Aviso n.º 18061/2023

Data de publicação19 Setembro 2023
Data22 Agosto 2023
Número da edição182
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Real
N.º 182 19 de setembro de 2023 Pág. 345
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA REAL
Aviso n.º 18061/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Municipio de Vila Real.
Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo e no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o
Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), que a Câmara Municipal, na sua reunião de 24 de
julho de 2023, deliberou, por unanimidade, aprovar o Código de Conduta do Município de Vila
Real, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I
da supra citada Lei n.º 75/2013, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Diário da República.
Mais se torna público que o Código de Conduta se encontra disponível, para consulta, no site
institucional do Município de Vila Real e na Intranet.
22 de agosto de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Rui Jorge Cordeiro Gonçalves
dos Santos.
Código de Conduta do Município de Vila Real
Nota Justificativa
O Município de Vila Real tem como missão definir e executar políticas municipais que pro-
movam o desenvolvimento do Município, nas diferentes áreas que interesse público, em prol da
melhor qualidade de vida dos seus munícipes.
Considerando que os serviços funcionais do Município de Vila Real devem salvaguardar a
observância de elevados padrões de qualidade e garantia da satisfação dos destinatários dos ser-
viços prestados, a Câmara Municipal de Vila Real assume o compromisso de pautar o exercício da
sua atividade de acordo com as diretrizes dos princípios da atividade administrativa.
A especificidade das funções públicas desempenhadas e o respeito pelos princípios e deve-
res basilares da prossecução do interesse público impõem a criação de um articulado normativo
que sistematize, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos de ética profissional
e padrões de comportamento dos trabalhadores, recaindo sobre o Município de Vila Real o dever
de assegurar a sua divulgação e o cumprimento das referidas normas de conduta e ética por todos
os seus trabalhadores.
O Código de Conduta reúne um conjunto de princípios e valores que se encontram vertidos na
Constituição da República Portuguesa (aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na sua redação
atual), no Código do Procedimento Administrativo (aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, na sua redação atual), na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(2016/C 202/02), na Carta ética — Dez princípios éticos da Administração Pública (Resolução do
Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de março), na Recomendação N.º R (2000) 10, sobre códigos
de conduta para funcionários públicos, e no Código Europeu de Boa Conduta Administrativa. Foi
também considerado o Código de Boa Conduta Administrativa, do Provedor de Justiça.
Assim, o presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios e valores de todos
os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas
penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes
crimes.
Com o objetivo de garantir uma atuação objetiva, imparcial e exemplar, o presente Código
versa também sobre a transparência administrativa, observando as disposições do Regime de
acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos
(aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual), e incorporando normas
para anular situações de conflitos de interesses e regular as condições de aceitação de ofertas
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
institucionais, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua
redação atual, que aprova o Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos, as autarquias locais devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário
da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias
relativas a ofertas institucionais e hospitalidades, exigência legal a que o Município de Vila Real
deu o devido cumprimento, aprovando em 18 -05 -2020 um Código de Conduta que norteia toda
a atuação de todos os trabalhadores do Município, por forma a reforçar a exigência do rigor e da
transparência na sua atuação.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia
Nacional Anticorrupção (ENAC) 2020 -2024, definiu como objetivo fundamental o combate à cor-
rupção, procurando atuar na prevenção de contextos geradores de ações de corrupção.
Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, e tendo em vista prevenir, detetar e sancionar atos
de corrupção e infrações conexas, a Câmara Municipal de Vila Real implementou um Programa de
Cumprimento Normativo (PCN) que inclui, para além do Código de Conduta, um Plano de Preven-
ção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), um programa de formação, um canal de
denúncia interna e de denúncia externa, e designou um responsável pelo cumprimento normativo
que garante e controla a aplicação do PCN.
No seguimento das políticas já existentes inerentes à prevenção da corrupção, nomeadamente
a Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, que aprova medidas de combate à corrup-
ção, a aprovação da ENAC, e em consonância com o RGPC, torna -se necessário rever o Código
de Conduta. É igualmente necessário identificar as sanções disciplinares que podem ser aplicadas
em casos de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos
de corrupção e infrações conexas, nos temos da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que aprova
medidas previstas na ENAC, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas,
bem como as sanções dispostas na RGPC e no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de
Infrações (RGPDI), que veio transpor para o enquadramento legislativo português, a Diretiva (UE)
2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção
das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Considerando que o Código de Conduta incorpora, ainda, todos os princípios conformadores
da atividade administrativa plasmados no CPA e confere a todos os trabalhadores do Município
de Vila Real uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta no âmbito da relação
institucional estabelecida com os munícipes, o Município de Vila Real assume o claro objetivo de
procurar instituir medidas que salvaguardem a prestação de um serviço público de qualidade e a
criação de um vínculo de confiança com os seus munícipes.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa; nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias
Locais (RJAL); no artigo 7.º do RGPC, anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro;
na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º, ambos do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
que aprova a LTFP; na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova
a ENAC 2020 -2024; no artigo 24.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), de
27 de abril de 2016; no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução,

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