Aviso n.º 16567/2023

Data de publicação31 Agosto 2023
Data28 Julho 2023
Gazette Issue169
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ourique
N.º 169 31 de agosto de 2023 Pág. 699
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OURIQUE
Aviso n.º 16567/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Ourique.
Código de Conduta do Município de Ourique
Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, torna público
nos termos e para efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código de Procedimento
Administrativo aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, n.º 1 do artigo 19.º da Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a
Câmara Municipal de Ourique, em sessão ordinária realizada em 28 de julho de 2023, aprovou por
unanimidade o Código de Conduta da Câmara Municipal de Ourique
1 de agosto de 2023. — O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.
Preâmbulo
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, estipulando, no seu artigo 19.º, que as entidades públi-
cas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República
e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a
ofertas institucionais e hospitalidade.
Com vista ao cumprimento do referido preceito legal, e a título de contributo, foi disponibilizado
pela Associação Nacional de Municípios Portugueses um projeto -tipo de Código de Conduta, tendo
também sido emitida pelo Conselho de Prevenção da Corrupção a Recomendação sobre gestão de
conflitos de interesses no Setor Público, disponível em http://www.cpc.tcontas.pt/ na qual, entre o
mais, se prevê, nas alíneas a) e m), ambas do seu n.º 1, a criação e aplicação de mecanismos de
acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, designadamente, códigos de conduta, que
incluam os períodos que antecedem e sucedem o exercício de funções públicas, em conformidade
com o quadro legal e os valores éticos da organização, bem como, o estabelecimento das situações
de obrigatoriedade de declarar o recebimento de ofertas no exercício de funções.
A importância da adoção do presente Código de Conduta assume uma perspetiva preventiva,
com ele se incentivando os dirigentes e trabalhadores a um compromisso de adesão às regras
de conduta no mesmo enunciadas, predominantemente decorrentes do Código do Procedimento
Administrativo e da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo de se enunciarem
os normativos legais e de carater disciplinar ou criminal que, numa perspetiva sancionatória, se
encontram previstos, designadamente na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e no Código
Penal, conforme determinado no Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Meca-
nismo Nacional Anticorrupção, assente num programa de cumprimento normativo, em que, além
de outros mecanismos legais, se inclui um Código de Conduta.
Pretende -se com a aprovação do presente Código de Conduta criar um instrumento de
autorregulação e de compromisso de orientação que assegure o bom e pontual cumprimento dos
deveres fixados aos eleitos locais e, simultaneamente, o respetivo escrutínio, consolidando, assim,
as garantias de independência, prossecução de interesse público, transparência, responsabilidade,
rigor e isenção no exercício dos respetivos mandatos.
Pelo exposto, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias pelo disposto no
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º

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