Aviso n.º 15935/2021

Data de publicação24 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Aviso n.º 15935/2021

Sumário: Aprovação da 5.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz.

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Assembleia Municipal deliberou aprovar a 5.ª alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, em reunião de 30 de junho de 2021, mediante proposta da Câmara Municipal por deliberação de 31 de maio de 2021.

7 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, Carlos Ângelo Ferreira Monteiro.

Deliberação

A Assembleia Municipal, encontrando-se ausentes os membros do Partido Socialista, Rui Pinto Ferreira, do Partido Social Democrata, Pedro Alves Macedo, e o deputado municipal independente Manuel Fernandes Domingues, ao abrigo das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 90.º e n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua última redação, deliberou, por maioria, com vinte e seis votos a favor dos membros do Partido Socialista e do Presidente da Junta de Freguesia de Bom Sucesso, uma abstenção do membro do Bloco de Esquerda, e dez votos contra dos membros do Partido Social Democrata e da Coligação Democrática Unitária, aprovar a versão final da 5.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal, elaborada após os procedimentos previstos no n.º 6 do artigo 89.º do normativo legal invocado.

Deliberação aprovada em minuta.

30 de junho de 2021. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, José Duarte Pereira. - O Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Adelino da Costa Pinto.

5.ª alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz

Para os devidos e necessários efeitos, torna-se público que se procede à 5.ª alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que consiste na alteração da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, Planta de Ordenamento - Zonas Sujeitas a Regimes de Salvaguarda, Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico: Classificação de Zonas Sensíveis, Zonas Mistas e Identificação de Zonas de Conflito, Planta de Ordenamento - Valores patrimoniais e plantas de pormenor à escala 1:2 500, Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, Planta de Condicionantes - Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios e da alteração parcial do Regulamento do PDM, nos seus artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 29.º, 33.º, 35.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 73.º, 76.º, 80.º, 86.º, 87.º, 91.º, 94.º, 97.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º e Anexo - Valores Patrimoniais, no aditamento do artigo 43.º-A e revogação do artigo 45.º, que passa a ter a seguinte redação, e que se republica na íntegra em anexo:

Artigo 4.º

[...]

Na área de intervenção do Plano estão em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal:

a) Programa de Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto;

b) [...];

c) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, aprovado pela Portaria n.º 56/2019, de 11 de fevereiro;

d) [...];

e) [...];

f) Plano de Pormenor para a expansão do Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz, publicado pelo Aviso n.º 12223/2019, de 30 de julho.

Artigo 5.º

[...]

Sem prejuízo da aplicação dos conceitos técnicos dos domínios do ordenamento do território e do urbanismo estabelecidos na legislação em vigor ou os conceitos definidos na demais legislação em vigor em razão da matéria tratada, são adotados, para efeitos da aplicação do presente regulamento, os seguintes conceitos:

[...];

[...];

Altura da fachada - dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

[...];

[...];

Área de reabilitação urbana - área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;

[...];

Coeficiente de impermeabilização - varia entre 0 (zero) e 1 (um), em função da ocupação ou do revestimento em presença ou previsto no solo, conforme determinado em regulamento municipal ou, na sua falta, em conformidade com os seguintes de valores de referência:

1 (um) para solo ocupado com construções ou com revestimento impermeável;

0,5 (cinco décimos) para solo com revestimento semipermeável;

0 (zero) para solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento;

[...];

Conjunto comercial - corresponde a empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio e/ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

Disponha de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso a diversos estabelecimentos;

Seja objeto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;

[...];

Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área de solo a que respeita;

Edificabilidade - quantidade de edificação que, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;

Edificação - atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

Edifício - construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins;

Edifício anexo - edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal;

[...];

[...];

Espaço de colmatação - espaço não edificado, localizado entre edifícios existentes, que não distem mais de 50 metros entre si;

Espaços verdes de utilização coletiva - áreas de solo urbano enquadradas na estrutura ecológica municipal que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

Estabelecimento de comércio/serviços de dimensão relevante - estabelecimento de comércio e/ou de prestação de serviços, que disponha de uma área de acesso público contínua igual ou superior a 1000 m2;

Estrutura da fachada - conjunto de elementos singulares que compõem a fachada, tal como, vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica;

[...];

Fachada - cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;

Frente edificada - extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios adjacentes a uma dada via pública, ou unidade urbana equivalente, e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;

Índice de impermeabilização - função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área de solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto;

[...];

Índice de utilização - quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito;

[...];

Mobilização de solos - operação que visa ou provoca o revolvimento do solo através da inversão de camadas do solo:

Moda da altura da fachada - altura da fachada que predomina em maior extensão ao longo de uma frente edificada;

Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;

Obras de ampliação - as obras de que resulta o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;

Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

Ocupação florestal - terreno com área maior ou igual a 5000 m2 e largura maior ou igual a 20 metros, onde se...

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