Aviso n.º 18323/2021

Data de publicação28 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Boliqueime

Aviso n.º 18323/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério de Boliqueime.

Henrique Manuel Conceição Eusébio, Presidente da Assembleia de Freguesia de Boliqueime:

Torna público, que aprovou o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Boliqueime nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro em conformidade com o deliberado pela Assembleia, na sua reunião realizada em 21/6/2021.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação através de comunicação de serviço.

22 de junho de 2021. - O Presidente da Assembleia, Henrique Manuel Conceição Eusébio.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Boliqueime

Devido às alterações que se verificaram com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 31 de dezembro e dadas as competências atribuídas pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, surgiu a necessidade de adequar o regulamento do cemitério da freguesia ao regime legal.

Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Junta de Freguesia é elaborado o presente regulamento.

Definições e normas de legitimidade

Definições:

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

b) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

c) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Boliqueime;

d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

g) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

O Cemitério da Freguesia destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia.

1 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios e após autorização do Executivo;

b) Os cadáveres dos indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos naturais da Freguesia falecidos fora da área da Freguesia, que se destinam a jazigos particulares, catacumbas, sepulturas e ossários perpétuos ou temporárias não carecem de autorização do Executivo;

d) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Executivo, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

A receção e inumação de cadáveres estão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.

1 - Compete ainda aos coveiros:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços;

b) A manutenção, limpeza e conservação do cemitério no que refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.

Artigo 4.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirá para o efeito, livro de registo de inumações, arquivo de exumações e trasladações assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Pela prestação de serviços relativos à atividade do Cemitério, fixados por lei a cargo da Freguesia são cobradas taxas a definir anualmente na Tabela de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Inumação

Disposições comuns

Artigo 5.º

As inumações serão efetuadas em jazigos, ossários, catacumbas, sepulturas, quer sob forma de local de consumpção aeróbia ou diretamente na terra. Considera-se ainda inumação as cinzas de cadáver que deem entrada pela primeira vez no Cemitério da Freguesia.

Artigo 6.º

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado pela agência funerária um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 7.º

Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco, ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 8.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta. Para o efeito deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o documento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respetiva;

c) Efetuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - Em situações excecionais e fora do horário de expediente da Secretaria, no cemitério e para efetuação da inumação, compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade responsável pelo funeral contactar o coveiro, que indicará a hora da inumação, fará a receção do requerimento e boletim de óbito;

c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;

d) Após o registo definitivo e confirmação do recebimento, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo.

Artigo 9.º

Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO II

Inumação em sepulturas

Artigo 10.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

1 - Em situação de calamidade pública.

2 - Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 11.º

As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas.

Para adultos:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,15 m

Para adultos em sepultura perpétua:

Sepultura perpétua afundada para a inumação de dois corpos:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,30 m

Para crianças:

Considera-se criança até ao dia anterior à realização dos 18 anos.

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1,00 m

Artigo 12.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os limites dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 13.º

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