Aviso n.º 16466/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Albergaria-a-Velha

Aviso n.º 16466/2020

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Instrução de Procedimentos Administrativos.

Projeto de Regulamento Municipal de Instrução de Procedimentos Administrativos

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público, ao abrigo das disposições conjugadas e previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, em reunião ordinária de 16 de setembro de 2020, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Municipal de Instrução de Procedimentos Administrativos que abaixo consta e dar início ao período de consulta pública de trinta dias úteis, a contar do dia seguinte ao da presente publicação. Mais torna público que o processo daquele projeto de Regulamento pode ser consultado no Serviço de Atendimento ao Munícipe, durante o período normal de funcionamento (dias úteis das 9h às 15h). As eventuais observações, sugestões ou contributos deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, Praça Ferreira Tavares, 3850-053 Albergaria-a-Velha.

E para constar e legais efeitos se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume e no sítio institucional do município na Internet, em www.cm-albergaria.pt.

30 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Projeto de Regulamento Municipal de Instrução de Procedimentos Administrativos

(aprovado em Reunião da Câmara Municipal no dia ___ de ___ de 2020 e em Sessão da Assembleia Municipal no dia ___ de ___ de 2020)

Índice

Nota Justificativa

PARTE I - Disposições gerais

Artigo 1.º Lei Habilitante

Artigo 2.º Âmbito

Artigo 3.º Definições

Artigo 4.º Objeto

Artigo 5.º Princípios

PARTE II - Disposições especiais

CAPÍTULO I - Disposições comuns de instrução

Artigo 6.º Canais de interação

Artigo 7.º Formas de instrução por canal de interação

Artigo 8.º Assinatura de requerimentos e elementos instrutórios

Artigo 9.º Representação do titular de um processo

Artigo 10.º Especificações gerais para apresentação de elementos instrutórios

Artigo 11.º Formatos digitais admitidos para os elementos instrutórios

CAPÍTULO II - Disposições específicas de instrução

Secção Única - Urbanismo

Artigo 12.º Prazos, instrução e prevalência

Artigo 13.º Junção, correção e substituição de documentos

Artigo 14.º Plantas de localização

Artigo 15.º Especificações das peças desenhadas (DWFx)

Artigo 16.º Especificações do levantamento topográfico e planta de implantação ou de síntese

PARTE III - Disposições finais

Artigo 17.º Taxas e preços municipais

Artigo 18.º Disposição transitória

Artigo 19.º Normas Revogadas

Artigo 20.º Legislação subsidiária

Artigo 21.º Legislação posterior

Artigo 22.º Entrada em vigor

Nota Justificativa

Os onze Municípios que compõem a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro (adiante simplesmente CIRA), encontram no uso de Tecnologias de Informação e Comunicação (adiante simplesmente TIC) uma oportunidade para o desenho e implementação de ferramentas privilegiadas para concretizar na praxis do quotidiano os princípios gerais que devem nortear a atividade administrativa, plasmados, quer na Constituição da República (adiante simplesmente CRP), quer no Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente CPA), quer em legislação avulsa (v.g. Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que estabelece medidas de modernização administrativa e Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão). Por isso mesmo uniram esforços em torno de um projeto comum intermunicipal que, visando a Modernização Administrativa da Região de Aveiro (Região de Aveiro Digital, adiante simplesmente RAD), procura recriar novas práticas de atendimento deitando mão dos recursos que as TIC proporcionam e, por essa via, disponibilizar aos interessados modelos dedicados de canais de interação, os quais se materializam em atendimento presencial, online e via correio postal.

Como grande azimute a prosseguir assume-se a aquisição de novas competências que melhorem os serviços e as políticas públicas, reforçando os mecanismos democráticos, promovendo a cidadania, difundindo a tecnologia e estimulando a integração dos processos e dos sistemas, de forma a promover a inclusão social, o desenvolvimento das populações e o investimento na região, contribuindo para um ambiente económico mais dinâmico e competitivo.

Este desígnio segue na esteira da consagração do Princípio da Administração Eletrónica no novo CPA (cf. artigo 14.º) e com o mesmo se mostra formalmente disciplinado, seguindo a intenção de robustecer os valores fundamentais que devem reger toda a atividade administrativa num Estado de Direito Democrático, indo ao encontro da importância que os meios eletrónicos hoje assumem, tanto nas relações interadministrativas, como nas relações da Administração Pública com os particulares e tendo em conta:

As garantias constitucionais quanto à utilização da informática previstas no artigo 35.º da CRP;

O Princípio da Preferência pela Administração Eletrónica;

As medidas de diferenciação positiva para a utilização, pelos interessados, de meios eletrónicos no relacionamento com a Administração Pública;

O Princípio da Não Discriminação da Utilização da Administração Eletrónica, estabelecendo-se garantias de que os meios eletrónicos em caso algum implicam restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com a administração por meios não eletrónicos, mantendo-se, por isso, todos os restantes meios de interação com a administração, para além do online.

A latere deve esclarecer-se que se adotam estrangeirismos por se considerar incontornável que os mesmos detêm todas as características de vocábulos de língua franca, uma vez que o respetivo conteúdo é integralmente conhecido dos utilizadores.

A acrescer, sendo público e notório que a Região de Aveiro detém as características privilegiadas de Polo de Competitividade das Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica (TICE), estão potenciados exponencialmente os presentes contributos para a construção da Administração Eletrónica para que conduzam à real aproximação entre a Administração Pública e a População, assumindo-se como um esforço vital para a construção da Sociedade de Informação e Conhecimento e para a transformação digital em curso.

Procura-se com o presente Regulamento evitar idiossincrasias e disponibilizar de forma segura e eficiente serviços de qualidade orientados para o cidadão. Ao fazer uso das melhores regras e preceitos para o exercício da Administração Eletrónica, os Municípios da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro trabalham em conjunto para reduzir as diferenças de procedimentos entre si, sempre respeitando as características próprias de cada um e criando um acervo de modelos de interação com os Cidadãos que é simples, claro, robusto e uniforme na linguagem utilizada. Garante-se assim também a redução dos custos de contexto ao investimento na Região.

O presente Regulamento incorpora, de forma sistematizada, regras reguladoras dos procedimentos de instrução de pretensões externas, designadamente regras gerais de instrução de requerimentos e de apresentação de elementos instrutórios em formato digital para todos os procedimentos administrativos de iniciativa particular, independentemente do domínio de atribuição municipal, tema ou assunto a que respeitem. O presente Regulamento estabelece ainda regras específicas de instrução de requerimentos e de apresentação de elementos instrutórios em formato digital do âmbito do Urbanismo, designadamente ao nível de peças desenhadas e de ficheiros georreferenciados, com vista à sua entrega unicamente em formato digital independentemente do canal ou forma de instrução.

Esta uniformização respeita a autonomia, estádio de evolução e identidade de cada Município, sendo intencionalmente pouco detalhada e completada por informação de apoio à sua utilização, disponibilizada na área dos "serviços online" de cada entidade, e a aprovar pelo Conselho Intermunicipal da CIRA, em função da evolução tecnológica e/ou de razões conjunturais, como sejam as que resultem do devir da concretização do processo em curso das transferências de competências da Administração Central para as Autarquias.

O Regulamento encontra-se para isso sistematizado em III Partes: na...

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