Aviso n.º 18018/2023

Data de publicação19 Setembro 2023
Data08 Janeiro 2023
Número da edição182
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

N.º 182 

19 de setembro de 2023 

Pág. 214

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE LISBOA

Aviso n.º 18018/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal do Direito à Habitação do Município de Lisboa.

Torna -se público que a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, em reunião de 25 de julho 

de 2023, através da Deliberação n.º 385/AML/2023, aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal 
do Direito à Habitação do Município de Lisboa, bem como os respetivos anexos e que, para os 
efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a seguir se publica.

8 de setembro de 2023. — A Vereadora, Filipa Roseta.

Alteração ao Regulamento Municipal do Direito à Habitação

1) A alteração do n.º 1 do Artigo 42.º (Subsídio Municipal):

Redação atual:

«1 — Os agregados habitacionais que tenham residência permanente no concelho de Lisboa 

há pelo menos 5 anos, a contar da data de publicitação das condições do concurso, salvo outra 
disposição estipulada nas condições do concurso em causa, podem aceder ao subsídio do Município 
caso o valor da renda da habitação não seja acessível face ao rendimento mensal disponível do 
agregado, aferida essa condição se a taxa de esforço for superior à definida no Anexo IV e demais 
condições previstas no presente Regulamento.»

Nova redação:

«1 — Os agregados habitacionais que tenham um contrato de arrendamento em Lisboa, podem 

aceder ao subsídio do Município caso o valor da renda da habitação não seja acessível face ao 
rendimento mensal disponível do agregado, aferida essa condição se a taxa de esforço for superior 
à definida no Anexo IV e demais condições previstas no presente Regulamento.»

2) A revogação da  alínea b) do Artigo 48.º (Requisitos de Acesso), cuja redação é a 

seguinte:

«Residência comprovada no concelho de Lisboa há pelo menos 5 anos, a contar da data 

de publicitação das condições do concurso, salvo outra disposição estipulada nas condições do 
concurso em causa.»

3) A alteração da alínea i) do Artigo 48.º (Requisitos de Acesso):

Redação atual:

«i) Nenhuma pessoa do Agregado Habitacional pode acumular este apoio com quaisquer 

outras formas de apoio público à habitação.»

Nova redação:

«i) Nenhuma pessoa do Agregado Habitacional pode acumular este apoio com quaisquer outras 

formas de apoio público à habitação, com exceção do Apoio extraordinário previsto no Decreto -Lei 
n.º 20 -B/2023 de 22 de março.»


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4) A alteração do n.º 1 do Artigo 49.º (Impedimentos):

Redação atual:

«1 — O candidato e respetivo Agregado Habitacional estão impedidos de aceder ao subsí-

dio municipal ao arrendamento acessível caso se encontrem numa das situações referidas nas 
alíneas c), d), e), e f) do n.º 1 do Artigo 31.º, ou sejam proprietários, usufrutuários, ou detentores a 
outro título de qualquer bem imóvel.»

Nova redação:

«1 — O candidato e respetivo Agregado Habitacional estão impedidos de aceder ao subsí-

dio municipal ao arrendamento acessível caso se encontrem numa das situações referidas nas 
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do Artigo 31.º, ou sejam proprietários, usufrutuários ou detentores a outro 
título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado 
em concelho da Área Metropolitana de Lisboa.»

5) Aditamento ao Anexo IV do RMDH do ponto 2.1 com a seguinte redação:

«2.1 — Para os candidatos que recebam os apoios extraordinários e temporários às famílias 

para pagamento da renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, 
concedidos pelo Estado e previstos no Decreto -Lei n.º 20 -B/2023, de 22 de março ou outro que o 
substitua, o valor do Subsídio Municipal ao Arrendamento Acessível corresponde à diferença entre 
o valor concedido ao abrigo do referido regime extraordinário e o valor calculado de acordo com o 
presente Regulamento.»

Regulamento Municipal do Direito à Habitação

Versão Consolidada

Nota Justificativa e Ponderação dos Custos e Benefícios das Medidas Projetadas

O XXI Governo Constitucional reconheceu, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros 

n.º 50 -A/2018 e no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabili-
tação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade 
das cidades e para a coesão social e territorial.

A habitação, sendo um direito consagrado constitucionalmente, é, cada vez mais, reconhecido 

como área estratégica e fundamental ao desenvolvimento humano e da vida em comunidade e à 
promoção da competitividade e coesão dos territórios.

Esta Nova Geração de Políticas de Habitação reconhece, portanto, o papel imprescindível que 

os municípios têm na sua implementação e reforça a sua intervenção neste âmbito, na esteira da 
lógica de descentralização.

A sua relação de proximidade com os cidadãos e o território permite aos municípios ter uma 

noção mais precisa das necessidades presentes, das abordagens mais adequadas e dos recursos 
passíveis de mobilização.

Conforme previsto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem 

atribuições nucleares dos municípios, o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação e, em 
geral, a ação social e a promoção do desenvolvimento.

Os objetivos fixados nos Programas de Governo da Cidade de 2013 -2017 e 2017 -2021, no 

Programa Local de Habitação (2009), no Plano Diretor Municipal (2012) e nas medidas propostas 
na Carta Estratégica de Lisboa 2010 -2024, visam, entre outros, tornar a cidade de Lisboa cada vez 
mais atrativa para residir, com preços acessíveis para os vários escalões de rendimento familiar e 
consequente rejuvenescimento de população.

O Município de Lisboa tem vindo a promover a oferta de habitação essencialmente para famí-

lias de rendimentos baixos, no âmbito do arrendamento apoiado nos termos da Lei n.º 81/2014, de 


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19 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, importando no entanto 
proceder à atualização do seu quadro regulamentar em matéria de acesso à habitação munici-
pal, nomeadamente o Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal, publicado no 
1.º suplemento ao Boletim Municipal n.º 814 de 24 de setembro de 2009.

Não obstante as políticas de habitação desenvolvidas pelo Município de Lisboa, concluiu -se 

que existe atualmente um enorme diferencial entre a oferta e a procura de fogos para arrendamento 
habitacional em Lisboa, tendo -se vindo a verificar nos últimos anos um crescente aumento no valor 
nas rendas praticadas, especialmente no centro da cidade, tornando -se o acesso à habitação cada 
vez mais difícil.

Sem prejuízo dos programas já desenvolvidos, verifica -se a necessidade de estimular a pro-

moção de novos programas de arrendamento de habitações a valores intermédios, permitindo às 
populações aceder ou manter uma habitação adequada no mercado, sem que isso implique uma 
sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar.

A promoção de habitação acessível assume -se como um dos eixos estruturais e transver-

sais de uma política pública municipal de habitação, através da requalificação e revitalização do 
“parque habitacional” da Cidade, possibilitando às pessoas o acesso a uma habitação condigna, 
financeiramente sustentável.

Sendo o repovoamento de Lisboa uma prioridade do PDML, por cada fração proposta em 

operação urbanística que venha a ter renda acessível, de acordo com regras fixadas pelo Municí-
pio, serão atribuídos créditos de construção, correspondentes à superfície de pavimento dos...

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