Aviso n.º 18128/2021

Data de publicação24 Setembro 2021
Data30 Junho 2021
Gazette Issue187
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Pedrouços
N.º 187 24 de setembro de 2021 Pág. 614
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE PEDROUÇOS
Aviso n.º 18128/2021
Sumário: Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária de Pedrouços.
Joaquim de Freitas Araújo, Presidente da Junta de Freguesia de Pedrouços, torna público,
que para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o projeto
de Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária de Pedrouços, Maia, foi aprovado, na sessão
Ordinária da Assembleia de Freguesia de Pedrouços de 30 de junho de 2021, o qual entrará em
vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
30 de junho de 2021. — O Presidente da Junta de Freguesia de Pedrouços, Joaquim de
Freitas Araújo.
Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária de Pedrouços
Nota Justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA — Código de Procedimento Administrativo (Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro), «os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota jus-
tificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas».
Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério de Pedrouços a freguesia de Pedrouços
decidiu elaborar o presente Regulamento, que tem como objetivo principal o estabelecimento de regras
que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia
verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de
saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.
Preâmbulo
O projeto do Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do n.º 3 do artigo 101.º
do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo.
O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República,
na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das
suas competências materiais elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os proje-
tos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos.
Foi tido também em consideração as normas do CPA, o Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de de-
zembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação,
exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a os-
sadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério,
no Decreto n.º 48770 de 18 de dezembro de 1968, na parte não revogada pelo Decreto -Lei n.º 411/98,
de 30 de dezembro, e o Decreto n.º 4422, de 3 de março de 1962, que promulga as normas para a
construção e polícia de cemitérios.
CAPÍTULO I
Objeto — Definições — Legitimidade
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa definir o regime regulamentar aplicável ao Cemitério e
Capela Mortuária de Pedrouços — Maia, nomeadamente, as regras de remoção, transporte,
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
inumação, exumação e trasladação de cadáveres de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem
como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas,
mudança de localização do cemitério, bem como regulamentar as regras de utilização da Ca-
pela Mortuária.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) A autoridade de polícia — A Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública
e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde — o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde
ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária — o Juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação — a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação — a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura, capela ou de ossadas
para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados
ou colocados em ossário;
h) Cremação — a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição
de matéria orgânica;
j) Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte
de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal
precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais/cinzas, em jazigos -capela, jazigos,
sepulturas perpétuas, ossários e columbários;
n) Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;
o) Columbário — construção destinada ao depósito de cinzas;
p) Roseiral — talhão de terra destinado ao depósito de cinzas;
q) Capela ou Jazigo -capela — construção destinada ao deposito de cadáveres, de restos
mortais ou cinzas;
r) Jazigo ou Sepulturas Perpétuas — construção destinada à inumação de cadáveres ou
deposito de cinzas/restos mortais;
s) Restos mortais — cadáver, ossada e cinzas;
t) Talhão — área contínua destinada a sepulturas e jazigos, unicamente delimitada por ruas,
podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento,
sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevive;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

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