Aviso n.º 1640/2024

Data de publicação22 Janeiro 2024
Gazette Issue15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Pinhel
N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 452
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PINHEL
Aviso n.º 1640/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pinhel.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, faz -se público que a Assembleia Municipal de Pinhel, aprovou em 21 de dezembro de 2023,
a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pinhel, na sequência da
proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 7 de dezembro de 2023, conforme a seguir
se publica em texto integral.
29 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pinhel
Nota justificativa
A proximidade da intervenção do poder local bem como o cada vez maior âmbito de
intervenção das autarquias locais determinam uma necessidade constante de reflexão sobre a
adequação da estrutura orgânica municipal, por forma a que, os serviços possam estar aptos a
responder às solicitações dos munícipes, com a maior celeridade possível e capacitados para
implementar a estratégia política definida pelo Executivo Municipal e sufragada pelos cidadãos
eleitores.
A presente alteração da estrutura orgânica fundamenta -se, nomeadamente, na necessidade
de adaptar a estrutura municipal num quadro de maior operacionalidade dos seus serviços, na
necessidade de criar as condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições
respeitantes à prossecução de interesses locais quer de interesses gerais.
A estrutura agora apresentada é composta por cinco unidades orgânicas flexíveis, por
dezasseis subunidades orgânicas flexíveis, por três unidades orgânicas de 3.º grau, e oito gabi-
netes/serviço.
Atento o exposto, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na última parte da
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 2 do
artigo 5.º e com o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, remete -se o
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pinhel, bem como a sua representação
por intermédio de organograma para publicação no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços do Município de Pinhel orientam -se,
nos termos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia
da ação, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de
meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do
serviço prestado e, da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios
constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Admi-
nistrativo.
N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 453
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Objetivos Gerais
No desempenho das suas funções e tendo em vista o desenvolvimento económico e social do
Município de Pinhel, os Serviços Municipais prosseguem os seguintes objetivos:
a) A realização plena das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente
as constantes do Plano Plurianual de Investimentos;
b) A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviço às
populações;
c) O melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e
moderna;
d) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 3.º
Superintendência
1 — A superintendência e a coordenação geral dos Serviços Municipais competem ao Presi-
dente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.
2 — Os vereadores exercem nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas ou
subdelegadas pelo Presidente da Câmara.
3 — O Presidente da Câmara ou os vereadores podem delegar, ou subdelegar a sua compe-
tência no dirigente das respetivas unidades orgânicas flexíveis, nos termos do artigo 38.º, da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO II
Estrutura Organizacional
Artigo 4.º
Modelo
Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os Serviços
Municipais adotam o modelo de uma estrutura hierarquizada, constituída por:
A) 5 Unidades Orgânicas Flexíveis;
B) 16 Subunidades Orgânicas Flexíveis;
C) 3 Unidades Orgânicas (dirigidas por Cargos de direção intermédia de 3.º grau);
D) 8 Gabinetes/Serviços.
Artigo 5.º
Estrutura Flexível
A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, que constituem uma com-
ponente variável da organização dos Serviços Municipais, visando assegurar a sua permanente
adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências,
de âmbito instrumental e operativo, integradas na mesma área funcional, se traduzem em unidades
técnicas de organização e execução, definidas pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Subunidades Orgânicas
No âmbito das unidades orgânicas e quando estejam predominantemente em causa funções de
natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT