Aviso n.º 17189/2019
Data de publicação | 25 Outubro 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Mortágua |
Aviso n.º 17189/2019
Sumário: Aprovação da segunda alteração do Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira.
Segunda Alteração ao Plano de Pormenor para Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira
Eng.º José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua:
Faz público que, de acordo com o disposto com a alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Mortágua deliberou, na 4.ª sessão ordinária realizada em 20 de setembro de 2019, aprovar por unanimidade, a Segunda Alteração ao Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira, incluindo o Regulamento e a Planta de Implantação, que se publicam em anexo.
Torna-se ainda público, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do citado diploma legal, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Mortágua (www.cm-mortagua.pt) e presencialmente na Divisão de Planeamento e Administração do Território da Câmara Municipal de Mortágua.
2 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Eng.º José Júlio Henriques Norte.
Deliberação
Dr. Acácio Fonseca Fernandes, Presidente da Assembleia Municipal de Mortágua:
Certifica que, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Mortágua na 4.ª sessão ordinária realizada em 20 de setembro de 2019 aprovou por unanimidade a Segunda Alteração ao Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 28 de agosto de 2019.
Nos termos e para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.ª da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi por unanimidade aprovada esta deliberação em minuta.
20 de setembro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Acácio Fonseca Fernandes.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, que corresponde à segunda alteração ao Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira, incide sobre primeira versão do plano publicada no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso n.º 4620/2011, 15 de fevereiro bem como a sua primeira alteração, publicada no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso n.º 5461/2016, de 27 de abril que altera os artigos 3.º, 8.º e 14.º e o Anexo I.
Artigo 2.º
Artigos alterados
Os artigos 6.º, 8.º e o Anexo I passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO III
Uso do Solo e Edificabilidade
Artigo 6.º
Solo Urbanizado - Espaços de Atividades Económicas - Parcelas
O solo urbanizado - espaços de atividades económicas, compreende as infraestruturas e as parcelas já existentes e a implantação das parcelas para uso industrial nas seguintes condições:
1 - A área das parcelas destina-se à instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3, bem como à instalação de armazéns, serviços e estaleiros. É ainda permitida a instalação de estabelecimentos comerciais.
2 - Cada parcela compreende o polígono base de implantação, delimitado para efeitos de implantação das construções.
3 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, resultando numa única parcela cujos parâmetros máximos corresponderão ao somatório das áreas dos polígonos base de implantação abrangidos e das respetivas áreas máximas de construção e implantação previstas no Quadro Síntese - Anexo I.
4 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a divisão de uma parcela, em duas ou mais parcelas, desde que a área mínima da parcela existente seja de 3000 m2, e a designação das parcelas resultantes mantenham a numeração inicial seguida das letras A, B ou C, consoante o resultado da divisão. Cumulativamente, da divisão deve resultar que todas as parcelas tenham frente com a via pública e cujos parâmetros de edificação, sejam os constantes no Quadro Síntese - Anexo I bem como, os afastamentos frontais, laterais e de tardoz aos limites das parcelas sejam os estabelecidos na Planta de Implantação, excetuando-se apenas a inexistência do afastamento lateral, aos casos de construção geminada ou em banda, que abranjam duas ou mais parcelas.
Artigo 8.º
Solo Urbanizável - Espaços de Atividades Económicas - Parcelas
O solo urbanizável - espaços de atividades económicas, compreende as áreas de ampliação do plano a serem devidamente infraestruturadas e a implantação das parcelas para uso industrial nas seguintes condições:
1 - A área das parcelas destina-se à instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3, bem como à instalação de armazéns, serviços e estaleiros. É ainda permitida a instalação de estabelecimentos comerciais.
2 - Cada parcela compreende o polígono base de implantação, delimitado para efeitos de implantação das construções.
3 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, resultando numa única parcela cujos parâmetros máximos corresponderão ao somatório das áreas dos polígonos base de implantação abrangidos e das respetivas áreas máximas de construção e implantação previstas no Quadro Síntese - Anexo I.
4 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a divisão de uma parcela, em duas ou mais parcelas, desde que a área mínima da parcela existente seja de 3000 m2, e a designação das parcelas resultantes mantenham a numeração inicial seguida das letras A, B ou C, consoante o resultado da divisão. Cumulativamente, da divisão deve resultar que todas as parcelas tenham frente com a via pública e cujos...
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