Aviso n.º 1943/2021

Data de publicação29 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Aviso n.º 1943/2021

Sumário: Projeto de Regulamento de Utilização da Resposta de Habitação «Casa da Encosta».

Projeto de Regulamento de Utilização da Resposta de Habitação "Casa da Encosta"

Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, faz público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal de Abrantes tomada nas reunião de 27 de novembro de 2020 foi aprovado o Projeto de Regulamento de Utilização da Resposta de Habitação "Casa da Encosta", que aqui se publicita.

O presente projeto é submetido a consulta pública para recolha de sugestões durante o período de 30 úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na Divisão do Desenvolvimento Social do Município de Abrantes e na Internet, no sítio institucional do Município de Abrantes, em www.cm-abrantes.pt.

Convidam-se todos os interessados a apresentar, por escrito, sugestões, observações ou reclamações dentro do período atrás referido, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, através dos seguintes meios: presencialmente no Serviço de Atendimento e Licenciamento Geral, sito na Praça Raimundo Soares, em Abrantes, no horário de expediente, através de correio eletrónico para o seguinte endereço: geral@cm-abrantes.pt e por via postal para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Abrantes, Praça Raimundo Soares, 2200-366 Abrantes.

21 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.

Preâmbulo

O Município de Abrantes é proprietário de uma casa de habitação sita na Rua Cidade de Parthenay, Bloco D, 4 D, na Encosta da Barata, em Abrantes, devidamente mobilada e dotada dos equipamentos necessários para ser ocupada.

Têm-se verificado casos em que munícipes necessitam de um alojamento urgente e temporário, em razão de situações de catástrofe ou calamidade, sendo necessário existir uma resposta às suas necessidades imediatas e em tempo útil.

Neste sentido, esta habitação destina-se a ser ocupada por pessoas oriundas do Concelho de Abrantes, que se encontrem numa situação de desproteção e vulnerabilidade social/económica e para as quais não existam as respostas necessárias em tempo útil.

Nestes termos, ao abrigo das atribuições que lei confere ao Município no domínio da ação social, conforme o disposto na alínea h) do n.º 2 do Artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, o presente regulamento define os termos de utilização da resposta de habitação "Casa da Encosta da Barata", sita na Rua Cidade de Parthenay, Bloco D, 4 D, na Encosta da Barata, em Abrantes, conforme o disposto nos Artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento de utilização contém as regras gerais de organização e funcionamento da resposta de habitação "Casa da Encosta da Barata", sita na Rua Cidade de Parthenay, Bloco D, 4. D, Encosta da Barata, em Abrantes, adiante designada por Casa da Encosta, a qual se destina ao alojamento urgente e temporário de pessoas que se encontrem numa situação de desproteção e vulnerabilidade social/económica e para as quais não existam as respostas necessárias em tempo útil.

Artigo 2.º

Conceitos

Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau, decorrentes de relações de direito ou de facto, adotantes e adotados, tutores e tutelados, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Carência/insuficiência económica - agregados familiares cujo rendimento mensal per-capita ilíquido seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais, atualizado anualmente.

Emergência Social - Caracteriza-se por situações de grande vulnerabilidade e desproteção, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que existe um perigo iminente, para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo/família, havendo a necessidade de uma intervenção urgente.

Vulnerabilidade económica - ligada à pobreza e ao...

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