Aviso n.º 18018/2023

Data de publicação19 Setembro 2023
Data08 Janeiro 2023
Número da edição182
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lisboa
N.º 182 19 de setembro de 2023 Pág. 214
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LISBOA
Aviso n.º 18018/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal do Direito à Habitação do Município de Lisboa.
Torna -se público que a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, em reunião de 25 de julho
de 2023, através da Deliberação n.º 385/AML/2023, aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal
do Direito à Habitação do Município de Lisboa, bem como os respetivos anexos e que, para os
efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a seguir se publica.
8 de setembro de 2023. — A Vereadora, Filipa Roseta.
Alteração ao Regulamento Municipal do Direito à Habitação
1) A alteração do n.º 1 do Artigo 42.º (Subsídio Municipal):
Redação atual:
«1 — Os agregados habitacionais que tenham residência permanente no concelho de Lisboa
há pelo menos 5 anos, a contar da data de publicitação das condições do concurso, salvo outra
disposição estipulada nas condições do concurso em causa, podem aceder ao subsídio do Município
caso o valor da renda da habitação não seja acessível face ao rendimento mensal disponível do
agregado, aferida essa condição se a taxa de esforço for superior à definida no Anexo IV e demais
condições previstas no presente Regulamento.»
Nova redação:
«1 — Os agregados habitacionais que tenham um contrato de arrendamento em Lisboa, podem
aceder ao subsídio do Município caso o valor da renda da habitação não seja acessível face ao
rendimento mensal disponível do agregado, aferida essa condição se a taxa de esforço for superior
à definida no Anexo IV e demais condições previstas no presente Regulamento.»
2) A revogação da alínea b) do Artigo 48.º (Requisitos de Acesso), cuja redação é a
seguinte:
«Residência comprovada no concelho de Lisboa há pelo menos 5 anos, a contar da data
de publicitação das condições do concurso, salvo outra disposição estipulada nas condições do
concurso em causa.»
3) A alteração da alínea i) do Artigo 48.º (Requisitos de Acesso):
Redação atual:
«i) Nenhuma pessoa do Agregado Habitacional pode acumular este apoio com quaisquer
outras formas de apoio público à habitação.»
Nova redação:
«i) Nenhuma pessoa do Agregado Habitacional pode acumular este apoio com quaisquer outras
formas de apoio público à habitação, com exceção do Apoio extraordinário previsto no Decreto -Lei
n.º 20 -B/2023 de 22 de março.»
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4) A alteração do n.º 1 do Artigo 49.º (Impedimentos):
Redação atual:
«1 — O candidato e respetivo Agregado Habitacional estão impedidos de aceder ao subsí-
dio municipal ao arrendamento acessível caso se encontrem numa das situações referidas nas
alíneas c), d), e), e f) do n.º 1 do Artigo 31.º, ou sejam proprietários, usufrutuários, ou detentores a
outro título de qualquer bem imóvel.»
Nova redação:
«1 — O candidato e respetivo Agregado Habitacional estão impedidos de aceder ao subsí-
dio municipal ao arrendamento acessível caso se encontrem numa das situações referidas nas
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do Artigo 31.º, ou sejam proprietários, usufrutuários ou detentores a outro
título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado
em concelho da Área Metropolitana de Lisboa.»
5) Aditamento ao Anexo IV do RMDH do ponto 2.1 com a seguinte redação:
«2.1 — Para os candidatos que recebam os apoios extraordinários e temporários às famílias
para pagamento da renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação,
concedidos pelo Estado e previstos no Decreto -Lei n.º 20 -B/2023, de 22 de março ou outro que o
substitua, o valor do Subsídio Municipal ao Arrendamento Acessível corresponde à diferença entre
o valor concedido ao abrigo do referido regime extraordinário e o valor calculado de acordo com o
presente Regulamento.»
Regulamento Municipal do Direito à Habitação
Versão Consolidada
Nota Justificativa e Ponderação dos Custos e Benefícios das Medidas Projetadas
O XXI Governo Constitucional reconheceu, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 50 -A/2018 e no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabili-
tação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade
das cidades e para a coesão social e territorial.
A habitação, sendo um direito consagrado constitucionalmente, é, cada vez mais, reconhecido
como área estratégica e fundamental ao desenvolvimento humano e da vida em comunidade e à
promoção da competitividade e coesão dos territórios.
Esta Nova Geração de Políticas de Habitação reconhece, portanto, o papel imprescindível que
os municípios têm na sua implementação e reforça a sua intervenção neste âmbito, na esteira da
lógica de descentralização.
A sua relação de proximidade com os cidadãos e o território permite aos municípios ter uma
noção mais precisa das necessidades presentes, das abordagens mais adequadas e dos recursos
passíveis de mobilização.
