Aviso n.º 19135/2021

Data de publicação11 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Aviso n.º 19135/2021

Sumário: Consulta pública - alteração do Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., em regime de arrendamento apoiado.

Consulta Pública - Alteração do Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado

Pelo presente meio se torna público que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, se encontra disponível, para consulta pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso, o Projeto de Revisão do Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado, aprovado pelo Conselho Diretivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., em 1 de setembro de 2021, que procede à primeira alteração ao Regulamento n.º 84/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2018, que também poderá ser consultado no Portal da Habitação (www.portaldahabitacao.pt).

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao IHRU, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, através do formulário eletrónico disponível no Portal da Habitação (www.portaldahabitacao.pt), ou por via postal para a morada Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 5, 1099-019 Lisboa.

15 de setembro de 2021. - O Vogal do Conselho Diretivo, Luís Maria Vieira Pereira Roxo Gonçalves.

Projeto de Revisão do Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado

Considerando que a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime;

Considerando que o Regulamento n.º 84/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2018, se fundamentou na necessidade de adoção de um normativo que regulamentasse as condições e requisitos para o acesso e a atribuição de habitações do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado, por forma a criar um quadro rigoroso e objetivo para esse fim, mas igualmente claro e de fácil perceção para os potenciais interessados;

Considerando que, depois da publicação do referido Regulamento, foi criada a Plataforma Eletrónica do Arrendamento Apoiado, e que, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto de 2016, as entidades locadoras devem promover a atualização dos seus regulamentos, que, nessa medida, devem permitir dar resposta às alterações das carências que se verifiquem com os destinatários das habitações a arrendar;

Nesses termos, foi elaborado e aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IHRU, I. P., o presente Regulamento, sujeito a consulta pública promovida ao abrigo do 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que procede à revisão do Regulamento n.º 84/2018, de 2 de fevereiro de 2018, no sentido de adequar, em conformidade com o antes exposto, os procedimentos aplicáveis ao acesso a habitações atribuídas pelo IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, conjugado com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições e os procedimentos de acesso e de atribuição de habitações do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, doravante referida resumidamente por Lei n.º 81/2014.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - São aplicáveis ao presente Regulamento as definições previstas no artigo 3.º da Lei n.º 81/2014 e na legislação igualmente aplicável em função da matéria, bem como no número seguinte.

2 - Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo dos conceitos que venham a ser igualmente adotados no âmbito dos procedimentos de atribuição em função do tipo e objetivo de cada procedimento, considera-se:

a) "Agregado unitulado", o agregado constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente, incluindo o agregado monoparental composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) "Alojamento precário", o espaço, construído ou não, utilizado para residência da pessoa ou do agregado destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e ou higiene;

c) "Habitação com más condições de habitabilidade", a fração ou a parte de fração e o prédio ou a parte de prédio, que não tem condições para satisfazer condignamente as necessidades habitacionais do agregado familiar, tendo em consideração, designadamente, a tipologia da habitação ou a área do espaço habitado, e as deficiências existentes ao nível das condições de salubridade e de segurança da mesma;

d) "Plataforma eAA", a Plataforma Eletrónica de Arrendamento Apoiado, disponível em https://eaa.portaldahabitacao.pt/.

e) "Residência Permanente", a fração autónoma ou o prédio urbano onde o agregado ou o titular do contrato de arrendamento e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida pessoal, familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura.

Artigo 4.º

Fim das habitações

1 - As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ao abrigo do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à residência permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

CAPÍTULO II

Acesso à atribuição das habitações

Secção I

Regras gerais de acesso

Artigo 5.º

Condições de acesso

Tem acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais, bem como os cidadãos estrangeiros que sejam detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que reúnam as condições estabelecidas no presente Regulamento e na Lei n.º 81/2014, e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Situações de impedimento

1 - Está impedido de arrendar uma habitação do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT