Aviso n.º 18383/2023

Data de publicação22 Setembro 2023
Número da edição185
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Católica Portuguesa
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 224
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
Aviso n.º 18383/2023
Sumário: Alteração aos Estatutos da Universidade Católica Portuguesa.
A Universidade Católica Portuguesa, nos termos do Decreto -Lei n.º 128/1990, de 17 de abril,
publica os seus Estatutos, ratificados e aprovados por Decreto da Congregação Católica de 11 de
outubro de 1993 (N.132/79/15), com as alterações introduzidas e aprovadas pelo Dicastério para
a Cultura e a Educação em 28 de abril de 2023.
8 de setembro de 2023. — A Reitora da Universidade Católica Portuguesa, Isabel Maria de
Oliveira Capelôa Gil.
Estatutos da Universidade Católica
CAPÍTULO I
Natureza, sede e finalidades
Artigo 1.º
1 — A Universidade Católica Portuguesa (UCP) é uma instituição da Conferência Episcopal
Portuguesa, criada pelo Decreto Lusitanorum Nobilissima Gens, da Sagrada Congregação da
Educação Católica, de 13 de outubro de 1967, e canonicamente ereta pelo Decreto Humanam
Eruditionem da mesma Congregação, de 1 de outubro de 1971, tendo sido reconhecida, nos termos
da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, pelo Decreto -Lei n.º 307/71, de 15 de julho, revisto
pelo Decreto -Lei n.º 128/90, de 17 de abril.
2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portu-
guesa, de 18 de maio de 2004, a Universidade Católica Portuguesa desenvolve a sua atividade de
acordo com o direito português, com respeito pela sua especificidade institucional, salvaguardada
nomeadamente pelo artigo 180.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, designada Regime Jurídico
das Instituições do Ensino Superior.
3 — A UCP constitui, nos termos da lei, uma pessoa coletiva de utilidade pública, com capa-
cidade para adquirir, alienar, contratar e estar em juízo.
4 — A UCP tem ativo e passivo próprios, competindo -lhe a disposição dos seus bens e recei-
tas, a responsabilidade das suas despesas e dívidas, assim como a dos seus atos e contratos,
nos termos da lei.
Artigo 2.º
A UCP é uma instituição de âmbito nacional, com sede em Lisboa, na Palma de Cima, e
estrutura plurilocalizada.
Artigo 3.º
A UCP insere -se no conjunto da missão da Igreja, enquanto serviço específico à comunidade,
competindo -lhe particularmente:
a) O incremento da cultura nos planos intelectual, artístico, moral e espiritual, como instrumento
da realização integral do ser humano, fundada nos valores cristãos;
b) A promoção da investigação e do ensino superior, nos vários domínios científicos, para
enriquecimento mútuo das diferentes disciplinas, numa perspetiva de integração dos saberes;
c) A formação humanística, filosófica e teológica dos que serão chamados a exercer na comu-
nidade eclesial serviços específicos;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE I
d) A preparação de quadros para a sociedade, mediante a adequada formação científica,
profissional e deontológica, inspirada na doutrina social da Igreja;
e) A criação de uma autêntica comunidade universitária, alicerçada nos princípios da verdade
e do respeito pela pessoa humana;
f) A formação permanente de diplomados(as), com especial atenção aos(às) seus(uas)
antigos(as) alunos(as);
g) A realização de atividades de criação e transferência de conhecimento em parceria com
entidades do sector empresarial, social e cultural;
h) A atenção à realidade portuguesa, mediante o estudo dos seus problemas e a promoção
dos valores culturais da comunidade nacional;
i) A projeção global das suas atividades de educação, investigação e traslação, nomeadamente,
através da colaboração em rede com outras universidades;
j) A difusão do pensamento, dos valores e dos ideais cristãos.
CAPÍTULO II
Princípios enformadores
Artigo 4.º
1 — A UCP constitui uma comunidade académica que, com autonomia e independência, e de
modo rigoroso e crítico, orienta o seu trabalho para o desenvolvimento pessoal e profissional da
pessoa, ao serviço do país e da humanidade.
2 — A UCP contribui para o desenvolvimento integral da sociedade, para o cultivo do seu
património cultural e a defesa do legado ambiental, mediante a investigação, o ensino e os serviços
prestados à comunidade, tanto local, como nacional ou internacional.
3 — A UCP insere -se no mundo universitário português, estando imbuída do espírito do
humanismo cristão, que se verte num empenho institucional na exploração do diálogo entre a fé e
a cultura, com autonomia institucional e garantindo aos seus membros a liberdade académica na
salvaguarda dos direitos do indivíduo e da comunidade, no âmbito das exigências da procura da
verdade e do bem comum.
5 — Os princípios enformadores da UCP decorrem dos documentos do Magistério da Igreja,
designadamente da Declaração do Concílio Ecuménico Vaticano II sobre a Educação Católica, do
Código de Direito Canónico, da Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiae e, no que respeita às
Faculdades Eclesiásticas, da Constituição Apostólica Veritatis Gaudium.
Artigo 5.º
1 — A inspiração comunitária cristã da UCP, considerada no seu todo, enforma os organismos
que dela fazem parte.
2 — A UCP e os organismos que a compõem fomentam na sua vida interna um clima de diá-
logo, de aceitação fraterna dos seus membros, de pleno respeito pela diversidade individual e pela
liberdade de consciência de cada pessoa.
3 — Os membros da UCP, no respetivo plano de intervenção, têm o direito e o dever de parti-
cipar na vida cultural, académica e administrativa da instituição e dos organismos que a integram,
na forma e nos termos que concorram para assegurar a melhor realização dos correspondentes
fins e objetivos.
Artigo 6.º
1 — Para a realização da sua missão, a UCP deve estar atenta aos grandes problemas con-
temporâneos, estudando, através do progresso das ciências, as suas causas e vias de solução, e
dando particular relevo às questões éticas.

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