Aviso n.º 18370/2023

Data de publicação22 Setembro 2023
Número da edição185
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Seixal
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N.º 185 

22 de setembro de 2023 

Pág. 181

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DO SEIXAL

Aviso n.º 18370/2023

Sumário: Projeto do Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal.

Paulo Alexandre da Conceição Silva, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, para os efeitos do disposto nos artigos 99.º e seguintes do novo Código do 

Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação n.º 261/2023 -CMS, tomada na 
reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 6 de setembro, e nos termos do disposto 
no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do 
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redação atualizada pela Lei n.º 24 -A/2022, de 
23 de dezembro, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis o período de consulta pública 
do Projeto de Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal.

As sugestões ou observações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara 

Municipal do Seixal, remetidas via postal para a Câmara Municipal do Seixal, sita na Alameda 
dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal, 2840 -001 Seixal, ou para o endereço eletrónico 
camara.geral@cm-seixal.pt.

Projeto de Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal

Nota justificativa

A habitação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, a base de uma socie-

dade estável e coesa, e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes 
permitem aceder a outros direitos fundamentais, como a educação, a saúde, o emprego.

O Município do Seixal tem vindo a promover a oferta de habitação em diversas vertentes, 

designa damente, em regime de arrendamento apoiado destinado aos estratos sociais mais caren-
ciados, bem como diversas respostas de acolhimento temporário destinadas a munícipes em 
situações de sem -abrigo ou de violência doméstica.

Contudo, a concretização de uma política de habitação orientada para os grupos mais  vulneráveis 

implica, necessariamente, a definição de um limiar de acessibilidade ao mercado de  habitação, que 
identifique o rendimento abaixo do qual as famílias não conseguem aceder ao mercado privado.

Tal limiar exclui dos critérios de admissibilidade as pessoas e agregados familiares da classe 

média. No entanto, e segundo os dados mais recentes sobre o mercado de venda e arrendamento 
de habitação no Município do Seixal, existem indicadores que revelam a diminuição da capacidade 
do Concelho em fixar no seu território a população de classe média, essencialmente devido aos 
preços de habitação.

Reconhecendo como prioritária a necessidade de dar resposta às novas dificuldades habita-

cionais, que se alargaram às populações com rendimentos intermédios, as quais não conseguem 
atualmente aceder a uma habitação adequada no mercado sem que isso implique uma sobrecarga 
excessiva sobre o orçamento familiar, o Governo aprovou o Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, 
que criou o Programa de Arrendamento Acessível, o qual foi alterado e renomeado de «Programa 
de Apoio ao Arrendamento» pelo Decreto -Lei n.º 90 -C/2022, de 30 de dezembro.

O referido regime de âmbito nacional, prevê, nos seus artigos 23.º e 24.º, a sua compatibilidade 

com programas municipais de promoção de oferta para arrendamento habitacional, permitindo, 
assim, a cumulação de benefícios fiscais de âmbito nacional e municipal, tendo em vista a criação 
de um contexto incentivador do surgimento de uma oferta alargada de imóveis para arrendamento 
a custos acessíveis face aos rendimentos dos agregados familiares.

Neste contexto, procede -se à criação do Programa de Renda Acessível do Seixal (PRAS), 

acessível através de uma plataforma eletrónica especificamente criada para o efeito.

O PRAS tem como objetivo estimular o aumento da oferta de arrendamento no Seixal, intro-

duzindo limitações aos valores máximos das rendas aplicáveis.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

Para os arrendatários, o PRAS assegura limites máximos dos valores das rendas, por forma 

a garantir que as famílias tenham sempre acesso a uma habitação adequada, com uma renda 
acessível, que corresponda a uma taxa de esforço nunca superior a 35 % dos seus rendimentos, 
promovendo, assim, o alinhamento da oferta habitacional existente no concelho com o orçamento 
disponível dos agregados familiares da classe média.

O presente regulamento acompanha o Programa de Apoio ao Arrendamento constante do 

Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

O projeto de Regulamento, que agora se apresenta, depois de aprovado em Reunião de 

Câmara Municipal, vai ser sujeito a consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 2 do 
artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República 

Portuguesa, na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), r
e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em 
anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea d) do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º 
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais 
e das entidades intermunicipais e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento 
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal 
deverá aprovar o presente projeto, com as alterações propostas em sede de audiência prévia, 
sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento Municipal do Programa de Renda 
Acessível do Seixal.

Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento do Programa Municipal de Renda Acessível do Município do Seixal, doravante 

Regulamento, tem como Lei Habilitante o disposto:

a) Na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos 

da Constituição da República Portuguesa;

b) Nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º, conjugadas 

com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na 
sua redação atual;

c) Nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo 

Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

d) Nos artigos 23.º e seguinte do Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação 

atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 — O presente regulamento aprova o Programa de Renda Acessível do Seixal, adiante abre-

viadamente designado por «PRAS», definindo as condições da sua aplicação.

2 — O PRAS é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, vocacionado para 

incentivar a oferta de habitação para arrendamento a preços inferiores aos do mercado, destinado 
a pessoas que, preferencialmente, residam ou trabalhem no Município do Seixal.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

Artigo 3.º

Âmbito

O PRAS é aplicável:

a) Às habitações que se destinem a agregados habitacionais de rendimentos intermédios 

que residam ou pretendam residir de forma permanente no Concelho do Seixal, abrangendo todas 
as habitações cujo acesso seja gerido pelo Município do Seixal, em regime de renda com valores 
acessíveis.

b) Preferencialmente, aos residentes ou trabalhadores no Concelho do Seixal, que pretendam 

beneficiar das condições de arrendamento ao abrigo do...

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