Aviso n.º 16826/2021

Data de publicação03 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Beja

Aviso n.º 16826/2021

Sumário: Aprovação do Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Monte da Navarra.

Aprovação do Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Monte da Navarra

Paulo Jorge Lúcio Arsénio, Presidente da Câmara Municipal de Beja, faz saber que, para efeitos do disposto na alínea f) n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, por deliberação de câmara de 16 de junho de 2021 deliberou remeter a versão final da proposta do Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Monte da Navarra, na freguesia de Santa Maria da Feira, União de Freguesias de Salvador e Santa Maria da Feira - Beja, à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Na elaboração do plano foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu no período de 20 dias úteis, conforme consta do aviso n.º 8068/2021, publicado no Diário da República n.º 84, 2.ª série, de 30 de abril.

Finalizado o período de discussão pública o Vereador do Pelouro do Urbanismo por despacho de 11 de junho de 2021, ratificado em reunião de Câmara de 16 de junho de 2021, tomou conhecimento que não se verificaram quaisquer reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos, não havendo por isso nada a ponderar, divulgando estes resultados no sítio da internet do município e na comunicação social.

Mais se torna público que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, a Assembleia Municipal de Beja, em sessão ordinária realizada no dia 28 de junho de 2021, deliberou por maioria aprovar o Plano de Intervenção em Espaço Rústico Monte da Navarra, na freguesia de Santa Maria da Feira, União de Freguesias de Salvador e Santa Maria da Feira - Beja.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprova o Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Monte da Navarra, bem como, o regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes e quadro síntese.

14 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Lúcio Arsénio.

Deliberação

João Daniel Frazão Felício, Assistente Técnico, certifica que da ata da sessão ordinária deste órgão, realizada em 28 de junho de 2021, com aprovação em minuta, consta entre outras uma deliberação com o seguinte teor: Foi deliberado aprovar por maioria com dois votos contra (BE e PSMCT) e 13 abstenções (CDU) o Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Monte da Navarra.

Por ser verdade e me ter sido pedido, passei a presente Certidão.

29 de junho de 2021. - O Assistente Técnico, João Daniel Frazão Felício.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Intervenção em Espaço Rústico, seguidamente designado por PIER, visa regulamentar e fixar as regras de ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção, conforme delimitada na planta de implantação.

2 - A área de intervenção do plano corresponde ao prédio misto denominado "Navarra", situado em Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja, freguesia de Beja (Santa Maria da Feira), sob o n.º 205 e abrange uma área total de 13,20 ha.

Artigo 2.º

Objetivos do Plano

São objetivos estratégicos do PIER:

a) Criar as condições necessárias para a implantação económica da produção, exploração e transformação agrícola da cultura de canábis para fins medicinais, assegurando o seu ordenamento agrícola numa perspetiva de desenvolvimento social, económico e ambiental;

b) Definir os critérios de edificação, estabelecendo regras referentes à construção de novas edificações, alteração ou demolição das construções existentes;

c) Definir a implantação de novas infraestruturas e equipamentos, de acordo com as exigências ambientais e energéticas;

d) Proteger, valorizar e salvaguardar o Património Cultural e definir as ações de proteção e eventuais ações de valorização do referido património.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PIER é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento, que define as regras de ocupação, uso e transformação do solo;

b) Planta de Implantação, à escala 1:10.000;

c) Planta de Condicionantes, que identifica as áreas de domínio público e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que limitam o livre aproveitamento do solo, à escala 1:10.000.

2 - O PIER é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório Justificativo das opções de ordenamento;

b) Programa de Execução, contendo disposições indicativas sobre a execução e financiamento das intervenções previstas e respetivas peças desenhadas de suporte ao modelo proposto.

c) Relatório de Avaliação Ambiental Estratégica;

d) Estudo de Mobilidade;

e) Planta da situação existente;

f) Planta de faseamento;

g) Planta de interior da Área de Apoio à Exploração Agrícola - fase 1.

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

i) Ficha de dados estatísticos, em modelo disponibilizado pela Direção-Geral do Território.

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - O PIER Navarra está em conformidade com os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo);

b) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

c) Plano Municipal da Floresta Contra Incêndios;

d) Plano Municipal de Emergência da Proteção Civil.

2 - O PIER é compatível com o PDM de Beja no que se refere à classificação do solo e procede:

a) À desagregação em categorias e subcategorias adequadas à compatibilização com o modelo de organização espacial proposto

b) À identificação dos usos dominantes e complementares associados a cada categoria e subcategoria de espaço

c) À definição dos parâmetros e das regras urbanísticas aplicáveis.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e no Plano Diretor Municipal de Beja.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Regime

1 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas condicionantes legais definidas neste artigo, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do PIER definidas no presente Regulamento que com elas são compatíveis.

2 - Na área de intervenção do PIER são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do PIER constam na planta atualizada de condicionantes, a qual integra, nos termos da lei, o presente plano.

4 - Nas áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente a cada categoria de solo sobre a qual recaem, ficam condicionadas às...

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