Aviso n.º 18383/2023

Data de publicação22 Setembro 2023
Data28 Abril 2023
Número da edição185
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Católica Portuguesa
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 224
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
Aviso n.º 18383/2023
Sumário: Alteração aos Estatutos da Universidade Católica Portuguesa.
A Universidade Católica Portuguesa, nos termos do Decreto -Lei n.º 128/1990, de 17 de abril,
publica os seus Estatutos, ratificados e aprovados por Decreto da Congregação Católica de 11 de
outubro de 1993 (N.132/79/15), com as alterações introduzidas e aprovadas pelo Dicastério para
a Cultura e a Educação em 28 de abril de 2023.
8 de setembro de 2023. — A Reitora da Universidade Católica Portuguesa, Isabel Maria de
Oliveira Capelôa Gil.
Estatutos da Universidade Católica
CAPÍTULO I
Natureza, sede e finalidades
Artigo 1.º
1 — A Universidade Católica Portuguesa (UCP) é uma instituição da Conferência Episcopal
Portuguesa, criada pelo Decreto Lusitanorum Nobilissima Gens, da Sagrada Congregação da
Educação Católica, de 13 de outubro de 1967, e canonicamente ereta pelo Decreto Humanam
Eruditionem da mesma Congregação, de 1 de outubro de 1971, tendo sido reconhecida, nos termos
da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, pelo Decreto -Lei n.º 307/71, de 15 de julho, revisto
pelo Decreto -Lei n.º 128/90, de 17 de abril.
2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portu-
guesa, de 18 de maio de 2004, a Universidade Católica Portuguesa desenvolve a sua atividade de
acordo com o direito português, com respeito pela sua especificidade institucional, salvaguardada
nomeadamente pelo artigo 180.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, designada Regime Jurídico
das Instituições do Ensino Superior.
3 — A UCP constitui, nos termos da lei, uma pessoa coletiva de utilidade pública, com capa-
cidade para adquirir, alienar, contratar e estar em juízo.
4 — A UCP tem ativo e passivo próprios, competindo -lhe a disposição dos seus bens e recei-
tas, a responsabilidade das suas despesas e dívidas, assim como a dos seus atos e contratos,
nos termos da lei.
Artigo 2.º
A UCP é uma instituição de âmbito nacional, com sede em Lisboa, na Palma de Cima, e
estrutura plurilocalizada.
Artigo 3.º
A UCP insere -se no conjunto da missão da Igreja, enquanto serviço específico à comunidade,
competindo -lhe particularmente:
a) O incremento da cultura nos planos intelectual, artístico, moral e espiritual, como instrumento
da realização integral do ser humano, fundada nos valores cristãos;
b) A promoção da investigação e do ensino superior, nos vários domínios científicos, para
enriquecimento mútuo das diferentes disciplinas, numa perspetiva de integração dos saberes;
c) A formação humanística, filosófica e teológica dos que serão chamados a exercer na comu-
nidade eclesial serviços específicos;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE I
d) A preparação de quadros para a sociedade, mediante a adequada formação científica,
profissional e deontológica, inspirada na doutrina social da Igreja;
e) A criação de uma autêntica comunidade universitária, alicerçada nos princípios da verdade
e do respeito pela pessoa humana;
f) A formação permanente de diplomados(as), com especial atenção aos(às) seus(uas)
antigos(as) alunos(as);
g) A realização de atividades de criação e transferência de conhecimento em parceria com
entidades do sector empresarial, social e cultural;
h) A atenção à realidade portuguesa, mediante o estudo dos seus problemas e a promoção
dos valores culturais da comunidade nacional;
i) A projeção global das suas atividades de educação, investigação e traslação, nomeadamente,
através da colaboração em rede com outras universidades;
j) A difusão do pensamento, dos valores e dos ideais cristãos.
CAPÍTULO II
Princípios enformadores
Artigo 4.º
1 — A UCP constitui uma comunidade académica que, com autonomia e independência, e de
modo rigoroso e crítico, orienta o seu trabalho para o desenvolvimento pessoal e profissional da
pessoa, ao serviço do país e da humanidade.
2 — A UCP contribui para o desenvolvimento integral da sociedade, para o cultivo do seu
património cultural e a defesa do legado ambiental, mediante a investigação, o ensino e os serviços
prestados à comunidade, tanto local, como nacional ou internacional.
3 — A UCP insere -se no mundo universitário português, estando imbuída do espírito do
humanismo cristão, que se verte num empenho institucional na exploração do diálogo entre a fé e
a cultura, com autonomia institucional e garantindo aos seus membros a liberdade académica na
salvaguarda dos direitos do indivíduo e da comunidade, no âmbito das exigências da procura da
verdade e do bem comum.
5 — Os princípios enformadores da UCP decorrem dos documentos do Magistério da Igreja,
designadamente da Declaração do Concílio Ecuménico Vaticano II sobre a Educação Católica, do
Código de Direito Canónico, da Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiae e, no que respeita às
Faculdades Eclesiásticas, da Constituição Apostólica Veritatis Gaudium.
Artigo 5.º
1 — A inspiração comunitária cristã da UCP, considerada no seu todo, enforma os organismos
que dela fazem parte.
2 — A UCP e os organismos que a compõem fomentam na sua vida interna um clima de diá-
logo, de aceitação fraterna dos seus membros, de pleno respeito pela diversidade individual e pela
liberdade de consciência de cada pessoa.
3 — Os membros da UCP, no respetivo plano de intervenção, têm o direito e o dever de parti-
cipar na vida cultural, académica e administrativa da instituição e dos organismos que a integram,
na forma e nos termos que concorram para assegurar a melhor realização dos correspondentes
fins e objetivos.
Artigo 6.º
1 — Para a realização da sua missão, a UCP deve estar atenta aos grandes problemas con-
temporâneos, estudando, através do progresso das ciências, as suas causas e vias de solução, e
dando particular relevo às questões éticas.

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