Aviso n.º 18370/2023

Data de publicação22 Setembro 2023
Número da edição185
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Seixal
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 181
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO SEIXAL
Aviso n.º 18370/2023
Sumário: Projeto do Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal.
Paulo Alexandre da Conceição Silva, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, para os efeitos do disposto nos artigos 99.º e seguintes do novo Código do
Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação n.º 261/2023 -CMS, tomada na
reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 6 de setembro, e nos termos do disposto
no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redação atualizada pela Lei n.º 24 -A/2022, de
23 de dezembro, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis o período de consulta pública
do Projeto de Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal.
As sugestões ou observações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara
Municipal do Seixal, remetidas via postal para a Câmara Municipal do Seixal, sita na Alameda
dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal, 2840 -001 Seixal, ou para o endereço eletrónico
camara.geral@cm-seixal.pt.
Projeto de Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal
Nota justificativa
A habitação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, a base de uma socie-
dade estável e coesa, e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes
permitem aceder a outros direitos fundamentais, como a educação, a saúde, o emprego.
O Município do Seixal tem vindo a promover a oferta de habitação em diversas vertentes,
designa damente, em regime de arrendamento apoiado destinado aos estratos sociais mais caren-
ciados, bem como diversas respostas de acolhimento temporário destinadas a munícipes em
situações de sem -abrigo ou de violência doméstica.
Contudo, a concretização de uma política de habitação orientada para os grupos mais vulneráveis
implica, necessariamente, a definição de um limiar de acessibilidade ao mercado de habitação, que
identifique o rendimento abaixo do qual as famílias não conseguem aceder ao mercado privado.
Tal limiar exclui dos critérios de admissibilidade as pessoas e agregados familiares da classe
média. No entanto, e segundo os dados mais recentes sobre o mercado de venda e arrendamento
de habitação no Município do Seixal, existem indicadores que revelam a diminuição da capacidade
do Concelho em fixar no seu território a população de classe média, essencialmente devido aos
preços de habitação.
Reconhecendo como prioritária a necessidade de dar resposta às novas dificuldades habita-
cionais, que se alargaram às populações com rendimentos intermédios, as quais não conseguem
atualmente aceder a uma habitação adequada no mercado sem que isso implique uma sobrecarga
excessiva sobre o orçamento familiar, o Governo aprovou o Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,
que criou o Programa de Arrendamento Acessível, o qual foi alterado e renomeado de «Programa
de Apoio ao Arrendamento» pelo Decreto -Lei n.º 90 -C/2022, de 30 de dezembro.
O referido regime de âmbito nacional, prevê, nos seus artigos 23.º e 24.º, a sua compatibilidade
com programas municipais de promoção de oferta para arrendamento habitacional, permitindo,
assim, a cumulação de benefícios fiscais de âmbito nacional e municipal, tendo em vista a criação
de um contexto incentivador do surgimento de uma oferta alargada de imóveis para arrendamento
a custos acessíveis face aos rendimentos dos agregados familiares.
Neste contexto, procede -se à criação do Programa de Renda Acessível do Seixal (PRAS),
acessível através de uma plataforma eletrónica especificamente criada para o efeito.
O PRAS tem como objetivo estimular o aumento da oferta de arrendamento no Seixal, intro-
duzindo limitações aos valores máximos das rendas aplicáveis.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Para os arrendatários, o PRAS assegura limites máximos dos valores das rendas, por forma
a garantir que as famílias tenham sempre acesso a uma habitação adequada, com uma renda
acessível, que corresponda a uma taxa de esforço nunca superior a 35 % dos seus rendimentos,
promovendo, assim, o alinhamento da oferta habitacional existente no concelho com o orçamento
disponível dos agregados familiares da classe média.
O presente regulamento acompanha o Programa de Apoio ao Arrendamento constante do
Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
O projeto de Regulamento, que agora se apresenta, depois de aprovado em Reunião de
Câmara Municipal, vai ser sujeito a consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 2 do
artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República
Portuguesa, na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), r)
e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em
anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea d) do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais
e das entidades intermunicipais e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal
deverá aprovar o presente projeto, com as alterações propostas em sede de audiência prévia,
sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento Municipal do Programa de Renda
Acessível do Seixal.
Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento do Programa Municipal de Renda Acessível do Município do Seixal, doravante
Regulamento, tem como Lei Habilitante o disposto:
a) Na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos
da Constituição da República Portuguesa;
b) Nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º, conjugadas
com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual;
c) Nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
d) Nos artigos 23.º e seguinte do Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento aprova o Programa de Renda Acessível do Seixal, adiante abre-
viadamente designado por «PRAS», definindo as condições da sua aplicação.
2 — O PRAS é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, vocacionado para
incentivar a oferta de habitação para arrendamento a preços inferiores aos do mercado, destinado
a pessoas que, preferencialmente, residam ou trabalhem no Município do Seixal.

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