Aviso n.º 16567/2023
Data de publicação | 31 Agosto 2023 |
Data | 28 Julho 2023 |
Gazette Issue | 169 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Ourique |
N.º 169 31 de agosto de 2023 Pág. 699
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OURIQUE
Aviso n.º 16567/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Ourique.
Código de Conduta do Município de Ourique
Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, torna público
nos termos e para efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código de Procedimento
Administrativo aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, n.º 1 do artigo 19.º da Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a
Câmara Municipal de Ourique, em sessão ordinária realizada em 28 de julho de 2023, aprovou por
unanimidade o Código de Conduta da Câmara Municipal de Ourique
1 de agosto de 2023. — O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.
Preâmbulo
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, estipulando, no seu artigo 19.º, que as entidades públi-
cas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República
e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a
ofertas institucionais e hospitalidade.
Com vista ao cumprimento do referido preceito legal, e a título de contributo, foi disponibilizado
pela Associação Nacional de Municípios Portugueses um projeto -tipo de Código de Conduta, tendo
também sido emitida pelo Conselho de Prevenção da Corrupção a Recomendação sobre gestão de
conflitos de interesses no Setor Público, disponível em http://www.cpc.tcontas.pt/ na qual, entre o
mais, se prevê, nas alíneas a) e m), ambas do seu n.º 1, a criação e aplicação de mecanismos de
acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, designadamente, códigos de conduta, que
incluam os períodos que antecedem e sucedem o exercício de funções públicas, em conformidade
com o quadro legal e os valores éticos da organização, bem como, o estabelecimento das situações
de obrigatoriedade de declarar o recebimento de ofertas no exercício de funções.
A importância da adoção do presente Código de Conduta assume uma perspetiva preventiva,
com ele se incentivando os dirigentes e trabalhadores a um compromisso de adesão às regras
de conduta no mesmo enunciadas, predominantemente decorrentes do Código do Procedimento
Administrativo e da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo de se enunciarem
os normativos legais e de carater disciplinar ou criminal que, numa perspetiva sancionatória, se
encontram previstos, designadamente na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e no Código
Penal, conforme determinado no Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Meca-
nismo Nacional Anticorrupção, assente num programa de cumprimento normativo, em que, além
de outros mecanismos legais, se inclui um Código de Conduta.
Pretende -se com a aprovação do presente Código de Conduta criar um instrumento de
autorregulação e de compromisso de orientação que assegure o bom e pontual cumprimento dos
deveres fixados aos eleitos locais e, simultaneamente, o respetivo escrutínio, consolidando, assim,
as garantias de independência, prossecução de interesse público, transparência, responsabilidade,
rigor e isenção no exercício dos respetivos mandatos.
Pelo exposto, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias pelo disposto no
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º
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