Conforme previsto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem
atribuições nucleares dos municípios, o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação e, em
geral, a ação social e a promoção do desenvolvimento.
Os objetivos fixados nos Programas de Governo da Cidade de 2013 -2017 e 2017 -2021, no
Programa Local de Habitação (2009), no Plano Diretor Municipal (2012) e nas medidas propostas
na Carta Estratégica de Lisboa 2010 -2024, visam, entre outros, tornar a cidade de Lisboa cada vez
mais atrativa para residir, com preços acessíveis para os vários escalões de rendimento familiar e
consequente rejuvenescimento de população.
O Município de Lisboa tem vindo a promover a oferta de habitação essencialmente para famí-
lias de rendimentos baixos, no âmbito do arrendamento apoiado nos termos da Lei n.º 81/2014, de
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19 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, importando no entanto
proceder à atualização do seu quadro regulamentar em matéria de acesso à habitação munici-
pal, nomeadamente o Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal, publicado no
1.º suplemento ao Boletim Municipal n.º 814 de 24 de setembro de 2009.
Não obstante as políticas de habitação desenvolvidas pelo Município de Lisboa, concluiu -se
que existe atualmente um enorme diferencial entre a oferta e a procura de fogos para arrendamento
habitacional em Lisboa, tendo -se vindo a verificar nos últimos anos um crescente aumento no valor
nas rendas praticadas, especialmente no centro da cidade, tornando -se o acesso à habitação cada
vez mais difícil.
Sem prejuízo dos programas já desenvolvidos, verifica -se a necessidade de estimular a pro-
moção de novos programas de arrendamento de habitações a valores intermédios, permitindo às
populações aceder ou manter uma habitação adequada no mercado, sem que isso implique uma
sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar.
A promoção de habitação acessível assume -se como um dos eixos estruturais e transver-
sais de uma política pública municipal de habitação, através da requalificação e revitalização do
“parque habitacional” da Cidade, possibilitando às pessoas o acesso a uma habitação condigna,
financeiramente sustentável.
Sendo o repovoamento de Lisboa uma prioridade do PDML, por cada fração proposta em
operação urbanística que venha a ter renda acessível, de acordo com regras fixadas pelo Municí-
pio, serão atribuídos créditos de construção, correspondentes à superfície de pavimento dos fogos
sujeitos a esse regime.
Estas frações serão disponibilizadas ao Município de Lisboa para efeitos de arrendamento
acessível, pelo período que for estabelecido em Regulamento.
Em suma, pretende -se garantir o acesso à habitação aos que não têm resposta por via do
mercado.
Por um lado, dar resposta às famílias que vivem em situação de grave carência económica,
avaliando e ponderando a urgência das situações de maior carência social e habitacional, sendo
a Renda Apoiada calculada com base nos rendimentos dos agregados no âmbito da legislação
em vigor.
Por outro lado, através dos diversos programas municipais de atribuição de habitação com
renda acessível, com uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos e
compatíveis com os rendimentos dos agregados familiares, em termos da sua taxa de esforço e
tipologia, pretende -se colmatar as necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento
é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime de renda apoiada, mas não
lhes permite aceder ao mercado de arrendamento habitacional.
Outra forma de acesso a habitação acessível consiste na atribuição de um subsídio municipal
de arrendamento a agregados habitacionais que tenham ou pretendam arrendar uma habitação em
Lisboa e cujos rendimentos não lhes permita aceder ao mercado de habitação, correspondendo a
comparticipação à diferença entre o valor da renda contratada elegível e o valor da renda acessível
para esse agregado habitacional.
O valor da renda acessível centra -se única e exclusivamente na capacidade financeira de
cada agregado habitacional, sendo calculado através da multiplicação da taxa de esforço definida
no Anexo IV do presente Regulamento pelo rendimento mensal disponível.
O Município institui ainda um apoio especial à parentalidade e aos agregados habitacionais que
incluem pessoas dependentes a cargo, através da redução da taxa de esforço aplicável ao cálculo
da renda acessível, aumentando assim o seu rendimento disponível. Este apoio é especialmente
relevante para as famílias monoparentais, para jovens adultos que pretendam ter filhos e para as
famílias numerosas, aumentando desta forma a coesão social e contribuindo para o rejuvenesci-
mento da população de Lisboa.
O presente Regulamento cria a possibilidade de serem apresentadas Candidaturas Solidárias
a habitações com renda acessível, isto é, dois agregados que tenham relações cuidadoras entre
si, por exemplo, para cuidar de idosos que necessitam de acompanhamento e que ainda podem
manter -se em casa, ou avós que cuidam de crianças que vivem com os pais, ou ainda pais sepa-

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