Aviso n.º 18128/2021
Data de publicação | 24 Setembro 2021 |
Data | 30 Junho 2021 |
Gazette Issue | 187 |
Section | Serie II |
Órgão | Freguesia de Pedrouços |
N.º 187 24 de setembro de 2021 Pág. 614
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE PEDROUÇOS
Aviso n.º 18128/2021
Sumário: Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária de Pedrouços.
Joaquim de Freitas Araújo, Presidente da Junta de Freguesia de Pedrouços, torna público,
que para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o projeto
de Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária de Pedrouços, Maia, foi aprovado, na sessão
Ordinária da Assembleia de Freguesia de Pedrouços de 30 de junho de 2021, o qual entrará em
vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
30 de junho de 2021. — O Presidente da Junta de Freguesia de Pedrouços, Joaquim de
Freitas Araújo.
Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária de Pedrouços
Nota Justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA — Código de Procedimento Administrativo (Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro), «os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota jus-
tificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas».
Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério de Pedrouços a freguesia de Pedrouços
decidiu elaborar o presente Regulamento, que tem como objetivo principal o estabelecimento de regras
que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia
verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de
saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.
Preâmbulo
O projeto do Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do n.º 3 do artigo 101.º
do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo.
O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República,
na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das
suas competências materiais elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os proje-
tos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos.
Foi tido também em consideração as normas do CPA, o Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de de-
zembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação,
exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a os-
sadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério,
no Decreto n.º 48770 de 18 de dezembro de 1968, na parte não revogada pelo Decreto -Lei n.º 411/98,
de 30 de dezembro, e o Decreto n.º 4422, de 3 de março de 1962, que promulga as normas para a
construção e polícia de cemitérios.
CAPÍTULO I
Objeto — Definições — Legitimidade
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa definir o regime regulamentar aplicável ao Cemitério e
Capela Mortuária de Pedrouços — Maia, nomeadamente, as regras de remoção, transporte,
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
inumação, exumação e trasladação de cadáveres de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem
como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas,
mudança de localização do cemitério, bem como regulamentar as regras de utilização da Ca-
pela Mortuária.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) A autoridade de polícia — A Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública
e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde — o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde
ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária — o Juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação — a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação — a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura, capela ou de ossadas
para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados
ou colocados em ossário;
h) Cremação — a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição
de matéria orgânica;
j) Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte
de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal
precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais/cinzas, em jazigos -capela, jazigos,
sepulturas perpétuas, ossários e columbários;
n) Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;
o) Columbário — construção destinada ao depósito de cinzas;
p) Roseiral — talhão de terra destinado ao depósito de cinzas;
q) Capela ou Jazigo -capela — construção destinada ao deposito de cadáveres, de restos
mortais ou cinzas;
r) Jazigo ou Sepulturas Perpétuas — construção destinada à inumação de cadáveres ou
deposito de cinzas/restos mortais;
s) Restos mortais — cadáver, ossada e cinzas;
t) Talhão — área contínua destinada a sepulturas e jazigos, unicamente delimitada por ruas,
podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento,
sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevive;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
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