Aviso n.º 1649/2024

Data de publicação22 Janeiro 2024
Gazette Issue15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Setúbal
N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 593
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SETÚBAL
Aviso n.º 1649/2024
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setú-
bal — 2024.
André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos
termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o “Regu-
lamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal — 2024”, que foi presente à
reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 9 de agosto de 2023 e aprovada em sessão
da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2023, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da
sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na página oficial do Município na
internet em www.mun-setubal.pt.
3 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, André Valente Martins.
Preâmbulo
A evolução recente em matéria de atribuições e competências municipais tem vindo a exigir
uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios, de entre as quais
assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como
fonte de financiamento das atividades municipais na atual Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro).
A revisão do Regulamento de Tabela de Taxas e Outras Receitas (doravante denominado
por RTORMS) em vigor no Município impõe -se pela obrigatoriedade legal de os Municípios
adequarem o regulamento e a tabela de taxas em vigor, de acordo com a Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, designadamente, a fundamentação económico -financeira dos montantes das
taxas estabelecidas, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula
de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo de pagamento e outras formas de extinção da
prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, as isenções e
a sua fundamentação.
Da adaptação efetuada resultou o apuramento dos custos diretos e indiretos associados a
cada prestação de serviço efetuada pela Autarquia e a obtenção do valor real de custo da mesma,
tendo sido em algumas situações aplicado, nuns casos, um fator de desincentivo, noutros um
incentivo ou benefício social e por último, nalgumas taxas, a imputação do benefício económico
ou outro auferido pelo particular.
Da aplicação dos citados fatores resultou a atribuição de valores às taxas para cada prestação
de serviço adequados e no cumprimento do princípio da proporcionalidade. Os valores apresentados
foram atualizados de acordo com a taxa de inflação, tendo como base legal o n.º 1, do Artigo 9.º
da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro.
No entanto, a alteração da tabela que se efetuou no cumprimento da legislação em vigor, não
pode ignorar que, a serem introduzidos ajustamentos, estes devem de seguir uma lógica gradual
para que não haja aumentos muito significativos nos valores aprovados, tendo em conta o custo
benefício da prestação do serviço bem como a assunção em algumas áreas de atuação de um
incentivo ou benefício social tendo por base a incidência objetiva e subjetiva das mesmas.
Pretende -se ainda o estabelecimento de normas de procedimento de base que permitam aos
técnicos camarários, munícipes, agentes económicos e demais interessados o conhecimento com
segurança das realidades sujeitas ao presente Regulamento, sua forma de liquidação e cobrança,
através da introdução de notas explicativas na tabela de taxas.
Neste sentido, apresenta -se em anexo o RTORMS, para o ano de 2024, assim como o Estudo
Económico -Financeiro e a respetiva Tabela de Taxas.
N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 594
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente RTORMS é aplicável em todo o Município às relações jurídico -tributárias, designa-
damente, no que respeita à prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens
do domínio público e privado da Autarquia, remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos
particulares, fornecimento de bens, outras prestações de serviços efetuadas pelos serviços muni-
cipais que sejam geradoras da obrigação da liquidação e pagamento de taxas ou outras receitas
e às custas em processos de contraordenação e execução fiscal.
Artigo 2.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o Artigo 241.º, da Constituição
da República Portuguesa e o n.º 1, do Artigo 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro; no que
respeita à incidência, o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (e legislação complementar),
no Artigo 101.º, do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1, do Artigo 3.º e Artigo 116.º, do
Decreto -Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, na redação em vigor, no que respeita ao procedimento
administrativo de cobrança o disposto no Artigo 10.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
todos conjugados com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em especial, todos os diplomas
legais de aplicação das competências atrás identificadas, assim como, o disposto no Artigo 92.º,
do Decreto -Lei n.º 244/1995, de 14 de setembro, na redação atualizada, no que respeita ao regime
de custas na fase administrativa dos processos de contraordenação e execução fiscal.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 — A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência
jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades
prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos Municípios ou resultantes da realização de
investimentos municipais.
2 — O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como
premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo
jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição
dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das
necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação
urbanística, territorial e ambiental.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das
taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Setúbal.
2 — São sujeitos passivos das taxas e preços previstos neste Regulamento as pessoas sin-
gulares e/ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, representadas pelas pessoas
que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem e estejam vinculadas ao cumprimento
da prestação tributária mencionada no artigo antecedente, de acordo com a Lei e Regulamentos
Municipais vigentes à data da prática dos atos, bem como os interessados na obtenção de permis-
sões administrativas, geradoras da obrigação tributária.
N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 595
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
3 — No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é
da responsabilidade do requerente da operação urbanística respetiva.
4 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais, o Estado, as Regiões Autó-
nomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor
empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
5 — São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contraordenação
e execução fiscal os infratores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.
Artigo 5.º
Incidência objetiva
1 — As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente
sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, que faz parte
integrante do presente Regulamento, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secun-
dárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial
e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2 — As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particu-
lares, geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 6.º
Enquadramento das isenções, redução e atos gratuitos
As isenções, reduções e os atos gratuitos previstos neste Regulamento e Tabela anexa são
ponderados em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos
passivos, à luz do fomento de atividades e eventos que o Município vise promover, apoiar ou pretenda
o seu desenvolvimento pela iniciativa privada, na prossecução das respetivas atribuições públicas,
designadamente, no que concerne à cultura, ao ambiente, ao associativismo, à disseminação dos
valores locais ao combate à exclusão social e no incentivo à regeneração e reabilitação urbana, sem
descuidar a proteção dos estatutos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne
aos sujeitos passivos singulares.
Artigo 7.º
Isenções, reduções e atos gratuitos
1 — Estão isentos do pagamento de taxas e/ou abrangidos por reduções e atos gratuitos:
a) As entidades e situações a quem a Lei confira tal isenção ou redução;
b) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas;
2 — Estão isentos do pagamento de taxas a inumação de indigentes, bem como as dos nados-
-mortos, mediante requisição de serviços de saúde.
3 — Em casos excecionais devidamente justificados, poderão ainda ser abrangidas por redu-
ções e/ou isentas do pagamento de taxas ou preços, total ou parcial, as pessoas coletivas de direito

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT