Aviso n.º 18050/2023

Data de publicação19 Setembro 2023
Data26 Julho 2023
Número da edição182
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sintra
N.º 182 19 de setembro de 2023 Pág. 300
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SINTRA
Aviso n.º 18050/2023
Sumário: Segundas alterações ao Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra.
Bruno Parreira, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Sintra, para os efeitos do estatuído
no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público
que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada
na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 26 de julho de 2023, nos termos do disposto nos artigos 241.º
da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedi-
mento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas por maioria as Segundas Alterações ao
Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra, nos termos da respetiva proposta, com o Parecer
da Comissão Especializada de Cultura, Património Mundial, Turismo e Relações Internacionais e
com uma proposta de alteração subscrita pelo Grupo Político Municipal da CDU.
O documento supra encontra -se, sem prejuízo da publicação mediante a afixação do Edital
n.º 316/2023 nos locais de estilo e em 2.ª série de Diário da República de acordo com o pre-
ceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, disponível ao público no Departamento de Atendimento e Desenvolvi-
mento Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet
em www.cm-sintra.pt.
As Segundas Alterações ao Regulamento entram em vigor 5 dias após a presente publicação
em 2.ª série de Diário da República.
17 de agosto de 2023. — O Vice -Presidente da Câmara, Bruno Parreira.
Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra
(Segundas Alterações)
Preâmbulo
O Elétrico de Sintra, ex libris centenário, é um dos símbolos da “Sintra Romântica”, não só
pela carga histórica que este “museu vivo” encerra como também pela rara beleza do seu percurso
de Sintra à Praia das Maçãs.
A Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo aprovou na sua 3.ª Sessão Extraordinária, a qual teve lugar em 8 de abril de 2019,
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal,
ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, as Primeiras Alterações ao Regu-
lamento da Linha e do Elétrico de Sintra.
O Regulamento com as alterações introduzidas, na sua versão consolidada, foi publicado em
2.ª série do Diário da República n.º 93, de 15 de maio de 2019 e entrou em vigor a 20 de maio de 2019.
Com o decorrer do tempo e com as alterações entretanto verificadas na orgânica municipal
com reflexos na gestão do Elétrico de Sintra e na consequentemente aplicação do Regulamento da
Linha e do Elétrico de Sintra, verifica -se a necessidade de alterar pontualmente o texto aprovado
em 2019.
Com efeito, em função da experiência acumulada desde essa data, verificou -se a necessidade
de se proceder a ajustamentos de algumas das normas, bem como afinar alguns critérios técnicos
e operativos.
Tendo em vista a concretização das segundas alterações ao Regulamento decorreu a prévia
constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a
publicitação de Aviso no “site” da Câmara Municipal de Sintra em 7 de outubro de 2022.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Entre o dia 7 de outubro de 2022 e o dia 7 de novembro de 2022, decorreu o período de cons-
tituição de interessados nos termos legais.
Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.
Foi, assim, elaborado o Projeto de Segundas Alterações ao Regulamento da Linha e do Elétrico
de Sintra pela Divisão de Assuntos Jurídicos em conjunto com a Divisão de Turismo e de Gestão
de Equipamentos de Interesse Turístico (DTGE).
O projeto de Segundas Alterações ao Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra foi submetido
por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso n.º 24238/2022 na 2.ª série do Diário
da República, n.º 249 de 28 de dezembro de 2022, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do
Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.
A consulta pública teve lugar de 28 de dezembro de 2022 a 28 de janeiro de 2023.
Foram ainda consultados, em termos voluntaristas, o Instituto da Mobilidade e dos Transpor-
tes I. P. a Junta de Freguesia de Colares e a União das Freguesias de Sintra.
Até 8 de março de 2023 não foram prestados quaisquer contributos no âmbito da consulta
pública nem expendidos quaisquer comentários por parte das entidades referidas no parágrafo
anterior.
Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º
todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 4.ª Sessão Extraordinária realizada em
26 de julho de 2023, as Segundas Alterações ao Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra.
Foram objeto de alteração e aditamentos o Preâmbulo, bem como os seguintes artigos:
Alíneas g), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 2.º;
Artigo 2.º -A;
Artigo 2.º B;
N.os 2 e n.º 4 do artigo 3.º;
N.º 4 do artigo 5.º;
N.º 1 do artigo 7.º;
Alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º;
N.º 2 e alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 11.º
Alíneas i) e k) do n.º 2, n.os 3 a 5 do artigo 12.º;
Artigo 14.º -A;
Alínea b) do n.º 1, alínea a) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 15.º;
N.º 1 do artigo 16.º -A;
N.º 2 do Artigo 18.º;
Artigo 18.º -A;
Artigo 21.º;
Artigo 22.º;
N.º 2 do Artigo 23.º;
N.º 4 do Artigo 25.º;
Artigo 26.º;
N.º 2 do artigo 28.º;
N.os 1 e 2 do artigo 33.º;
Alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º;
N.os 1 a 3 do artigo 39.º;
N.os 1 e 2 do artigo 41.º;
Alíneas y) e z) do n.º 1 do artigo 42.º
Alíneas j) a ee) do n.º 1 do artigo 43.º;
Artigo 49.º
Artigo 52.º
Foi objeto de revogação o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 19.º

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