela empresa candidata ser manifestamente incompatível com a lógica de funcionamento do PECA;
b) A atividade a desenvolver pela empresa candidata ser suscetível de gerar danos ambientais significativos;
c) A atividade a desenvolver possa gerar conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das Infraestruturas do parque empresarial.
Artigo 6.º
Entidade Gestora
A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães é a Entidade Gestora do PECA, competindo-lhe a sua promoção e gestão, com respeito pelo Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Carrazeda de Ansiães (PPPECA), pelos diplomas legais aplicáveis e demais regulamentos em vigor, assim como a condução dos procedimentos de candidatura à aquisição dos lotes que integram o PECA, nos termos definidos no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Da instalação no parque
Artigo 7.º
Condições Gerais de Acesso
1 - Podem candidatar-se à aquisição dos lotes da PECA, nos termos do presente Regulamento, as empresas legalmente constituídas que:
a) Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
b) Tenham a sua situação fiscal regularizada relativamente ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas perante o Município de Carrazeda de Ansiães;
d) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
e) Não se enquadrem na definição de «empresa em dificuldade», prevista no artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho.
2 - Podem ainda candidatar-se os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior, quando aplicável.
3 - As candidaturas que não reúnam as condições gerais de acesso previstas neste artigo são excluídas pela Entidade Gestora, devendo ser promovido o procedimento previsto nos números 5 e 6 do presente artigo.
4 - Serão excluídas as candidaturas de empresários(as) em nome individual, quando os seus cônjuges ou pessoas que com eles vivam em comunhão de facto tenham já apresentado candidatura.
5 - Os candidatos excluídos serão notificados, através do endereço eletrónico indicado nas respetivas candidaturas, do motivo da exclusão e da possibilidade de se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias úteis.
6 - Findo o prazo de audiência prévia, a Comissão de Análise designada pela Entidade Gestora pronuncia-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis...
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