Aviso n.º 16481/2019

Data de publicação15 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sousel

Aviso n.º 16481/2019

Sumário: Plano de Intervenção em Espaço Rústico de São Bartolomeu.

Plano de Intervenção em Espaço Rústico de São Bartolomeu

Manuel Joaquim Silva Valério, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público, que a Câmara Municipal de Sousel deliberou na reunião de 24 de julho de 2019, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Sousel, a proposta do Plano de Intervenção em Espaço Rústico de São Bartolomeu.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Sousel, por deliberação de 09 de agosto de 2019, aprovou o PIER. Nos termos da alínea f) do ponto 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal de Sousel, o regulamento, as plantas de implantação e as plantas de condicionantes.

21 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Silva Valério.

Deliberação

Jorge Manuel Borralho Rovisco Pais, na qualidade de 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Sousel certifica que a Assembleia Municipal de Sousel, na sua sessão ordinária realizada no dia 9 de agosto de 2019, deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Intervenção em Espaço Rústico de São Bartolomeu.

19 de agosto de 2019. - O 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Sousel, Jorge Manuel Borralho Rovisco Pais.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Natureza Jurídica

1 - O presente Regulamento é parte constituinte do Plano de Intervenção em Espaço Rústico de S. Bartolomeu, adiante designado por PIER.

2 - Determina as disposições a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da sua Área de Intervenção.

3 - O Plano enquadra-se numa das três modalidades específicas de Planos de Pormenor, tipificadas no art. 103.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

A Área de Intervenção do Plano corresponde à delimitada na Planta de Implantação, à escala 1:10.000 e desdobramentos à escala 1:2.000 apresentando-se ainda representada nos demais elementos que constituem o conteúdo documental do Plano.

Artigo 3.º

Objetivos

Tendo em conta a estratégia definida pela Câmara Municipal de Sousel no que concerne ao desenvolvimento socioeconómico do município, constituem objetivos do Plano:

1 - Contribuir para a reorganização do território, considerando o uso efetivo do solo;

2 - Promover a integração e a sustentabilidade do Plano face a à sua integração numa envolvente agrícola;

3 - Proteger as massas de água que integram o território, em particular o sistema aquífero de Estremoz - Cano;

4 - Assegurar o desenvolvimento da indústria extrativa instalada na respetiva área de intervenção, com os seguintes objetivos específicos:

i) Ordenar o território para que se ofereça condições qualificadas para o desenvolvimento das atividades empresariais da indústria extrativa, sua valorização e dos serviços de apoio à atividade, promovendo-se e contribuindo para uma ocupação sustentada do espaço;

ii) Racionalizar a extração de inertes na área do Plano, garantindo as necessárias condições de segurança e de proteção ambiental;

iii) Compatibilizar as exigências de proteção dos recursos hídricos com as atividades económicas;

iv) Contribuir para a maior qualificação ambiental das áreas de atividade produtiva.

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - A Área de Intervenção do Plano é abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central;

d) Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica - Região 5 - Tejo;

e) Plano Diretor Municipal de Sousel.

2 - O presente Plano de Pormenor procede à alteração da disciplina do Plano Diretor Municipal de Sousel na respetiva Área de Intervenção.

Artigo 5.º

Conteúdo Documental

1 - Integram o Plano os seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta n.º 1 - Planta de Implantação (escala 1:10.000), com os seguintes desdobramentos:

i) Planta de Implantação - A (escala 1:2000);

ii) Planta de Implantação - B (escala 1:2.000).

c) Planta n.º 2 - Planta de Condicionantes (escala 1:10.000), com os seguintes desdobramentos:

i) Planta de Condicionantes - A (escala 1:2000);

ii) Planta de Condicionantes - B (escala 1:2000).

2 - Acompanham o Plano as seguintes peças escritas:

a) Relatório de Fundamentação

i) Vol. 1 - Situação de Referência;

ii) Vol. 2 - Solução Urbana.

b) Relatório Ambiental;

c) Resumo Não Técnico do Relatório Ambiental;

d) Proposta de Alteração à Reserva Agrícola Nacional do Concelho de Sousel;

e) Proposta de Alteração à Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Sousel.

3 - Acompanham o Plano as seguintes peças gráficas:

a) Planta n.º 3 - Planta de Localização (escala 1:25.000);

b) Planta n.º 4 - Planta de Enquadramento Regional (diversas escalas);

c) Planta n.º 5 - Extrato da Planta de Ordenamento do PDM de Sousel (escala 1:25.000);

d) Planta n.º 6 - Extrato da Planta de Condicionantes do PDM de Sousel (escala 1:25.000);

e) Planta n.º 7 - Planta de Situação Existente (escala 1: 10.000), com os seguintes desdobramentos:

i) Planta de Situação Existente - A (escala 1:2000);

ii) Planta de Situação Existente - B (escala 1:2000).

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as definições que se encontrem dispostas no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto de 2015 e demais legislação complementar, bem como, na legislação em vigor quanto à indústria extrativa e à Avaliação de Impacte Ambiental.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

As servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo constam na Planta de Condicionantes e são as seguintes:

a) Domínio Hídrico;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Reserva Ecológica Nacional;

d) Sobreiros e Azinheiras;

e) Oliveiras;

f) Pedreiras;

g) Captações de Água;

h) Rede Elétrica - Linhas de Média Tensão;

i) Rede de Abastecimento de Água;

j) Marco Geodésico;

k) Rede Rodoviária Municipal;

l) Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 8.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior e identificadas na Planta de Condicionantes do Plano, obedece ao disposto na legislação aplicável, aplicando-se cumulativamente as disposições do Plano.

Capítulo III

Usos do solo e conceção do espaço

SECÇÃO I

Classificação e qualificação do uso do solo

Artigo 9.º

Classificação do Solo

A área abrangida pelo Plano classifica-se, conforme Planta de Implantação, em Solo Rústico.

Artigo 10.º

Qualificação do Solo Rústico

1 - A área do Plano abrangida por solo Rústico, qualifica-se em cinco categorias:

a) Espaços Naturais e Paisagísticos;

b) Espaços Agrícolas;

c) Espaço de exploração de recursos geológicos;

d) Espaços de atividades industriais;

e) Espaços Culturais; e

f) Espaços - Canais.

2 -...

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