Aviso n.º 16559/2021

Data de publicação31 Agosto 2021
SectionSerie II
ÓrgãoPEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, L.da

Aviso n.º 16559/2021

Sumário: Alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Ciências Educativas, ora ISCE - Instituto Superior de Lisboa e Vale do Tejo, publicados pelo Aviso n.º 17766/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 9 de outubro de 2009.

Na sequência do Despacho de Sua Excelência o Ministro de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 20 de julho de 2021, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, vem a PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., Entidade Instituidora do Instituto Superior de Lisboa e Vale do Tejo, proceder à publicação das alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Ciências Educativas, ora ISCE - Instituto Superior de Lisboa e Vale do Tejo, publicados pelo Aviso n.º 17766/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 09 de outubro.

28 de julho de 2021. - O Representante da Entidade Instituidora, Prof. Doutor Ricardo Filipe Damião Martins.

Estatutos do ISCE - Instituto Superior de Lisboa e Vale do Tejo

Capítulo I

Da Natureza, Objetivos e Atribuições do ISCE

Artigo 1.º

Natureza Jurídica

1 - O ISCE - Instituto Superior de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designado por ISCE, é uma instituição de ensino superior politécnico, de direito privado e reconhecido interesse público.

2 - O ISCE tem como Entidade Instituidora a Pedago, Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos Lda. e goza de autonomia pedagógica, científica e cultural.

Artigo 2.º

Entidade Instituidora

1 - À Entidade Instituidora compete o seguinte:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o titular do órgão de direção do estabelecimento de ensino;

f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do órgão de direção do estabelecimento, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico do estabelecimento de ensino e do órgão de direção;

l) Manter em condições de autenticidade e segurança, os registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

2 - As competências da Entidade Instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino.

3 - Não podem ser titulares dos órgãos do ISCE os titulares de órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora.

4 - O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à Entidade Instituidora, precedendo parecer prévio do Presidente do ISCE, podendo haver delegação nos demais órgãos.

Artigo 3.º

Avaliação

1 - O ISCE define os mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho a serem promovidos e operacionalizados pelo Gabinete de Avaliação e Promoção da Qualidade - GAPQ.

2 - O GAPQ promove, nos termos da lei, a avaliação interna da qualidade, em articulação com todos os órgãos.

3 - O GAPQ reforça permanentemente a garantia da qualidade, em diferentes modalidades e contextos, desenvolvendo um referencial aberto e democrático partilhado por alunos, docentes e parceiros institucionais, no respeito pelas exigências avaliativas nacionais e internacionais de referência para o setor.

Capítulo II

Do Projeto Científico, Cultural e Pedagógico

Artigo 4.º

Missão

1 - O ISCE enquanto instituição vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nas áreas das ciências da educação, das ciências do desporto, das ciências empresariais e das ciências sociais e humanas, tem como missão:

a) Contribuir para a promoção da Educação Integral e do Desenvolvimento Sustentável, num esforço de melhoria contínua dos seus produtos e serviços, orientados para as comunidades locais, regionais, nacionais e transnacionais, com as quais interage, visando a satisfação das suas necessidades e expetativas de qualidade;

b) Desenvolver as suas dinâmicas em parceria, contribuindo ativamente no processo de construção e desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento, através do enriquecimento dos eixos aprendizagem, investigação, motivação intelectual e justiça social;

c) Servir e promover a comunidade intercultural de acordo com uma perspetiva humanista e humanizante, preparando cidadãos globais e pensadores críticos capazes de desenvolverem autonomamente processos de aprendizagem ao longo da vida, num mundo global e em permanente mudança;

d) Promover a qualificação, desenvolvendo a formação superior e a formação ao longo da vida, numa perspetiva de procurar a inovação, a criatividade, e o empreendedorismo, partindo da realidade económica e sociocultural e tendo em conta as potencialidades nos domínios do património histórico, rural, cultural e turístico, respondendo a necessidades de formação nesses domínios e participando ativamente na empresarialização, profissionalização e requalificação dos recursos humanos existentes e a atrair.

2 - Para o cumprimento da sua Missão, o ISCE adota permanentemente processos de introspeção, de análise, de integração, de inovação, de melhoria contínua e de excelência.

Artigo 5.º

Associação de Estudantes

O ISCE reconhece a Associação de Estudantes como parceiro privilegiado no desenvolvimento da sua missão.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão são atribuições do ISCE, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos, independentemente da metodologia presencial, e-learning ou b-learning, visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) Atribuição de títulos honoríficos para a distinção de personalidades no âmbito das atividades académica e científicas desenvolvidas pelo Instituto;

c) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

d) O apoio ao desenvolvimento regional, em especial através de atividades de extensão educativa, cultural e técnica;

e) A investigação aplicada e o desenvolvimento experimental nos domínios da sua atividade;

f) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

g) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

h) Acreditação de novas estratégias de ensino, nomeadamente a criação de ciclos de estudo e outras formações em regime e-learning ou b-learning, caracterizadas por elevados índices de flexibilidade em torno das variáveis tempo e espaço que permitam implementar o modelo de distribuição flexível do conhecimento;

i) Adoção de novas plataformas tecnológicas de ensino/aprendizagem de modo a responder assertivamente ao fenómeno de mudança no perfil da população académica, bem como com a crescente procura das oportunidades da aprendizagem ao longo da vida;

j) Estabelecer acordos de associação, cooperação e consórcios com instituições de ensino superior para o incentivo à mobilidade de estudantes, docentes e pessoal técnico para a precursão de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos e equipamentos;

k) O desenvolvimento e acompanhamento de estágios e de projetos de inserção profissional dos estudantes, fundamentados nos objetivos da instituição, nos itinerários pessoais e nas necessidades sociais;

l) A promoção da língua e da cultura portuguesas, no quadro do intercâmbio entre os povos e as nações, intervindo no ciberespaço e criando oportunidades de formação nos níveis inicial, especializado e avançado.

2 - Na sua atividade o ISCE deve assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica, científica e tecnológica, bem como apoiar e promover as ações atinentes a uma adequada e eficaz inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 7.º

Competência

No uso da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, observados os condicionamentos estabelecidos na lei, compete ao ISCE:

a) Definir a sua atividade;

b) Propor à Entidade Instituidora a criação e a extinção de cursos;

c) Elaborar os respetivos planos de estudos e programas das unidades curriculares;

d) Observar o cumprimento do estatuto da carreira do pessoal docente em vigor na instituição, promovendo as ações necessárias à avaliação do seu desempenho;

e) Acompanhar, em articulação com a Entidade Instituidora, o desempenho e avaliação do pessoal não docente e propor as ações de formação necessárias;

f) Definir os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

g) Desenvolver as ações de investigação e extensão cultural que se adequem aos seus objetivos e à sua natureza de instituição de ensino superior.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Secção I

Órgãos

Artigo 8.º

Estrutura Orgânica

1 - Para realização da sua atividade o ISCE disporá de uma estrutura orgânica flexível de modo a permitir os ajustamentos aconselháveis ao normal e mais eficaz funcionamento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT