Aviso n.º 19057/2023

Data de publicação03 Outubro 2023
Data28 Julho 2023
Gazette Issue192
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ourique
N.º 192 3 de outubro de 2023 Pág. 364
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OURIQUE
Aviso n.º 19057/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, torna público
em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do estatuído na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
que a Câmara Municipal de Ourique aprovou por unanimidade na sua reunião ordinária realizada
em 28 de julho de 2023, o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no
Trabalho que seguidamente se reproduz.
15 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.
Preâmbulo
O artigo 26.º da Carta Social Europeia, trata a matéria do assédio moral e sexual do trabalha-
dor, com vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos os trabalhadores à proteção da
sua dignidade no trabalho, promovendo a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria
de assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, prevendo todas as medidas apro-
priadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, designadamente, em matéria
de atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer
trabalhador, pugnando por todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra
tais comportamentos.
A publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, na sua versão atualizada, veio reforçar o
quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no setor privado como
na Administração Pública, procedendo a alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, determinando que as entidades empregadoras devam adotar códigos de
boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
Em consequência, a LTFP incluiu, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º, a obrigação do empre-
gador público adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho
e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de
assédio no trabalho.
Assim, o Município de Ourique, em cumprimento do disposto na supra referida legislação,
adota o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho,
que tem como princípio a valorização de todos os colaboradores e a promoção de um ambiente
organizacional saudável, contribuindo para que o local de trabalho seja reconhecido como um
exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade
moral e liberdade de todas as pessoas que trabalham e/ou colaboram com o Município de Ourique,
assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, do

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