Aviso n.º 1823/2024

Data de publicação24 Janeiro 2024
Gazette Issue17
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Odeceixe
N.º 17 24 de janeiro de 2024 Pág. 664
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ODECEIXE
Aviso n.º 1823/2024
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de
Odeceixe.
José Fernando Landeiro de Oliveira, Presidente da Junta de Freguesia de Odeceixe, em con-
formidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h) do
n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro),
e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Inter-
municipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais
(Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro), torna público que foi aprovado o Regulamento e Tabela Geral
de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Odeceixe, por deliberação da Junta de Freguesia em
reunião extraordinária realizada a 27 de setembro de 2023 e em sessão ordinária da Assembleia
de Freguesia realizada no dia 29 de setembro de 2023, cujo texto integral se publica em anexo.
04/01/2024. — O Presidente da Junta de Freguesia de Odeceixe, José Fernando Landeiro
de Oliveira.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Odeceixe
Nota justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a
alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e com a Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro, na sua atual redação, Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, é aprovado o
Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços em vigor na Freguesia.
Na elaboração do presente regulamento a Junta de Freguesia de Odeceixe analisou os valores
a adotar e, considerando os custos diretos e indiretos, concluiu que alguns dos atos aqui tabelados
têm um valor muito abaixo do seu custo real, principalmente na área da secretaria.
Contudo a junta de freguesia optou por praticar taxas sem correspondência direta com esses
custos, mantendo valores próximos dos atualmente em vigor, tendo em consideração o meio
socioeconómico em que estamos inseridos e evitando onerar sobremaneira os utentes dos serviços.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e a tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar
por todas as atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público
local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação,
é a Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

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