Aviso n.º 16648/2023

Data de publicação31 Agosto 2023
Data02 Agosto 2023
Gazette Issue169
SectionSerie II
ÓrgãoCENIL - Centro de Línguas, L.da
N.º 169 31 de agosto de 2023 Pág. 835
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
CENIL — CENTRO DE LÍNGUAS, L.DA
Aviso n.º
16648/2023
Sumário: Alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Administração e Línguas.
Considerando o pedido de registo de alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Admi-
nistração e Línguas, publicados pelo Aviso n.º 19913/2009, na 2.ª série do Diário da República,
de 4 de novembro, submetido pela CENIL — Centro de Línguas, L.da, sua entidade instituidora;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que aprova do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, «os estatutos
dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação
da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e
com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo
nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria -Geral da Educação e Ciência, no sentido de que as
alterações aos referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;
Considerando o despacho proferido em 31 de julho, de sua Excelência a Ministra da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, na sequência do requerimento de registo das alterações aos Esta-
tutos supramencionados ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 142.º do
RJIES, que homologa as alterações solicitadas;
A entidade instituidora do Instituto Superior de Administração e Línguas promove a publica-
ção dos Estatutos e suas alterações na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 3 do
artigo 142.º do RJIES.
Os Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
2 de agosto de 2023. — Pela Entidade Instituidora, a Sócia -Gerente, Marta Filipa Martins
Quaresma.
ANEXO
Estatutos do Instituto Superior de Administração e Línguas
PARTE I
CAPÍTULO I
Da natureza e objetivos do Instituto
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Superior de Administração e Línguas, a seguir designado por ISAL, é um estabe-
lecimento de ensino Superior Politécnico particular não integrado.
Artigo 2.º
Integração no sistema educativo
1 — O ISAL, enquanto instituição de ensino superior, desenvolve a sua atividade no âmbito
do ensino superior, tal como é definido por lei.
2 — A criação e o funcionamento do ISAL, encontram -se autorizados pelo competente Minis-
tério que aprovou, também, os seus planos de estudos de ensino superior e particular e procedeu
ao reconhecimento do valor dos diplomas conferidos pelos cursos nele ministrados.
N.º 169 31 de agosto de 2023 Pág. 836
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
Artigo 3.º
Atividades conexas e complementares
O ISAL desenvolve, a par do ensino superior do turismo e da gestão, atividades complementares
ou conexas com aquele ensino, designadamente nos domínios do aperfeiçoamento e consultoria
em gestão e turismo.
Artigo 4.º
Princípios gerais de funcionamento
1 — O funcionamento do ISAL subordinar -se -á aos seguintes princípios gerais:
a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;
b) Autonomia científica, pedagógica e cultural;
c) Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, por
forma a tornar eficaz e eficiente o ensino ministrado e a investigação científica realizada;
d) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais estrangeiras;
e) Permanente adequação às necessidades científicas ou técnicas da Região Autónoma da
Madeira (RAM.).
2 — A nível da estrutura da instituição, são órgãos do ISAL:
a) O Conselho de Direção;
b) O Diretor -Geral;
c) O Vice -Diretor -Geral
d) O Conselho Técnico -Científico;
e) O Conselho Pedagógico;
f) O Conselho para Avaliação e Qualidade;
g) Os Diretores de Departamento;
h) Os Coordenadores de Curso;
i) O Provedor do Estudante.
Artigo 5.º
Autonomia científica, pedagógica e cultural
1 — Os planos de estudos, o objeto das unidades curriculares e os programas dos cursos,
bem como os métodos e as técnicas pedagógicas utilizadas, são próprios do ISAL, que por eles
assume inteira responsabilidade, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos
processos de ensino e de aprendizagem.
2 — O programa de formação e de iniciativas culturais é definido pelo ISAL, através de uma
cultura de sustentabilidade, assente em práticas inovadoras que promovam a eficiência, a compe-
titividade, a participação, a coesão, a complementaridade dos saberes e que valoriza uma abertura
à sociedade e uma política ativa de transferência de conhecimentos e de inovação.
3 — É sobre os órgãos Técnico -Científico e Pedagógico do ISAL que recai prioritariamente
a responsabilidade pelo exercício e defesa da sua autonomia científica, pedagógica e cultural.
Artigo 6.º
Objetivos
1 — São objetivos do ISAL:
a) Formar gestores e quadros técnicos superiores, preparados científica e tecnicamente para
o exercício de funções na empresa e outras organizações;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT