Aviso n.º 16514/2021
Data de publicação | 31 Agosto 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Almada |
Aviso n.º 16514/2021
Sumário: Alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Almada.
Alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Almada
Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Almada, na sua Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de março de 2021, aprovou a Proposta N.º207/XII-4.º de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada em Reunião Camarária de 15/03/2021 sobre a «Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos de Almada».
A alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos de Almada, encontra-se disponível no site institucional do Município de Almada.
6 de agosto de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal de Almada, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Almada
Preâmbulo
O Conselho Municipal de Segurança é um órgão colegial de natureza consultiva e de apoio à decisão do Executivo Municipal, em matéria de segurança de pessoas e bens, bem como, de articulação, coordenação, informação e cooperação, estando dependente das entidades com competência nestas áreas.
Considerando que com a aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, o qual alarga as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e procede à segunda alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, que cria os conselhos municipais de segurança, torna-se necessário proceder à adequação do regulamento municipal face à nova legislação.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança de Almada, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do Município de Almada, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade da população.
Artigo 2.º
Objetivos
Sem prejuízo do disposto na lei, são objetivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação da segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 3.º
Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança funciona em modalidade alargada e em modalidade restrita, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Composição e Competências
SECÇÃO I
Composição e competências do Conselho alargado
Artigo 4.º
Composição do Conselho
1 - Integram o conselho:
a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
b) O vereador responsável pelo pelouro da segurança;
c) O presidente da assembleia municipal;
d) Os presidentes das juntas de freguesia;
e) Um representante do ministério público da comarca;
f) Os comandantes da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;
g) Os responsáveis regionais da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
h) Os comandantes dos Bombeiros Voluntários de Almada, Cacilhas e Trafaria;
i) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
j) Um representante da Equipa de Tratamento de Almada do Centro de Respostas Integradas da Península de Setúbal do Departamento de Intervenção nos Comportamentos e na Dependência;
k) O responsável na área do município, ou seu representante, por cada uma das seguintes instituições de âmbito social:
Centro Regional de Segurança Social;
Centro de Emprego - Instituto de Emprego e Formação Profissional;
Delegação Escolar da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
l) Um representante local de cada uma das seguintes entidades de âmbito social:
Instituições Particulares de Solidariedade Social - IPSS's;
Organizações Não Governamentais - ONG's;
Santa Casa da Misericórdia de Almada;
Diretores de Escolas e Agrupamentos de Escolas da Área Pedagógica de Almada (AP12);
Associação de Pais e Encarregados de Educação - UCAPA/FERSAP;
Comissão de Utentes da Saúde do Concelho de Almada;
m) Um representante local de cada uma das seguintes entidades de âmbito económico, patronal e sindical:
Associação de Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal/Delegação de Almada;
Associação de Inquilinos Lisbonenses/Delegação de Almada;
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP/IN/Sindicatos de Almada;
União Geral dos Trabalhadores - UGT/Sindicatos de Almada;
n) Um representante local de cada uma das seguintes entidades ou organizações:
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - Delegação de Almada;
Representante da Administração do Porto de Lisboa;
Que intervenham, na área do município, no âmbito da Violência Doméstica;
Que intervenham, na área do município, no âmbito da Segurança Rodoviária;
Que intervenham, na área do município, no âmbito cultural;
Que intervenham, na área do município, no âmbito desportivo.
2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
3 - Os membros do conselho designados pelas respetivas entidades podem ser substituídos a todo o tempo pelas mesmas entidades designantes, devendo comunicar ao presidente do conselho.
4 - Os membros do conselho por inerência dos seus cargos podem fazer-se representar, sendo bastante para o efeito a apresentação de declaração a entregar pelo representante ao presidente ou secretário do conselho, no inicio de cada reunião.
5 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada.
Artigo 5.º
Membros Designados
1 - Os membros do conselho designados ao abrigo da alínea e) e seguintes do artigo anterior, podem ser...
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