Aviso n.º 1649/2024

Data de publicação22 Janeiro 2024
Data09 Agosto 2023
Número da edição15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Setúbal
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N.º 15 

22 de janeiro de 2024 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE SETÚBAL

Aviso n.º 1649/2024

Sumário:  Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setú-

bal — 2024.

André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos 

termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento 
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o “Regu-
lamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal — 2024”, que foi presente à 
reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 9 de agosto de 2023 e aprovada em sessão 
da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2023, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da 
sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na página oficial do Município na 
internet em www.mun-setubal.pt.

3 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Preâmbulo

A evolução recente em matéria de atribuições e competências municipais tem vindo a exigir 

uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios, de entre as quais 
assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como 
fonte de financiamento das atividades municipais na atual Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, 
de 3 de setembro).

A revisão do Regulamento de Tabela de Taxas e Outras Receitas (doravante denominado 

por RTORMS) em vigor no Município impõe -se pela obrigatoriedade legal de os Municípios 
adequarem o regulamento e a tabela de taxas em vigor, de acordo com a Lei n.º 53 -E/2006, de 
29 de dezembro, designadamente, a fundamentação económico -financeira dos montantes das 
taxas estabelecidas, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula 
de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo de pagamento e outras formas de extinção da 
prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, as isenções e 
a sua fundamentação.

Da adaptação efetuada resultou o apuramento dos custos diretos e indiretos associados a 

cada prestação de serviço efetuada pela Autarquia e a obtenção do valor real de custo da mesma, 
tendo sido em algumas situações aplicado, nuns casos, um fator de desincentivo, noutros um 
incentivo ou benefício social e por último, nalgumas taxas, a imputação do benefício económico 
ou outro auferido pelo particular.

Da aplicação dos citados fatores resultou a atribuição de valores às taxas para cada prestação 

de serviço adequados e no cumprimento do princípio da proporcionalidade. Os valores apresentados 
foram atualizados de acordo com a taxa de inflação, tendo como base legal o n.º 1, do Artigo 9.º 
da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro.

No entanto, a alteração da tabela que se efetuou no cumprimento da legislação em vigor, não 

pode ignorar que, a serem introduzidos ajustamentos, estes devem de seguir uma lógica gradual 
para que não haja aumentos muito significativos nos valores aprovados, tendo em conta o custo 
benefício da prestação do serviço bem como a assunção em algumas áreas de atuação de um 
incentivo ou benefício social tendo por base a incidência objetiva e subjetiva das mesmas.

Pretende -se ainda o estabelecimento de normas de procedimento de base que permitam aos 

técnicos camarários, munícipes, agentes económicos e demais interessados o conhecimento com 
segurança das realidades sujeitas ao presente Regulamento, sua forma de liquidação e cobrança, 
através da introdução de notas explicativas na tabela de taxas.

Neste sentido, apresenta -se em anexo o RTORMS, para o ano de 2024, assim como o Estudo 

Económico -Financeiro e a respetiva Tabela de Taxas.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente RTORMS é aplicável em todo o Município às relações jurídico -tributárias, designa-

damente, no que respeita à prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens 
do domínio público e privado da Autarquia, remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos 
particulares, fornecimento de bens, outras prestações de serviços efetuadas pelos serviços muni-
cipais que sejam geradoras da obrigação da liquidação e pagamento de taxas ou outras receitas 
e às custas em processos de contraordenação e execução fiscal.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o Artigo 241.º, da Constituição 

da República Portuguesa e o n.º 1, do Artigo 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro; no que 
respeita à incidência, o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (e legislação complementar), 
no Artigo 101.º, do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1, do Artigo 3.º e Artigo 116.º, do 
Decreto -Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, na redação em vigor, no que respeita ao procedimento 
administrativo de cobrança o disposto no Artigo 10.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, 
todos conjugados com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em especial, todos os diplomas 
legais de aplicação das competências atrás identificadas, assim como, o disposto no Artigo 92.º, 
do Decreto -Lei n.º 244/1995, de 14 de setembro, na redação atualizada, no que respeita ao regime 
de custas na fase administrativa dos processos de contraordenação e execução fiscal.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 — A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência 

jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades 
prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos Municípios ou resultantes da realização de 
investimentos municipais.

2 — O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como 

premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo 
jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição 
dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das 
necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação 
urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das 

taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Setúbal.

2 — São sujeitos passivos das taxas e preços previstos neste Regulamento as pessoas sin-

gulares e/ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, representadas pelas pessoas 
que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem e estejam vinculadas ao cumprimento 
da prestação tributária mencionada no artigo antecedente, de acordo com a Lei e Regulamentos 
Municipais vigentes à data da prática dos atos, bem como os interessados na obtenção de permis-
sões administrativas, geradoras da obrigação tributária.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

3 — No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é 

da responsabilidade do requerente da operação urbanística respetiva.

4 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais, o Estado, as Regiões Autó-

nomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor 
empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

5 — São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contraordenação 

e execução fiscal os infratores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.

...

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